TJRN - 0801560-74.2020.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801560-74.2020.8.20.5121 Polo ativo MARIA NAZARE MADRUGA PEREIRA NETA Advogado(s): GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO REFORMADO, EXCLUSIVAMENTE QUANTO A ESTE PONTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de acórdão que reformou sentença para julgar procedente o pedido da autora em ação ordinária sobre cobertura de tratamento de terapia ABA para paciente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mas manteve, de forma contraditória, os honorários de sucumbência tal como fixados na sentença de primeiro grau, os quais haviam sido impostos contra a própria autora/embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade no acórdão que, apesar de ter dado integral provimento ao recurso da parte autora/embargada, manteve a condenação em honorários sucumbenciais em seu desfavor, sem readequação à nova lógica decisória, e se é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos para corrigir tal vício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reforma do julgado que reconhece a procedência integral dos pedidos autorais altera a configuração da sucumbência, exigindo readequação da condenação em honorários advocatícios à nova realidade processual. 4.
A manutenção da condenação imposta na sentença, sem ajuste à nova decisão, configura obscuridade e contradição interna no acórdão, violando a coerência e a segurança jurídica. 5.
O benefício da gratuidade de justiça concedido à autora não afasta sua condição de parte vencedora nem impede a fixação dos honorários em seu favor, ainda que a exigibilidade da verba permaneça suspensa. 6. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando a correção do vício identificável (obscuridade) exige modificação do julgado para refletir adequadamente a distribuição da sucumbência, nos termos do art. 85, §2º e §11 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1.
A alteração do resultado do julgamento, com provimento integral do recurso da parte autora/embargada, impõe a readequação da condenação em honorários de sucumbência, sob pena de obscuridade e contradição interna no acórdão. 2. É admissível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando a correção de vício compromete a lógica do julgado e exige reconfiguração da sucumbência. 3.
A concessão de gratuidade de justiça suspende a exigibilidade da verba honorária, mas não afasta a sua fixação em favor da parte vencedora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de Acórdão assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE INFANTIL DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIA ABA.
DECISUM QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CLÍNICA PRÓXIMA AO DOMICÍLIO DA BENEFICIÁRIA.
DESLOCAMENTO LONGO E FREQUENTE QUE INVIABILIZA A EFICÁCIA DO TRATAMENTO.
APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 259 DA ANS.
IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA (MACAÍBA/RN).
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (ID 29106249).
Nas razões de ID 29354136, a parte embargante (UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO), sustenta que o Acórdão embargado incorreu em obscuridade, visto que, embora tenha dado ganho de causa à autora/embargada e reformado a sentença, manteve os honorários de sucumbência tal como fixados na decisão de primeiro grau — que haviam sido impostos contra a própria demandante da ação.
Aduz que o acórdão embargado contém obscuridade relevante, pois, embora tenha dado provimento ao recurso da parte autora, ora embargada, manteve a condenação em honorários nos moldes da sentença original, que impunha tal encargo exclusivamente à autora.
Essa contradição compromete a coerência do julgamento e prejudica a parte ora embargante.
Defende que a omissão sobre a redistribuição da sucumbência deve ser sanada, uma vez que a alteração do resultado do julgamento exige reavaliação da responsabilidade pelos honorários.
A ausência desse esclarecimento compromete a exatidão e a lógica da decisão.
Pontua que, embora os embargos de declaração tenham caráter integrativo, é plenamente possível que gerem efeitos modificativos quando a correção da obscuridade altera o resultado do julgado.
Trata-se de consequência natural da aplicação coerente da norma processual ao caso concreto.
Acrescenta que o objetivo não é rediscutir o mérito, mas assegurar que o acórdão reflita de forma clara e precisa os efeitos de sua própria conclusão, especialmente quanto à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
Assim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para ajustar a decisão à realidade processual estabelecida.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados.
Contrarrazões pelo acolhimento dos embargos e reforma parcial do Acórdão, para que os honorários de sucumbência sejam arbitrados em favor da autora/embargada, uma vez que foi a parte vencedora (ID 29443517). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que devia ser decidida pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
In casu, a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao manter os honorários de sucumbência tal como fixados na sentença de primeiro grau, mesmo após ter sido dado integral provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Alega que a sentença, reformada por este Tribunal, havia imputado exclusivamente à autora o encargo dos honorários, e que, portanto, a manutenção dessa condenação no acórdão, sem qualquer redistribuição, geraria ambiguidade incompatível com a nova lógica decisória.
Com razão a embargante.
A reforma do julgado, com reconhecimento da procedência integral dos pedidos autorais, altera substancialmente a relação processual entre as partes e, por consequência, impacta na definição da sucumbência.
Ao manter-se, de forma automática, a condenação imposta na sentença, sem qualquer adequação ao novo desfecho da demanda, o acórdão deixou de enfrentar questão jurídica relevante e criou situação de contradição interna, que deve ser sanada para garantir segurança jurídica e coerência na prestação jurisdicional. É necessário destacar que, embora a parte autora/embargada tenha sido beneficiária da gratuidade de justiça, isso apenas suspende a exigibilidade da verba, mas não afasta a obrigação de pagamento, tampouco inverte a lógica da sucumbência.
