TJRN - 0807652-74.2024.8.20.5300
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 07:22
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 05:27
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de IRAN MOTORISTA DO CARRO PIPA BRANCO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:55
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 10:35
Juntada de diligência
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28/01/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 10:31
Juntada de diligência
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22/01/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 04:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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13/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:02
Extinto o processo por desistência
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13/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 07:33
Conclusos para despacho
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08/01/2025 07:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/12/2024 00:00
Intimação
Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo: 0807652-74.2024.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM REQUERIDO: MANOEL PEREIRA FILHO, IRAN MOTORISTA DO CARRO PIPA BRANCO, MUNICIPIO DE GROSSOS DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente com liminar ajuizada por DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em face do MUNICÍPIO DE GROSSOS e outros, objetivando provimento jurisdicional que determine a imediata reparação do para brisa de seu veículo, supostamente danificado por conduta de agente público municipal.
Compulsando os autos, verifico que o caso não comporta apreciação em sede de plantão judiciário.
Isso porque, conforme se verifica dos autos, o processo principal (nº 0803052-86.2024.8.20.5113) já se encontra devidamente distribuído e tramitando perante o Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca desde 18/12/2024, sendo aquele o juízo natural para apreciação da tutela pretendida.
Ademais, o autor somente veio pleitear a análise da tutela de urgência em plantão no dia 29/12/2024, quando já transcorridos 09 dias do início do recesso forense, não havendo nos autos nenhuma justificativa para essa demora no acionamento do plantão judiciário, que teve início em 20/12/2024.
O autor poderia ter desde logo requerido a apreciação da tutela pelo juízo plantonista, mas optou por aguardar metade do período do recesso forense para fazê-lo.
Nesse cenário, além de o pedido já estar sob a jurisdição do juízo competente original, não há demonstração da urgência contemporânea necessária ao acionamento do plantão, não se enquadrando nas hipóteses legais previstas no art. 1º da Resolução CNJ 71/2009 e no art. 5º da Resolução TJRN 26/2012.
A própria conduta do requerente, ao esperar mais de uma semana do início do recesso para buscar a tutela plantonista, evidencia que a situação, embora importante, não possui a excepcionalidade e urgência que justifiquem a atuação da justiça durante o plantão judiciário.
Ressalte-se ainda que, embora o autor tenha requerido o benefício da gratuidade da justiça, os documentos acostados aos autos não comprovam sua atual situação financeira a justificar a concessão do benefício.
Diante do exposto, não sendo hipótese de acionamento do plantão judiciário, NÃO CONHEÇO do pedido formulado.
Encerrado o recesso, remetam-se os autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Mossoró/RN, 29 de dezembro de 2024.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 18:34
Prejudicado o pedido de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM
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29/12/2024 17:50
Conclusos para decisão
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29/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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