TJRN - 0801141-58.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0801141-58.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEVERINO DO NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, intimo as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, tomem ciência do trânsito em julgado (ID. 161026311) da decisão final do processo de conhecimento, e para que requeiram o que entenderem devido.
No referido prazo, deve a parte ré comprovar o adimplemento das custas processuais às quais fora condenado a pagar, segundo a Sentença de ID. 150675456, sob pena de autuação de processo administrativo de cobrança junto à Contadoria do TJRN.
FLORÂNIA/RN, 28 de agosto de 2025.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:52
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:52
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2025 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801141-58.2024.8.20.5139 Parte autora: SEVERINO DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SEVERINO DO NASCIMENTO em desfavor de Banco Bradesco S.A., pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (Id. 140218066), arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais.
Termo de adesão juntado no Id.140218071.
Réplica escrita (Id. 145637809).
Após, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 149183130). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, analiso as preliminares: a) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial. b) REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, posto que a demandada, em sede de defesa, não logrou apresentar elementos convincentes a afastar a presunção de insuficiente de recursos para pagamento das despesas processuais, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. c) REJEITO a preliminar da prescrição.
Na espécie, o demandado sustenta que a pretensão deduzida na peça inaugural se encontra prescrita pois já atingiu o prazo prescricional que afirma ser de 3 (três) anos em se tratando de matérias desta natureza, pleito pelo qual requer o reconhecimento e extinção da lide.
Em que pese a respeitável tese de defesa, é inegável que no caso dos autos aplica-se as disposições atinentes as relações de consumo, a qual prevê que a prescrição aplicada em caso dos autos e quinquenal, nos termos do art. 27, da citada legislação: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nestes termos, rejeito a preliminar de prescrição trienal.
Assim, em relação ao contrato questionado, as parcelas descontadas antes de 18/12/2019 estão prescritas porque vencidas há cinco anos antes do ajuizamento da ação (18/12/2024).
As demais não foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual poderão ser objeto do pleito de repetição de indébito. d) REJEITO a preliminar da decadência, considerando que nas prestações de trato sucessivo, como no caso em enfoque, renova-se o prazo mês a mês, motivo pelo qual não está configurada a decadência.
Ademais, a parte autora propôs ação declaratória e condenatória de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de modo que não se revela aplicável o instituto da decadência, mas tão somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, consoante fundamentado no item anterior.
Assim, DECLARO presente os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
Considero que a presente demanda se enquadra na hipótese de incidência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Partindo dessa observação, destaco que: a) o desconto impugnado é oriundo de cobrança de tarifa/cesta de serviços denominados "CESTA B.
EXPRESSO 4", do qual foram descontadas mensalidades com valores correspondente ao montante de 59,56 (cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos); b) o demandado juntou termo de adesão à Cesta de Serviços constando assinatura eletrônica, supostamente realizada através de autoatendimento/caixa eletrônico (Id. 140218071).
Em primeiro lugar, observo que o autor é pessoa analfabeta.
Quanto à capacidade das pessoas analfabetas, destaco que são, indubitavelmente, plenamente capazes para os atos da vida civil, contudo, para a prática de determinados atos, é necessária a observância de determinadas formalidades a fim de que estas tenham validade.
Dessa forma, sendo um dos contratantes pessoa analfabeta, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
No caso nos autos, em que pese a demandada tenha trazido contrato supostamente celebrado entre as partes com assinatura eletrônica, resta prejudicado o reconhecimento da validade do negócio jurídico, visto que a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, é necessário para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, a fim de afastar fraudes e manipulação da vontade do analfabeto.
Assim, apesar de constar assinatura eletrônica no contrato, não há assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, não tendo o banco demandado adotado os cuidados necessários no momento da celebração do negócio jurídico entre as partes.
Sobre o tema, destaco o seguinte precedente do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO”.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
FORMA LEGAL NÃO OBSERVADA (ART. 595, CC).
CONTRATO INVÁLIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0828256-90.2023.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024) - grifos acrescidos.
No mesmo sentido, cito: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
INOBSERVÂNCIAS AOS REQUISITOS LEGAIS.
NULIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800235-17.2023.8.20.5135, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024) Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário do autor em virtude de dívida inexigível, exsurgindo daí sua responsabilidade.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Com efeito, o requerido tinha a informação em seus cadastros de que o autor é analfabeto, mas, mesmo assim, viabilizou forma de contratação sem a obediência aos requisitos legais, embora isso lhe fosse plenamente possível de realizar.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Desta forma, os valores descontados devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos da autora, privando-a de utilizá-la na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III– DISPOSITIVO Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito a título das tarifas denominadas “CESTA B.EXPRESSO4” junto ao promovido e determinar a imediata cessação de eventuais descontos vindouros no benefício previdenciária da parte autora referentes à dedução supra; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente.
Advirto que a restituição ora determinada deverá ocorrer desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados), com atualização monetária pelo IPCA (IBGE), a contar do desconto e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação; c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquele contados desta data e este último, da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0801141-58.2024.8.20.5139 C E R T I D Ã O E INTIMAÇÃO CERTIFICO que houve contestação (ID. 140218066) e posterior manifestação (ID. 145637809) da parte autora.
Com isso, obediente ao Despacho de ID. 139057901, intimo as partes para, em 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
FLORÂNIA/RN, 7 de abril de 2025 MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0801141-58.2024.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ CPF: *84.***.*65-03, SEVERINO DO NASCIMENTO CPF: *21.***.*20-30 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte Autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação do ID 140218066 ora juntada aos autos.
Florânia-RN, 17 de fevereiro de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 07:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
16/01/2025 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0801141-58.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: SEVERINO DO NASCIMENTO Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
No mais, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais, conforme art. 319 do CPC.
Muito embora a parte autora não tenha expressado o desinteresse na audiência conciliatória, considerando a baixa probabilidade de acordo em ações dessa natureza, deixo de aprazar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Posto isso, determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Por fim, intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise de eventual tutela de urgência pleiteada, bem como para saneamento do feito.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
SILMAR LIMA CARVALHO Juiz de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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