TJRN - 0829569-57.2016.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Jannymarla Lacerda de Oliveira em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA GOUVEIA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:10
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LEAL CHAVES em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0829569-57.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE MARIA FERNANDES GOMES DA SILVA Parte Ré: CERAMICA SERRA AZUL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de demanda, na qual foi determinado o aproveitamento da prova pericial realizada nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001.
O perito judicial apresentou naqueles autos, aqui anexado, o qual foi impugnado parcialmente pela parte autora, sobrevindo o Laudo Complementar, sobre o qual as partes foram intimadas para falar.
Através de petições, as partes reiteraram os termos da impugnações, havendo a intimação do perito para complementá-lo, que todavia deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar reposta. É o que importa relatar.
Decido.
As partes manifestaram irresignação em relação às conclusões dos laudos periciais, impugnando parcialmente a validade e exatidão das respostas oferecidas pelo perito judicial.
Entretanto, conforme já decidido nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001, o laudo pericial, conforme detalhado, foi realizado por profissional habilitado, que analisou minuciosamente o imóvel periciado, além de responder de forma fundamentada aos quesitos apresentados por ambas as partes.
Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou provas constantes dos autos.
Todavia, não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a realização de nova perícia ou a desconsideração das conclusões periciais já lançadas.
O laudo pericial, portanto, apresenta-se adequado e suficiente para o deslinde da controvérsia, atendendo às exigências legais do artigo 473 do CPC.
Assim, entendo que a prova pericial realizada é suficiente para formar a convicção deste juízo sobre a matéria de fato posta em debate.
Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a instrução processual.
Após o transito em julgado da presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, em conformidade com o disposto no artigo 12, §2º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:06
Outras Decisões
-
17/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES DE NEGREIROS PAIVA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0829569-57.2016.8.20.5001 AUTOR: JOSE MARIA FERNANDES GOMES DA SILVA REU: CERAMICA SERRA AZUL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL, para em 10 (dez) dias, esclarecer os pontos impugnados do laudo pericial pela parte Autora e por I G Potiguar Construção e Serviços Ltda, consoante certidão de ID 139535929.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 05:39
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2025 05:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:06
Decorrido prazo de Jannymarla Lacerda de Oliveira em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:06
Decorrido prazo de IVETE ROCHA CORREIA LISBOA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Jannymarla Lacerda de Oliveira em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de IVETE ROCHA CORREIA LISBOA em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:06
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 21:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820982-46.2016.8.20.5001
-
26/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:15
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:15
Decorrido prazo de Jannymarla Lacerda de Oliveira em 01/03/2023 23:59.
-
13/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 22:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/10/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 08:57
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
23/03/2018 10:29
Conclusos para decisão
-
23/03/2018 08:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/03/2018 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 08:56
Declarada incompetência
-
12/03/2018 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 10:42
Conclusos para decisão
-
26/07/2017 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2017 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2016 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/10/2016 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2016 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/10/2016 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2016 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2016 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2016 09:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/10/2016 09:59
Audiência conciliação realizada para 06/10/2016 09:00.
-
18/08/2016 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2016 01:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2016 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2016 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2016 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2016 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2016 08:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2016 08:55
Audiência conciliação designada para 06/10/2016 09:00.
-
16/08/2016 08:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/08/2016 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2016 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2016 11:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/07/2016 16:00
Conclusos para decisão
-
06/07/2016 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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