TJRN - 0800677-89.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800677-89.2024.8.20.5153 Polo ativo FRANCISCA FRANCINETE DA SILVA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800677-89.2024.8.20.5153 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE RECORRENTE: FRANCISCA FRANCINETE DA SILVA ADVOGADO(A): OTACÍLIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP.
SENTENÇA, ACOLHENDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
RECORRENTE QUE ALEGA DEPÓSITOS EM VALORES ÍNFIMOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CAUSA QUE SE ELEVA À CONDIÇÃO DE COMPLEXA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, CAPUT, E 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. 1 – Recurso Inominado interposto em face de sentença que, acolhendo a prejudicial de prescrição, extinguiu o feito com resolução de mérito. 2 – Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3 – Reconheço ex officio a incompetência absoluta dos juizados especiais para julgar a matéria que subjaz na presente lide, esta consistente no pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro na correção monetária dos valores depositados a título de PASEP.
Isso porque, tratando-se de demanda que verse sobre o cálculo do valor depositado a título de PASEP, faz-se imprescindível a realização de perícia técnica contábil, tarefa que demanda o conhecimento especializado de profissional habilitado e torna a causa complexa. 4 – Desta feita, considerando que a complexidade da prova pericial contábil não é compatível com os critérios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais, conforme disposto nos arts. 2º, 3º e 51 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, II, da referida lei. 5 – Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800258-43.2020.8.20.5110, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024. 6 – Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, enxergando a condição de causa complexa que reclama a produção de prova contábil, declarar, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente ação, anulando a sentença monocrática e extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, dando o recurso por prejudicado.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 06 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP.
SENTENÇA, ACOLHENDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
RECORRENTE QUE ALEGA DEPÓSITOS EM VALORES ÍNFIMOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CAUSA QUE SE ELEVA À CONDIÇÃO DE COMPLEXA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, CAPUT, E 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. 1 – Recurso Inominado interposto em face de sentença que, acolhendo a prejudicial de prescrição, extinguiu o feito com resolução de mérito. 2 – Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3 – Reconheço ex officio a incompetência absoluta dos juizados especiais para julgar a matéria que subjaz na presente lide, esta consistente no pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro na correção monetária dos valores depositados a título de PASEP.
Isso porque, tratando-se de demanda que verse sobre o cálculo do valor depositado a título de PASEP, faz-se imprescindível a realização de perícia técnica contábil, tarefa que demanda o conhecimento especializado de profissional habilitado e torna a causa complexa. 4 – Desta feita, considerando que a complexidade da prova pericial contábil não é compatível com os critérios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais, conforme disposto nos arts. 2º, 3º e 51 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, II, da referida lei. 5 – Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800258-43.2020.8.20.5110, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024. 6 – Recurso prejudicado.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 06 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800677-89.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 03:47
Recebidos os autos
-
02/12/2024 03:47
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 03:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802257-29.2024.8.20.5130
Severino Ferreira de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 11:26
Processo nº 0806206-31.2022.8.20.5001
Francisca Jane Mariz Batista
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2022 09:15
Processo nº 0828428-95.2024.8.20.5106
Ismaelita Maia de Souza
Banco Santander
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 18:37
Processo nº 0884362-62.2024.8.20.5001
Banco C6 S.A.
Jose Silvano da Silva Cabral
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 10:53
Processo nº 0878895-05.2024.8.20.5001
Banco Itau Unibanco S.A
Jose Iranilson Nogueira Pereira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2024 17:41