TJRN - 0818460-84.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228): 0818460-84.2024.8.20.5124 AUTOR: LUZINETE MARQUES DE OLIVEIRA REU: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) DECISÃO A parte autora noticiousuposto descumprimento da obrigação de exibir documentos (petição de ID 151895701), tendo sido oportunizado ao demandado se manifestar a respeito (ID 163126506).
Instado, defendeu o demandado, em suma, que "já forneceu as instruções administrativas necessárias, uma vez que o autor foi detalhadamente orientado sobre como obter os documentos pelo caixa eletrônico (ID 135115105)" - sic, nos termos da petição de ID 164325000.
Pois bem.
Conforme sobressai nítido da decisão concessiva da tutela (ID 138558474), este Juízo foi claro ao determinar ao demandado que EXIBISSE nestes autos a documentação relatada na inicial e esmiuçada no próprio decisum. É dizer: se fosse para que a parte autora adotasse diligências administrativas para a obtenção da documentação que ela possui o direito de ter acesso, não teria este Juízo, por óbvias razões, concedido a medida exibitória supra.
Logo, reputo descumprida a medida em tela e, com amparo no princípio da não surpresa, oportunizo ao demandado cumprir a ordem de exibição em voga, em cinco dias, sob pena de suportar multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-o via advogado e, inclusive, pessoalmente, por seu domicílio eletrônico.
Noticiada a persistência do descumprimento, que deverá ser instruída com tabela contendo os valores dos dias multa, retornem os autos concluso para "Decisão de Penhora Online", para tão somente determinação de bloqueio de numerários (a título de astreinte) nas contas bancárias do demandado, que deverá ficar à disposição deste Juízo até o trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiária.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 18 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:19
Outras Decisões
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17/09/2025 16:00
Conclusos para decisão
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17/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228): 0818460-84.2024.8.20.5124 AUTOR: LUZINETE MARQUES DE OLIVEIRA REU: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) DESPACHO Diante da notícia de descumprimento da obrigação de exibir documentos (petição de ID 151895701), determino a intimação da parte ré, em garantia ao contraditório e da decisão não surpresa, para que se manifeste a respeito, em três dias, ocasião em que deverá apresentar provas que desnaturem as alegações autorais, sob pena de serem estas reputadas verdadeiras e incidência das consequências fixadas na decisão concessiva da tutela.
Decorrido o lapso, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 5 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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19/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0818460-84.2024.8.20.5124 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Autor: LUZINETE MARQUES DE OLIVEIRA Réu: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Setor/Analista Judiciário(a) -
23/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LUZINETE MARQUES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:14
Decorrido prazo de LUZINETE MARQUES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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18/01/2025 03:52
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228): 0818460-84.2024.8.20.5124 AUTOR: LUZINETE MARQUES DE OLIVEIRA PARTE RÉ: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) DECISÃO LUZINETE MARQUES DE OLIVEIRA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com pedido de produção antecipada de prova em desfavor de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, também qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) "por motivos de desorganização financeira, a autora não conseguiu adimplir, totalmente, suas faturas de cartão de crédito no período de dezembro de 2019 até julho de 2020, quando procurou a empresa ré para regularizar sua situação e foi convencida a firmar um instrumento de confissão de dívidas no valor de R$ 49.987,66, supostamente correspondente ao saldo devedor do seu cartão" - sic; b) solicitou ao demandado segunda via ou documento de comprovação de contratação equivalente referente aos empréstimos pessoais lançados nas faturas do Cartão de Crédito Hipercard PF entre 2015 até agosto de 2020, bem assim aos seguros de proteção financeira também lançados em tais faturas; c) em resposta, o demandado orientou-lhe a se dirigir a um caixa eletrônico do Banco Itaú, mas ao seguir as orientações do “passo a passo” em um terminal de autoatendimento, obteve a resposta de "cartão vencido" - sic; e, d) as informações e documentos solicitados junto ao demandado não foram regularmente prestados e tratam-se de provas capazes de elucidar a controvérsia que paira sobre as operações que a autora possui perante aquele.
