TJRN - 0800120-98.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 05:24
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800120-98.2024.8.20.5122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA REINALDO DA FONSECA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO BANCO BRADESCO S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos em que é parte exequente MARIA REINALDO DA FONSECA , suscitando, em síntese, excesso de execução, tendo garantido o juízo com o valor integral do débito pleiteado.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente concordou com o valor atribuído pela instituição bancária executada.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que os cálculos elaborados pela parte executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo a instituição bancária se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo.
Outrossim, verifico que a parte exequente, devidamente intimada para se manifestar acerca da impugnação, expressamente concordou com o cálculo elaborado pela instituição financeira (id. 156392610).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe de R$ 10.603,76, sendo R$1.383,10 relativos aos honorários sucumbenciais.
Considerando o valor depositado nos autos a título de garantia de juízo (id. 154221297), proceda-se à EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS respectivos em favor dos beneficiários, liberando-se a quantia remanescente para o banco executado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, indicarem conta bancária para transferência dos valores, caso não haja contas informadas nos autos.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com a liberação dos alvarás, determino a conclusão dos autos para sentença de extinção por satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
20/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800120-98.2024.8.20.5122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA REINALDO DA FONSECA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte executada juntou petição ID 154221293, seguida de demais documentos, ID 154221300 (Impugnação à execução), bem como comprovante de pagamento ID 154221297, seguido de outros documentos, INTIMO a parte exequente na pessoa do(a) advogado(a), para ciência e manifestação, (atualização dos dados bancários e valores).
Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 16 de junho de 2025.
CLEA REGINA RESENDE LUCENA Servidora (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800120-98.2024.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REINALDO DA FONSECA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se a Classe para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo as disposições do art. 524 do CPC.
Assim, tendo em vista tratar-se, agora, de cumprimento de sentença, a Secretaria proceda à evolução dos autos, atentando para quem figurará como exequente e executado.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º).
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), intimando-a para receber.
Acaso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II do CPC).
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, independente de nova conclusão, a secretaria deverá dar prosseguimento à fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do executado (art. 523, §3º, CPC).
Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira).
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado, até a satisfação integral da ordem de bloqueio, na forma do art. 13, §4º do regulamento do SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime o executado para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora online, intime-se a parte autora para ciência e indicar, caso queira, outros bens a serem expropriados.
Por outros lado, caso seja encontrado valores na conta da parte executado, intime-a para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Não apresentado impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente e faça os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Caso apresente impugnação, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Determino ainda que ao final a Secretaria certifique se há pendencia de pagamento de custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo, deverá autuar o procedimento administrativo de cobrança e remeter à COJUD através do sistema de Gerenciamento “CONTADORIA CUSTAS”, na forma do art. 2º da Portaria Conjunta de n.º 004/2017-TJ.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
P.I.
MARTINS/RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 11:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 07:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 07:58
Juntada de intimação de pauta
-
25/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:12
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM NETO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 09:54
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:25
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM NETO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:38
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM NETO em 14/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:35
Outras Decisões
-
04/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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