TJRN - 0827957-79.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 08:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827957-79.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO NUNES FELIPE Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
29/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 11:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/02/2025 15:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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13/02/2025 01:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/02/2025 15:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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26/12/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827957-79.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO NUNES FELIPE Advogado do(a) AUTOR: HUGLISON DE PAIVA NUNES - RN18323 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , DECISÃO ANTONIO NUNES FELIPE ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO BMG, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que procurou o Banco réu em 13 de dezembro 2018 com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriado com a realização de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que nunca fez uso do cartão.
Todavia, o Banco réu, mensalmente, desconta de seu benefício previdenciário (nº 178.136.199-9), a parcela no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), referente ao limite de cartão.
Com base nesse contexto, pugna, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), referente a contratação de RMC, que incidem sobre o seu benefício previdenciário.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza cautelar, visando assegurar seu direito, na forma postulada ao final do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
Em que pesem as arguições autorais, o extrato de benefício previdenciário colacionado no ID nº 138299195 sinaliza que a parte autora contratou um cartão de crédito consignado com o réu, no qual apenas o pagamento do mínimo da fatura é feito através de desconto em folha.
Os detalhes dessa contratação devem ser apresentados nos autos, após o contraditório, e devidamente comprovados.
Neste momento processual, em sede de cognição sumária, não é possível identificar o negócio efetivamente entabulado entre as partes, se há algum vício de consentimento ou de prestação dos serviços financeiros contratados.
Ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
16/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:48
Recebidos os autos.
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16/12/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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