Neste contexto, ao ser reconhecida como parte vencedora da demanda, torna-se incompatível a manutenção da condenação em honorários advocatícios imposta na sentença, originalmente fixada em seu desfavor.
Ressalte-se que, reconhecido o provimento do apelo interposto pela parte embargada, impunha-se a adequada redistribuição da sucumbência, de modo que os honorários anteriormente fixados sejam suportados pela parte vencida, observando-se o benefício da gratuidade de justiça.
Em razão disso, verifica-se a pertinência dos embargos de declaração, sendo cabível não apenas o esclarecimento da obscuridade apontada, mas também a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, com a devida reformulação do capítulo atinente à verba honorária.
Trata-se de consequência lógica da correção do vício identificado, sem que isso implique rediscussão de mérito, mas sim adequação da decisão ao próprio conteúdo da reforma operada.
Em suma, constatada a obscuridade no acórdão embargado, especialmente no tocante à manutenção da condenação em honorários de sucumbência em desfavor da parte vencedora da apelação, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir tal equívoco.
A medida não apenas assegura a coerência da decisão judicial com os princípios do contraditório e da ampla defesa, como também preserva a lógica do sistema processual quanto à distribuição da sucumbência, garantindo o pleno respeito à ordem jurídica vigente e à justiça da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios, para sanar a obscuridade apontada, atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de reformar o acórdão no ponto relativo à distribuição da sucumbência, de modo que os honorários advocatícios, já arbitrados nos autos, deverão ser pagos pela parte ré à parte autora/embargada, observado o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 85, §11, e do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801560-74.2020.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801560-74.2020.8.20.5121 EMBARGADA: MARIA NAZARE MADRUGA PEREIRA NETA ADVOGADO: GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ EMBARGANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801560-74.2020.8.20.5121 Polo ativo MARIA NAZARE MADRUGA PEREIRA NETA Advogado(s): GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE INFANTIL DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIA ABA.
DECISUM QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CLÍNICA PRÓXIMA AO DOMICÍLIO DA BENEFICIÁRIA.
DESLOCAMENTO LONGO E FREQUENTE QUE INVIABILIZA A EFICÁCIA DO TRATAMENTO.
APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 259 DA ANS.
IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA (MACAÍBA/RN).
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NAZARÉ MADRUGA PEREIRA NETA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença, registrado sob o n° 0801560-74.2020.8.20.5121, proposta pela Apelante, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art.924, II, do CPC, além do ônus sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 27708041).
Em suas razões recursais (ID 27708052), sustenta a apelante, em suma, que a gratuidade da justiça, concedida em primeira instância, a exime da obrigação de preparo do recurso.
Tal benefício está fundamentado no artigo 98, inciso VIII, do CPC, assegurando o direito de acesso à Justiça.
Defende, no mérito, que a sentença proferida em primeira instância incorreu em omissão ao não considerar a impossibilidade prática e efetiva do cumprimento do tratamento prescrito, devido à longa distância da clínica credenciada indicada pela UNIMED.
Essa omissão impacta diretamente na eficácia do atendimento à menor beneficiária, Maria Clara Madruga de Freitas (sua filha), que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Pontua que a imposição de tratamento em clínica localizada a mais de 23 km da residência da menor é abusiva e inviabiliza o cumprimento contínuo e adequado das terapias.
Essa distância representa um ônus desproporcional, considerando a necessidade de deslocamentos quase diários, prejudicando o estado de saúde da menor e agravando seu quadro clínico.
Acrescenta que jurisprudências de diversos tribunais confirmam que o tratamento deve ser realizado em clínicas próximas à residência do beneficiário, especialmente em casos envolvendo crianças com TEA.
Cita decisões que consideram longos deslocamentos como fator que inviabiliza o tratamento e violam direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Solicita a reforma da sentença para obrigar a UNIMED a custear integralmente o tratamento em clínica localizada no município de Macaíba/RN, garantindo a continuidade e eficácia das terapias prescritas.
Essa medida visa assegurar o pleno direito ao tratamento adequado, respeitando a condição de vulnerabilidade da menor beneficiária.
Ao final, a apelante requer o conhecimento e provimento do apelo para: a) concessão da gratuidade judiciária; b) antecipação de tutela para custeio do tratamento indicado, com reembolso de despesas e multa por descumprimento; c) confirmação da tutela com condenação ao custeio integral do tratamento e ressarcimento de despesas; d) anulação de cláusulas contratuais limitantes; e) condenação por danos morais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); f) inversão do ônus da prova; e g) pagamento de custas processuais e honorários de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Contrarrazões da Unimed, rechaçando os argumentos do apelo e pugnando pela manutenção da sentença (ID 27708056).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 28186406). É o relatório.
