TJRN - 0883157-95.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:11
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0883157-95.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA APARECIDA MARQUES XAVIER DE MOURA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 15 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 08:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 24/06/2025 15:00 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/06/2025 08:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 15:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/06/2025 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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10/01/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 24/06/2025 15:00 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0883157-95.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA APARECIDA MARQUES XAVIER DE MOURA POLO PASSIVO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA APARECIDA MARQUES XAVIER DE MOURA em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que utiliza dos serviços de fornecimento de água junto a ré em seu imóvel, porém recebeu cobranças indevidas na sua conta de fornecimento de agua referente a fatura de setembro de 2023, no valor de R$ 70,80 (setenta reais e oitenta centavos), embora tenha efetuado o pagamento pelo fornecimento no referido mês.
Aduz que o fornecimento de água foi cessado a partir de outubro de 2023, e mesmo após o desligamento, continuou a receber as faturas dos meses subsequentes.
Alega, ainda, que realizou uma reclamação perante a Companhia demandada, que por sua vez alegou que o fornecimento de água estava em funcionamento e não haviam irregularidades e o status da água do imóvel estava como ''ligado'', conforme atestam as faturas acostadas no Id. 13825198.
Diante dos fatos narrados, pugnou pela antecipação da tutela em caráter antecedente, para determinar que a demandada promova a imediata religação do fornecimento do serviço de água e esgoto da unidade consumidora da autora.
Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Acostou documentos correlatos.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a autora configura-se como destinatária final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
No presente caso, a parte autora afirma que a parte Ré realizou o desligamento do fornecimento de água do imóvel indevidamente pela fatura do mês de setembro de 2023, porém não acostou aos autos documentos suficientes que comprovem que a água foi desligada nos meses subsequentes, constando apenas a fatura com vencimento em novembro/2024 com o status ''cortado'', a qual a parte autora pode de fato não ter adimplido.
Portanto, a probabilidade do direito não pode ser constatada através dos documentos colacionados pela parte autora e sua narrativa fática, havendo a necessidade da intimação da parte ré para se manifestar acerca da tutela liminar pleiteada, isto porque, embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, observa-se que a imagem do hidrômetro residencial e os comprovantes de pagamento acostados nos Ids. 138250778, 138251979, 138251982 e 138251983 não possuem dados suficientes que demonstrem que o fornecimento de água foi interrompido pela parte ré indevidamente no mês de outubro/2023 e permaneceu com esse status até o atual momento, como também não foi juntado aos autos documentos que comprovem a reclamação realizada pela autora na sede da CAERN, não sendo, portanto, provas aptas para, em sede de cognição sumária, ensejar o deferimento da medida de urgência sem a manifestação da parte ré, fazendo-se necessário o exercício do contraditório e instrução processual.
Por fim, ausente um dos requisitos legais, qual seja, a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais de forma aprofundada, pelo que hei de inferir a medida postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que inexistem motivos para duvidar da afirmação de pobreza feita pela parte autora.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
Havendo pedido posterior para realização de audiência de conciliação virtual, desde logo, defiro-o e o feito deverá ser incluso em pauta de audiência virtual no CEJUSC.
Considerando que não há requerimento na petição inicial acerca da inclusão do feito no Juízo 100% digital, determino que esta serventia altere o referido cadastro retirando a prioridade.
Havendo o requerimento posteriormente, ficam as partes advertidas que o(s) requerido(s) poderá(ão), dentro do prazo da contestação, se opor(em) a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução 22/2021 do TJRN.
Todavia, havendo concordância, inclua-se no feito a etiqueta do “Juízo 100% Digital”.
Por derradeiro, decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se o demandante para juntar réplica, no prazo legal, conforme encartado no art. 350 do CPC.
P.I Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/01/2025 23:24
Recebidos os autos.
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06/01/2025 23:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/01/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA MARQUES XAVIER DE MOURA.
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21/12/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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