Escorada em tais alegações, requereu a parte autora seja o demandado compelido a exibir a documentação esmiuçada na exordial.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito e comprovação do interesse de agir.
Instada, a parte autora apresentou comprovante de recolhimento das custas processuais, bem como prestou esclarecimentos sobre o prévio requerimento administrativo acerca da documentação solicitada. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diante das elucidações vertidas pela requerente em seu petitório de ID 137829863, as quais encontram amparo nos documentos de IDs 135115108 e 135115105, reputo comprovado o interesse processual da autora, porquanto demonstrou, na exegese da lógica do razoável, que envidou esforços extrajudiciais para a obtenção da documentação almejada.
Outrossim, verifico que a parte autora aportou ao caderno processual comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 137829868).
Nessa ordem de ideias, vislumbro o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação, sendo certo que, em chancela à primazia da decisão de mérito, eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
A produção antecipada da prova, tal como disciplinada no artigo 381 do Código de Processo Civil, abrange pretensões estritamente exibitórias que objetivam elucidar fatos e orientar o demandante quanto à postura em relação ao demandado.
In verbis: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Nas hipóteses contempladas nos incisos II e III do supracitado dispositivo, o direito subjetivo processual à produção antecipada da prova não se subordina à comprovação do periculum in mora, motivo porque, ainda que requerida sob o pálio da tutela de urgência, é possível o desprezo ao requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, na linha do art. 300 do CPC.
Válido pontuar, ainda, que, em casos em que se pretende a exibição de documentos, em simetria com o Enunciado 129 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, “é admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC”.
Na espécie, à luz da narrativa tecida na inicial, constato que o pleito em mesa tem natureza satisfativa, eis que vindica a parte autora o acesso a documentos que lhe possibilitem aferir se há elo jurídico com o demandado que legitime a cobrança de empréstimos pessoais e seguros de proteção financeira, conferindo-lhe subsídios para eventual e posterior demanda indenizatória.
Nesse sentido e tendo em conta que as faturas imersas no ID 135115107 e confissão de dívida de ID 135115106 demonstram cobranças cujo credor é o demandado, o que faz pressupor a existência de prévia relação obrigacional entre as partes, tem-se que a demandante possui o direito incontestável de ter acesso às vias das contratações buscadas, caracterizando a probabilidade exigida para o deferimento da pretensão em liça em sede de liminar.
Demais disso, repiso que a reclamação de ID 135115105 e a tentativa de autoatendimento de ID 135115108 apontam para a conclusão de que o demandado teve prévia ciência da pretensão exibitória em questão, justificando, em razão da inércia deste, o interesse processual da autora.
Face ao quadro fático, enxergo a subsunção do caso nas hipóteses insertas nos incisos II e III do referido art. 381.
Atrelado a essas considerações, a parte autora também descreveu os documentos que visa sejam exibidos, preenchendo, pois, os requisitos exigidos nos arts. 382 e 397, ambos da legislação de regência.
