TJRN - 0846928-73.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846928-73.2023.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL SEASIDE Advogado(s): FRANCIMARIO GOMES ALVES Apelação Cível n.º 0846928-73.2023.8.20.5001 Apelante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados: Dr.
Mateus Pereira dos Santos e Outros Apelado: Condomínio Residencial Seaside Advogado: Dr.
Francimário Gomes Alves Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CONDOMÍNIO REGULARMENTE ADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORELIGAÇÃO.
COBRANÇA ABUSIVA DE CUSTO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN contra sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por Condomínio Residencial Seaside, julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexigibilidade da cobrança de custo administrativo de R$ 378,96 na fatura de julho/2023, condenando a concessionária ao ressarcimento de R$ 150,00 pelas despesas com eletricista, à repetição do indébito em dobro do valor cobrado indevidamente e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de custo administrativo por suposta autorreligação de energia elétrica; (ii) estabelecer se houve conduta ilícita da concessionária ao suspender o fornecimento de energia em unidade adimplente; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação em danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º da CF/1988, sendo desnecessária a demonstração de culpa para fins de indenização por falha na prestação do serviço. 4.
A concessionária não comprovou, por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), que tenha ocorrido autoreligação por parte do condomínio, não se desincumbindo do ônus de provar a regularidade da cobrança impugnada. 5.
A unidade consumidora não possuía débitos pendentes no momento da suspensão, o que torna o corte do fornecimento de energia elétrica indevido e abusivo. 6.
A interrupção do serviço essencial, sem notificação prévia, em desconformidade com o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995, gera direito à reparação dos prejuízos materiais e danos morais sofridos. 7.
O dano moral coletivo foi caracterizado diante do corte de energia em áreas comuns de condomínio com 18 unidades, por período superior a 48 horas, situação que extrapola o mero aborrecimento e compromete condições mínimas de habitabilidade. 8.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e precedentes análogos da Corte, não comportando redução. 9.
Presentes os requisitos do art. 940 do Código Civil, é devida a repetição do indébito em dobro da quantia cobrada indevidamente, diante da má-fé da concessionária na cobrança de valor sem respaldo probatório.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; CC, art. 940; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0851474-16.2019.8.20.5001, Relª.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, j. 04.10.2022; TJRN, AC nº 0819853-74.2019.8.20.5106, Relª.
Juíza Conv.
Maria Neize de Andrade, j. 14.02.2021; TJRN, AC nº 0100037-40.2018.8.20.0109, Relª.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, j. 27.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Condomínio Residencial Seaside, julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade do valor de R$ 378,96 (trezentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) na fatura do mês de julho/2023, a título de custo administrativo, condenar a demandada a ressarcir o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pelas despesas com a contratação de profissional eletricista, condenar a demandada a proceder a repetição do indébito em dobro, do valor de R$ 378,96 (trezentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizados.
Nas suas razões, alega que não houve a conduta ilícita imputada, porquanto agiu em exercício regular do direito, eis que constatada a ocorrência de religação à revelia na unidade.
Informa que em 21.03.2023, a parte recorrida teve o fornecimento de energia suspenso, em decorrência de uma fatura no importe de R$ 414,66, com vencimento em 02.02.2023; que a fatura objeto do corte foi reavisada em 27/02/2023, na fatura com vencimento em 06/03/2023 e que mesmo após realizado o pagamento pela parte autora, não houve requerimento administrativo de religação, razão pela qual, a unidade consumidora entrou para a lista de acompanhamento de cortados.
Destaca que “foi realizado recorte na unidade consumidora, visto que havia ligação de energia elétrica na unidade consumidora, com a chamada autorreligação, quando a unidade é religada sem que o serviço tenha sido realizado pela COSERN.” Menciona que foi realizada a imediata suspensão do fornecimento de energia elétrica, tendo a parte autora solicitado a religação, que foi prontamente efetuada em 19.06.2023.
Ressalta que a cobrança de custo administrativo é devida, devendo a condenação imposta ser afastada.
Sustenta que não houve conduta abusiva e que o valor do dano moral foi fixado de forma elevada.
Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial ou para reduzir o valor da reparação moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31968747).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade do valor de R$ 378,96 (trezentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) na fatura do mês de julho/2023, a título de custo administrativo, condenar a demandada a ressarcir o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pelas despesas com a contratação de profissional eletricista, condenar a demandada a proceder a repetição do indébito em dobro, do valor de R$ 378,96 (trezentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizados.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes no presente litígio é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Considerando que a COSERN é uma concessionária de serviço público, também se aplica, em sede de responsabilidade, o disposto no art. 37, § 6º da CF, o qual preceitua: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
In casu, no curso da instrução processual, restou evidenciada a responsabilidade civil da apelante, porquanto não houve a comprovação de que o condomínio/apelado tenha realização a alegada religação à revelia ou "autoreligação”, de forma a justificar a legitimidade da cobrança do custo administrativo.
Restou demonstrado, ainda, que o condomínio/apelado não possuía débitos em aberto, de modo que considerado indevido a suspensão/corte do fornecimento do serviço de energia elétrica nas áreas comuns do condomínio, gerando transtornos.
Com efeito, inobstante as alegações recursais, caberia a concessionária/apelante ter comprovado as suas alegações através do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), nos moldes do art. 368 da RN nº 1.000/2021-ANEEL, conforme determinado pelo Juízo a quo (Id 31968731), o que não foi feito, se mostrando irregular.
Nesse sentido, trago jurisprudência desta Câmara Cível: “EMENTA: CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR CONCESSIONÁRIA C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. (…).
LEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. (…).
FALTA DE PROVA MÍNIMA DE AUTORIA DA SUPOSTA RELIGAÇÃO À REVELIA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INVERSÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. (…).” (TJRN – AC n.º 0851474-16.2019.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 04/10/2022 – destaquei).
Assim, a cobrança realizada não se mostra legítima, bem como o corte no fornecimento de energia elétrica foi indevido, o que enseja o dever de reparar os danos causados, conforme determinado na sentença.
Vale consignar, também, que não se verifica a notificação sobre o aviso de corte, em desobediência ao que dispõe o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, de maneira que a interrupção injustificada de serviço essencial em unidade adimplente gera direito à indenização por danos materiais e morais.
Portanto, estando caracterizado que o modo de proceder da concessionária contém vício, deve ser reconhecido e mantido o direito à indenização por danos materiais e ao recebimento de indenização por dano moral, em razão do corte indevido do fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido, trago a colação o posicionamento desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
USUÁRIO ADIMPLENTE. (…).
CORTE CONSIDERADO INDEVIDO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE PECULIARIDADES DO CASO E PARÂMETROS DESTA CORTE. (…).” (TJRN – AC n.º 0819853-74.2019.8.20.5106 – Relatora Juíza Convocada Maria Neize de Andrade – 3ª Câmara Cível – j. em 14/02/2021 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DEMONSTROU QUE DESLIGAMENTO DO IMÓVEL OCORREU APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO MORADOR.
OBRIGAÇÃO QUE LHE CABIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FACE DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO.
ARTS. 172 E 173 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
MONTANTE FIXADO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
VALOR AQUÉM DO ESTABELECIDOS PARA SITUAÇÕES ANÁLOGAS, DE ACORDO COM PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0100037-40.2018.8.20.0109 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 27/10/2020 – destaquei).
Apesar de não existir imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o Julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Na hipótese, deve ser considerado, conforme observado na sentença que a conduta da apelante é capaz de causar dano moral ao condomínio/apelante, haja vista que “o fato de que 18 unidades autônomas no condomínio autor ficaram sem acesso à energia elétrica por período de mais de 48h, é suficiente para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela autora.” Nesse contexto, entende-se como coerente o valor da indenização, a título de dano moral, fixado pelo Julgador a quo, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor condizente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
Assim, as razões recursais não são aptas a reformar parcialmente a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 14% (catorze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846928-73.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
23/06/2025 21:53
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:53
Conclusos para despacho
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23/06/2025 21:53
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0846928-73.2023.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL SEASIDE Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SEASIDE, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN.
