TJRN - 0881025-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:26
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 08:40
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 09:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 03/04/2025 14:00 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:29
Homologada a Transação
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14/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 19:36
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 13:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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10/01/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:45
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/04/2025 14:00 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0881025-65.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: JUCYARA RENATA OLIVEIRA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por JUCYARA RENATA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: a) firmou contrato de financiamento com a ré, todavia, em razão de inadimplência a instituição financeira protocolou ação de busca e apreensão nº 0845203-49.2023.8.20.5001, que foi extinta em razão da homologação do pedido de desistência formulado pelo banco; b) mesmo após renegociar a dívida e quitar o bem, a demandada não retirou o protesto de título do seu nome; c) tentou solucionar a questão pela via extrajudicial, mas não obteve êxito.
Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para que o demandado efetue a baixa do protesto de título em nome da autora.
Requereu, ao final, os benefícios da justiça gratuita e acostou documentos. É o que importava relatar.
Passo a decidir.
De início, à vista da documentação apresentada, defiro o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, com fundamento no art. 98 do CPC.
Dito isto, tem-se que a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, em consulta ao PJE verifica-se a existência da ação nº 0845203-49.2023.8.20.5001, que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca e que atualmente encontra-se arquivada em razão da prolação de sentença que acolheu o pedido de desistência formulado pelo Banco Bradesco.
A referida ação objetivava a busca e apreensão do veículo adquirido por meio do contrato de financiamento nº 0245986240.
Em razão da inadimplência da parte autora, o banco réu protestou a dívida e mesmo após a quitação do débito (Id. 137557707), este não deu baixa do protesto nº *79.***.*67-65 (Id.137557704).
Eis a probabilidade do direito.
No que toca ao perigo de dano, se mantida a restrição a parte autora ficará sem crédito no mercado, o que pode prejudicar as suas relações comerciais.
No mais, registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que caso se comprove que é lícito o protesto efetuado, poderá este ser lançado novamente, surtindo então os efeitos pretendidos.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pretendida e, em decorrência, determino que seja dada ciência ao 1º Ofício de Notas de Natal/RN, a respeito do teor desta decisão, para que seja por ele providenciada a suspensão dos efeitos do protesto ao qual se refere o documento de Id. 137557704.
Mesmo diante do requerimento de não realização de audiência de conciliação pela parte autora, esta se mostra adequada neste tipo de litígio.
A sua não realização depende, então, da sua dispensa também pela parte ré, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual determino a sua designação.
Já tendo a parte ré ingressado voluntariamente nos autos, intime-se, pois para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
Havendo pedido posterior para realização de audiência de conciliação virtual, desde logo, defiro-o e o feito deverá ser incluso em pauta de audiência virtual no CEJUSC.
Acerca do requerimento de inclusão do feito no Juízo 100% Digital, ficam as partes advertidas que o(s) requerido(s) poderá(ão), dentro do prazo da contestação, se opor(em) a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução 22/2021 do TJRN.
Todavia, havendo concordância, inclua-se no feito a etiqueta do “Juízo 100% Digital”.
Por derradeiro, decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/01/2025 23:39
Recebidos os autos.
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06/01/2025 23:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/01/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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25/12/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCYARA RENATA OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
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11/12/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
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01/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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