Ante o exposto, DEFIRO a medida e, em decorrência, ordeno a intimação do demandado para que, no prazo de 20 (vinte) dias, exiba a documentação pretendida, a seguir esmiuçada, sob pena de busca e apreensão: a contratação de Crédito Pessoal no valor de R$ 12.413,88 em 15/12/2015 em 12 parcelas de R$ 1.034,49, conforme lançamento realizado na fatura vencida em 15/01/2016 (Cartão Hipercard PF final 2239), objeto do Protocolo de Atendimento n. 2015.349.274553.0000; a contratação de Crédito Pessoal no valor de R$ 33.329,04 em 06/06/2017 para pagamento em 24 parcelas de R$ 1.388,71 em 06/06/2017, conforme lançamento realizado na fatura vencida em 15/02/2018 (Cartão Hipercard PF final 7412), vinculado ao Protocolo n. 2017.157.288682.0000; a contratação de Crédito Pessoal no valor de R$ 18.287,82 em 17/12/2018 para pagamento em 18 parcelas de R$ 1.015,99, conforme lançamento identificado na fatura vencida em 15/01/2019 (Cartão Hipercard PF final 7412), vinculado ao Protocolo n. 2018.352.099761.0000; a contratação de Crédito Pessoal no valor de R$ 8.721,84 em 18/04/2019 para pagamento em 24 parcelas de R$ 363,41, conforme lançamento identificado na fatura vencida em 15/01/2020 (Cartão Hipercard PF final 7412), vinculado ao Protocolo n. 2019.108.061380.0000; a contratação de Crédito Pessoal no valor de R$ 4.705,68 em 13/07/2019 para pagamento em 12 parcelas de R$ 392,14, conforme lançamento identificado na fatura vencida em 15/01/2020 (Cartão Hipercard PF final 7412), vinculado ao Protocolo n. 2019.194.988242.0000; a contratação de Crédito Pessoal no valor de R$ 3.325,68 em 11/09/2019 para pagamento em 24 parcelas de R$ 138,57, conforme lançamento identificado na fatura vencida em 15/01/2020 (Cartão Hipercard PF final 7412), vinculado ao Protocolo n. 2019.254.515908.0000; a contratação de 2 Seguros Crédito Protegido Plus no valor de R$ 9,90 em 19/12/2019, conforme lançamento identificado na fatura vencida em 15/01/2020 (Cartão Hipercard PF final 7412); a contratação de 1 Seguro Crédito Protegido Plus no valor de R$ 9,90 em 28/01/2020, conforme lançamento identificado na fatura vencida em 15/02/2020 (Cartão Hipercard PF final 7412); a contratação de 1 Seguro Crédito Protegido Plus no valor de R$ 9,90 em 20/02/2020, conforme lançamento identificado na fatura vencida em 15/04/2020 (Cartão Hipercard PF final 7412); a contratação de 1 Seguro Crédito Protegido Plus no valor de R$ 9,90 em 25/03/2020, conforme lançamento identificado na fatura vencida em 15/03/2020 (Cartão Hipercard PF final 7412); a contratação de 1 Seguro Crédito Protegido Plus no valor de R$ 9,90 em 27/04/2020, conforme lançamento identificado na fatura vencida em 15/05/2020 (Cartão Hipercard PF final 7412); a contratação de 1 Seguro Crédito Protegido Plus no valor de R$ 9,90 em 25/07/2020, conforme lançamento identificado na fatura vencida em 15/08/2020 (Cartão Hipercard PF final 7412); a contratação de 1 Seguro Crédito Protegido Plus no valor de R$ 9,90 em 28/08/2020, conforme lançamento identificado na fatura vencida e 15/09/2020 (Cartão Hipercard PF final 7412); a contratação de 1 Seguro Crédito Protegido Plus no valor de R$ 9,90 em 25/09/2020, conforme lançamento identificado na fatura vencida em 15/10/2020 (Cartão Hipercard PF final 7412); a contratação de 1 Seguro Crédito Protegido Plus no valor de R$ 9,90 em 28/10/2020, conforme lançamento identificado na fatura vencida em 15/11/2020 (Cartão Hipercard PF final 7412); a contratação de 1 Seguro Crédito Protegido Plus no valor de R$ 9,90 em 27/11/2020, conforme lançamento identificado na fatura vencida em 15/12/2020 (Cartão Hipercard PF final 7412) - sic.
Intime-se da forma mais célere e efetiva que houver, considerando que o demandado encontra-se sediado em outro estado da federação.
Acaso exibida a documentação, retornem os autos conclusos para Sentença.
De outra sorte, se noticiado o descumprimento da medida exibitória, à conclusão para Decisão.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 12 de dezembro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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