VOTO Defiro o benefício da Justiça Gratuita em sede recursal, considerando o deferimento na origem e a ausência de elementos que invalidem a insuficiência alegada pela apelante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do recurso à análise da obrigação da UNIMED Natal em custear o tratamento de terapia ABA para uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica especializada, em clínica localizada no município de residência da beneficiária, Macaíba/RN.
A controvérsia decorre do impacto negativo ocasionado pelo deslocamento diário de mais de 23 km (vinte e três quilômetros) até a clínica credenciada situada em Natal/RN, o que compromete a eficácia do tratamento, além de impor prejuízos físicos e emocionais à menor.
A solução exige a ponderação entre os direitos contratuais da operadora de plano de saúde e os princípios fundamentais do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal comporta acolhida, devendo ser reformada a sentença hostilizada.
Isso porque, os fatos apresentados demonstram que a distância e as condições do trajeto enfrentado pela beneficiária inviabilizam a continuidade e a eficácia do tratamento prescrito.
A terapia ABA, reconhecida como essencial para o desenvolvimento de crianças com TEA, exige frequência regular, ambiente terapêutico favorável e a redução de fatores externos que possam interferir na qualidade do atendimento.
O desgaste físico e emocional causado pelos deslocamentos longos contradiz os objetivos do tratamento e prejudica o desenvolvimento da menor.
Não se pode permitir que a formalidade do contrato da operadora justifique tamanha inviabilidade prática.
A Resolução nº 259 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é clara ao estabelecer que, na ausência de prestadores credenciados no município do beneficiário, a operadora de plano de saúde tem a obrigação de viabilizar o atendimento em prestadores não credenciados situados no mesmo município.
Tal norma busca assegurar que os beneficiários tenham acesso a tratamentos adequados e próximos de suas residências, evitando que deslocamentos extensos comprometam a qualidade do atendimento.
No presente caso, a imposição de deslocamentos de mais de 23 km (vinte e três quilômetros) configura violação direta a essa diretriz normativa.
A jurisprudência é firme no entendimento de que deslocamentos longos e frequentes, que inviabilizam a adesão ou comprometem a qualidade do tratamento, configuram recusa abusiva de fornecimento do serviço por parte da operadora de plano de saúde.
Diversos tribunais têm decidido pela obrigatoriedade de custeio de tratamentos próximos ao domicílio do beneficiário, sobretudo em casos de tratamentos contínuos e indispensáveis, como a terapia ABA para crianças com TEA.
Esses precedentes reafirmam que a proteção ao consumidor deve prevalecer sobre cláusulas contratuais que, na prática, limitam o acesso ao direito à saúde.
Corroborando o entendimento, a Jurisprudência Pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegada omissão no v.
Acórdão - Ocorrência – Laudo médico ressalta a necessidade de o tratamento ser realizado em clínica próxima à residência do autor - Distância excessiva no deslocamento para realizar as terapias que pode acarretar prejuízo à sua saúde e prejudicar o sucesso do tratamento - Clínica indicada que deve estar localizada próxima à residência do menor ou em município de até 10 km de distância e, caso indisponível o serviço na rede credenciada, deverá a operadora custear o tratamento em clínica particular com reembolso integral das despesas.
Majoração dos honorários advocatícios - Descabimento - A majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) é cabível nos casos de não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo Relator - Precedente do STJ.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 11375617420228260100 São Paulo, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 08/12/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2024) No presente caso, a situação da menor exige atenção redobrada.
O deslocamento prolongado não apenas compromete o tratamento, mas também interfere na qualidade de vida da beneficiária, impondo estresse, desgaste físico e limitações que vão contra os objetivos terapêuticos.
O direito à saúde, especialmente em situações que envolvem crianças com necessidades especiais, demanda soluções que priorizem a acessibilidade e a continuidade do atendimento em condições adequadas.
Quanto à inversão do ônus da prova, ressalto que esta prerrogativa já é assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações de consumo entre beneficiários e operadoras de saúde.
O caso concreto revela hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações, que justificam a aplicação do referido instituto desde o início da lide.
Dessa forma, embora o pedido de inversão não precise ser expressamente reconhecido neste momento processual, ele encontra-se implicitamente acolhido, uma vez que o direito da consumidora foi protegido com base nos elementos de prova apresentados e na aplicação das normas consumeristas.
Por esses motivos, é evidente que a sentença de primeiro grau não considerou de forma suficiente as condições práticas do caso, deixando de garantir o pleno acesso da beneficiária ao tratamento.
A reforma da sentença é necessária para assegurar que a operadora de plano de saúde cumpra integralmente suas obrigações, garantindo o atendimento em clínica localizada no município de Macaíba/RN, conforme a prescrição médica (ID 97796026).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar que a UNIMED Natal custeie integralmente o tratamento de terapia ABA em clínica situada no município de Macaíba/RN, garantindo a continuidade, eficácia e humanização do atendimento, em pleno respeito aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da beneficiária.
Diante da procedência dos pedidos, mantenho os honorários de sucumbência conforme fixados na origem, restando suspensa a cobrança ante a concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801560-74.2020.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
21/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:08
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:09
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2024 14:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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