Conforme as alegações da inicial, a concessionária de serviço público requerida procedeu com a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas áreas comuns do condomínio autor, em 17/06/2023, sem notificação prévia.
Sustenta que foi contratado eletricista para averiguar o problema, sendo constatado que os disjuntores das áreas comuns estavam desligados, e que havia dispositivos de bloqueio neles instalados.
Em contato com o réu, foi informado que o condomínio não possuía débitos em aberto; e que a religação ocorreria no próximo dia útil, 19/06/2023.
Sustenta, ainda, que foi incluído na fatura subsequente a cobrança de um custo administrativo, no valor de R$ 378,96 (trezentos e setenta e oito Reais e noventa e seis centavos), o que entende indevido.
Requer a restituição em dobro do custo administrativo; e indenização pelos danos morais suportados.
Contestação ao ID 118045260.
Afirma o réu que agiu em exercício regular do direito, eis que constatada a ocorrência de religação à revelia na unidade.
Réplica ao ID 119367805.
As partes não pugnaram pela produção de provas complementares.
Decisão de ID 138165355 saneou o feito e distribuiu o ônus da prova. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da lide cinge-se à análise acerca da possível ilegalidade na cobrança de taxa administrativa na quantia de R$ R$ 378,96 (trezentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) na fatura do mês de julho de 2023; e, isso sendo apurado, se a omissão da ré é apta a configurar dano moral indenizável.
Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configurar-se, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); resultado danoso; e o nexo de causalidade entre fato e dano.
Ante a sua condição de concessionária de serviço público, a relação jurídica estabelecida pela requerida com o autor desta demanda tem inegável natureza consumerista.
Dessarte, a modalidade de responsabilidade imposta à ré é objetiva, decorrendo do simples fato de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
No que tange ao primeiro elemento da responsabilidade civil, em decorrência desta natureza jurídica, a conduta apta a ensejar o dever de indenizar deve ser revestida de ilicitude, independente da demonstração de dolo ou culpa.
Analisando os documentos carreados aos autos, observa-se que, não obstante a alegação da parte ré, de que o condomínio autor teria procedido com a religação à revelia na unidade consumidora do promovente, deixou de desincumbir-se do ônus probatório distribuído por ocasião do saneamento ao ID 138165355.
O documento trazido pelo réu ao ID 139294113 corresponde tão somente a informações unilaterais do fornecimento na unidade autora, não se prestando a comprovar o fato controverso – se houve ou não a religação à revelia pelo condomínio demandante, apto a ensejar a cobrança da taxa administrativa.
Em verdade, conforme elucidado no saneamento de ID 138165355, para comprovar a legitimidade da cobrança, o réu foi incumbido de apresentar o TOI produzido na diligência, nos moldes do art. 368 da RN nº 1.000/2021-ANEEL, o que deixou de fazer.
Não apresentado documento bilateral apto a legitimar a cobrança, tem-se por indevida.
Ainda, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, tem a parte autora o direito de ser restituída em importância equivalente ao dobro do que lhe foi descontado.
Conforme já explicitado, em decorrência da aplicação do microssistema consumerista ao feito epigrafado, a responsabilidade imposta à requerida é na modalidade objetiva.
Assim, não é possível reconhecer que a conduta da parte demandada foi em exercício regular do direito, posto que, de fato, não se comprovou a religação à revelia.
Reconhecido o fato de que não se comprovou a religação à revelia, tem-se, por consequência, o reconhecimento de que o corte a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizado pela demandada, no dia 17/06/2023 deu-se indevidamente.
Ora, se não se comprovou a religação à revelia pela parte autora, a interrupção imediata, sem qualquer outra causa e sem a observação dos requisitos impostos pela RN nº 1.000/2021-ANEEL, é ilegítima.
Nesse sentido, igualmente merece amparo o pedido quanto a declaração de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica realizado pela demandada, no dia 17/06/2023.
Verificada a responsabilidade do demandado pelo vício no serviço prestado, impõe-se analisar a existência de dano material e moral indenizável.
Dano indenizável é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
Os danos materiais correspondem aos prejuízos diretos ao patrimônio sofridos pelo autor, resultando em perdas tangíveis, incluindo despesas com reparos e substituições, no caso em tela.
