TJRN - 0885864-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2025 08:51
Juntada de diligência
-
14/09/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2025 08:50
Juntada de diligência
-
11/09/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 20:58
Juntada de diligência
-
22/08/2025 07:48
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 07:48
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 07:48
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 07:48
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:33
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0885864-36.2024.8.20.5001 Partes: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A x LITTIBARSK PINHEIRO DA CRUZ SANTOS Vistos, etc.
Diligencie a secretaria o(s) endereço(s) do(a)(s) ré(u)(s) via sisbajud e infoseg, o qual engloba o infojud (Receita Federal) e o renajud (DETRAN).
Encontrando-se novo endereço, expeça-se novo mandado de busca, apreensão e citação.
Não obtendo êxito tal medida, intime-se o banco autor para indicar a localização do bem para fins de busca e apreensão ou requerer a conversão do feito para ação executiva, no prazo de 10 dias.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:34
Outras Decisões
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09/03/2025 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2025 08:37
Juntada de diligência
-
14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:15
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0885864-36.2024.8.20.5001 Partes: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A x LITTIBARSK PINHEIRO DA CRUZ SANTOS DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se o feito de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, envolvendo as partes acima nominadas, nos moldes da Lei 4.728/65 e Decreto-lei 911/69, em face da mora deste último na quitação do financiamento contratado. É, em suma, o relato, Passo a apreciar a liminar: Inicialmente, não vislumbro necessidade da tramitação do feito em segredo de justiça, para garantir efetividade no cumprimento da medida liminar, conforme requerido pela parte autora, posto que o sigilo atinge apenas terceiros, sendo garantido às partes a consulta e acesso aos autos a qualquer momento, mesmo antes da citação, conforme previsibilidade do § 1º do art. 189 do CPC.
No que pertine ao pedido para transferência de titularidade dos débitos existentes sobre o veículo, vislumbro a necessidade de participação do Estado no polo passivo da demandada, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, na forma do art. 114 do CPC, já que é titular do crédito tributário em questão, fato que impede a análise do pedido por este Juízo, por ser claramente incompetente, diante do claro interesse de Ente Público Estatal, segundo art. 57 c/c anexo VII, da Lei de Organização Judiciária do Estado e art. 327, § 1º, II do CPC.
Volvendo-me à análise da liminar buscada, giza o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” No caso em exame, o acordo de vontades demonstra irreprochavelmente a celebração de contrato de alienação fiduciária entre as partes, nos moldes da Lei 4.728/65, inclusive com cláusula de vencimento antecipado do financiamento, em caso de mora, esta concretizada, através da notificação extrajudicial presente nos autos, em obediência à Súmula 72, do STJ.
Destaco que a não entrega efetiva da notificação extrajudicial por ausência do devedor em seu domicílio não impede a concessão da liminar, na forma delineada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 1.132.
Ante o exposto, com base na legislação citada, indefiro a inicial quanto ao pedido de transferência de titularidade dos débitos do veículo financiado perante a Fazenda Pública Estadual e, por fim, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do veículo marca :FIAT Modelo: GRAND SIENA ATTRACTI, Ano:2012/2012, Placa:NNW2C64, CHASSI:9BD197132D3005597, RENAVAM, que consoante contrato encontra-se na posse de Littisbark Pinheiro C.
Santos, podendo ser localizado na R SAO MARTINHO 00218 CASA, Bairro: LAGOA AZUL, CEP: 59129800, NATAL/RN, bem como de seu respectivo documento veicular, os quais devem ser entregues a(o) requerente, mediante o competente termo.
Indefiro ainda o pedido de segredo de justiça.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Intime-se a parte ré para purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? x=24121817051237700000129677556, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Efetivada a apreensão, retire-se o bloqueio em epígrafe (art. 3º, § 9º, DL 911/69).
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:16
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 07:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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10/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0885864-36.2024.8.20.5001 Partes: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A x LITTIBARSK PINHEIRO DA CRUZ SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para quitar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
29/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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