TJRN - 0846928-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0846928-73.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL SEASIDE Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 29 de maio de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:37
Desentranhado o documento
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29/05/2025 19:37
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCIMARIO GOMES ALVES em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 17:52
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0846928-73.2023.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL SEASIDE Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SEASIDE, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN.
Conforme as alegações da inicial, a concessionária de serviço público requerida procedeu com a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas áreas comuns do condomínio autor, em 17/06/2023, sem notificação prévia.
Sustenta que foi contratado eletricista para averiguar o problema, sendo constatado que os disjuntores das áreas comuns estavam desligados, e que havia dispositivos de bloqueio neles instalados.
Em contato com o réu, foi informado que o condomínio não possuía débitos em aberto; e que a religação ocorreria no próximo dia útil, 19/06/2023.
Sustenta, ainda, que foi incluído na fatura subsequente a cobrança de um custo administrativo, no valor de R$ 378,96 (trezentos e setenta e oito Reais e noventa e seis centavos), o que entende indevido.
Requer a restituição em dobro do custo administrativo; e indenização pelos danos morais suportados.
Contestação ao ID 118045260.
Afirma o réu que agiu em exercício regular do direito, eis que constatada a ocorrência de religação à revelia na unidade.
Réplica ao ID 119367805.
As partes não pugnaram pela produção de provas complementares.
Decisão de ID 138165355 saneou o feito e distribuiu o ônus da prova. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da lide cinge-se à análise acerca da possível ilegalidade na cobrança de taxa administrativa na quantia de R$ R$ 378,96 (trezentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) na fatura do mês de julho de 2023; e, isso sendo apurado, se a omissão da ré é apta a configurar dano moral indenizável.
Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configurar-se, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); resultado danoso; e o nexo de causalidade entre fato e dano.
Ante a sua condição de concessionária de serviço público, a relação jurídica estabelecida pela requerida com o autor desta demanda tem inegável natureza consumerista.
Dessarte, a modalidade de responsabilidade imposta à ré é objetiva, decorrendo do simples fato de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
No que tange ao primeiro elemento da responsabilidade civil, em decorrência desta natureza jurídica, a conduta apta a ensejar o dever de indenizar deve ser revestida de ilicitude, independente da demonstração de dolo ou culpa.
Analisando os documentos carreados aos autos, observa-se que, não obstante a alegação da parte ré, de que o condomínio autor teria procedido com a religação à revelia na unidade consumidora do promovente, deixou de desincumbir-se do ônus probatório distribuído por ocasião do saneamento ao ID 138165355.
O documento trazido pelo réu ao ID 139294113 corresponde tão somente a informações unilaterais do fornecimento na unidade autora, não se prestando a comprovar o fato controverso – se houve ou não a religação à revelia pelo condomínio demandante, apto a ensejar a cobrança da taxa administrativa.
Em verdade, conforme elucidado no saneamento de ID 138165355, para comprovar a legitimidade da cobrança, o réu foi incumbido de apresentar o TOI produzido na diligência, nos moldes do art. 368 da RN nº 1.000/2021-ANEEL, o que deixou de fazer.
Não apresentado documento bilateral apto a legitimar a cobrança, tem-se por indevida.
Ainda, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, tem a parte autora o direito de ser restituída em importância equivalente ao dobro do que lhe foi descontado.
Conforme já explicitado, em decorrência da aplicação do microssistema consumerista ao feito epigrafado, a responsabilidade imposta à requerida é na modalidade objetiva.
Assim, não é possível reconhecer que a conduta da parte demandada foi em exercício regular do direito, posto que, de fato, não se comprovou a religação à revelia.
Reconhecido o fato de que não se comprovou a religação à revelia, tem-se, por consequência, o reconhecimento de que o corte a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizado pela demandada, no dia 17/06/2023 deu-se indevidamente.
Ora, se não se comprovou a religação à revelia pela parte autora, a interrupção imediata, sem qualquer outra causa e sem a observação dos requisitos impostos pela RN nº 1.000/2021-ANEEL, é ilegítima.
Nesse sentido, igualmente merece amparo o pedido quanto a declaração de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica realizado pela demandada, no dia 17/06/2023.
Verificada a responsabilidade do demandado pelo vício no serviço prestado, impõe-se analisar a existência de dano material e moral indenizável.
Dano indenizável é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
Os danos materiais correspondem aos prejuízos diretos ao patrimônio sofridos pelo autor, resultando em perdas tangíveis, incluindo despesas com reparos e substituições, no caso em tela.
Considerando que houve dispêndio financeiro do autor, na quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), causado pelo réu, pois diante da interrupção abrupta no fornecimento de energia necessitou o autor da visita de profissional eletricista, o ressarcimento da quantia respectiva ao serviço do profissional é devida.
Em relação aos danos morais, modalidade danosa que o autor sustenta também ter sofrido, a violação recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em exame.
As circunstâncias apresentadas na pela inaugural, em especial o fato de que 18 unidades autônomas no condomínio autor ficaram sem acesso à energia elétrica por período de mais de 48 h, é suficiente para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela autora; posto que houve a suspensão imotivada no fornecimento de um serviço de natureza essencial por um considerável período – fato este que ultrapassa o mero aborrecimento.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação do quantum da indenização; sendo dever do órgão julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação concreta posta em juízo.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do quantum indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Por entender que o quantum atende aos princípios mencionados, especialmente considerando o período em que a parte permaneceu com o fornecimento de energia suspenso, fixo o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: I) declarar a inexigibilidade do valor de R$ 378,96 (trezentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) na fatura do mês de julho/2023, a título de custo administrativo; II) declarar como indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizado pela demandada, no dia 17/06/2023; III) condenar a demandada a indenizar o demandante pelas despesas com a contratação de profissional eletricista, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir do dispêndio do valor, até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - , tudo conforme arts. 389 d 406 do CC, redação atual.
IV) condenar a demandada a proceder a repetição do indébito em dobro, do valor de R$ 378,96 (trezentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir do dispêndio do valor, até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - , tudo conforme arts. 389 d 406 do CC, redação atual.
V) condenar a demandada a pagar ao demandante, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, redação atual, a partir da data de publicação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:01
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 02:38
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 06:12
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0846928-73.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, em 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade.
Natal/RN, 19/04/2024.
Edina Teresa Dantas Chefe de Secretaria -
13/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCIMARIO GOMES ALVES em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:31
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:31
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:31
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:31
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 09:02
Audiência conciliação realizada para 13/03/2024 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/03/2024 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 14:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2023 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:32
Audiência conciliação designada para 13/03/2024 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2023 15:32
Recebidos os autos.
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22/08/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2023 09:43
Juntada de custas
-
20/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
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20/08/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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