Considerando que houve dispêndio financeiro do autor, na quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), causado pelo réu, pois diante da interrupção abrupta no fornecimento de energia necessitou o autor da visita de profissional eletricista, o ressarcimento da quantia respectiva ao serviço do profissional é devida.
Em relação aos danos morais, modalidade danosa que o autor sustenta também ter sofrido, a violação recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em exame.
As circunstâncias apresentadas na pela inaugural, em especial o fato de que 18 unidades autônomas no condomínio autor ficaram sem acesso à energia elétrica por período de mais de 48 h, é suficiente para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela autora; posto que houve a suspensão imotivada no fornecimento de um serviço de natureza essencial por um considerável período – fato este que ultrapassa o mero aborrecimento.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação do quantum da indenização; sendo dever do órgão julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação concreta posta em juízo.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do quantum indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Por entender que o quantum atende aos princípios mencionados, especialmente considerando o período em que a parte permaneceu com o fornecimento de energia suspenso, fixo o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: I) declarar a inexigibilidade do valor de R$ 378,96 (trezentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) na fatura do mês de julho/2023, a título de custo administrativo; II) declarar como indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizado pela demandada, no dia 17/06/2023; III) condenar a demandada a indenizar o demandante pelas despesas com a contratação de profissional eletricista, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir do dispêndio do valor, até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - , tudo conforme arts. 389 d 406 do CC, redação atual.
IV) condenar a demandada a proceder a repetição do indébito em dobro, do valor de R$ 378,96 (trezentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir do dispêndio do valor, até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - , tudo conforme arts. 389 d 406 do CC, redação atual.
V) condenar a demandada a pagar ao demandante, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, redação atual, a partir da data de publicação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0846928-73.2023.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL SEASIDE Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SEASIDE, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN.
Conforme as alegações da inicial, a concessionária de serviço público requerida procedeu com a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas áreas comuns do condomínio autor, em 17/06/2023, sem notificação prévia.
Sustenta que foi contratado eletricista para averiguar o problema, sendo constatado que os disjuntores das áreas comuns estavam desligados, e que havia dispositivos de bloqueio neles instalados.
Em contato com o réu, foi informado que o condomínio não possuía débitos em aberto; e que a religação ocorreria no próximo dia útil, 19/06/2023.
Sustenta, ainda, que foi incluído na fatura subsequente a cobrança de um custo administrativo, no valor de R$ 378,96 (trezentos e setenta e oito Reais e noventa e seis centavos), o que entende indevido.
Requer a restituição em dobro do custo administrativo; e indenização pelos danos morais suportados.
Contestação ao ID 118045260.
Afirma o réu que agiu em exercício regular do direito, eis que constatada a ocorrência de religação à revelia na unidade.
Réplica ao ID 119367805.
As partes não pugnaram pela produção de provas complementares. É o que importa relatar.
Decido.
Ausentes questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se ao exame de legalidade da suspensão de energia elétrica ocorrida na unidade consumidora autora; assim como legitimidade da cobrança do custo administrativo.
Malgrado o presente feito trate de matéria unicamente de direito, as provas constantes destes autos não bastam à análise da lide.
Com efeito, afirma o réu que fora constatado, no dia da diligência do corte, a ocorrência de religação à revelia na unidade consumidora do promovente; porém as provas por ele trazidas são demasiadamente frágeis, e não suportam a sua versão.
Desnecessário aplicar a inversão do ônus probante do CDC, eis que a comprovação da religação à revelia é fato obstativo do direito vindicado, operando-se a distribuição probatória na forma do art. 373, II, do CPC.
Determino, nesse sentido, que O RÉU apresente provas quanto à ocorrência de religação à revelia na unidade titularizada pelo autor; devendo, ainda, a fim de suportar a legitimidade da cobrança do custo administrativo, apresentar o TOI produzido na diligência, nos moldes do art. 368 da RN nº 1.000/2021-ANEEL.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Impugnado esse saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e expeça-se intimação ao réu, para que apresente as provas ora requisitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados documentos, intime-se a parte adversa para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos para julgamento em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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