TJRN - 0800834-95.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800834-95.2023.8.20.5121 Polo ativo SMILES S.A.
 
 Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo JOSE FIRMINO DANTAS NETO Advogado(s): ALEXANDRE FIRMINO SOARES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL Nº 0800834-95.2023.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTES: GOL LINHAS AÉREAS S.A (Sucessora por incorporação da SMILES) ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RECORRIDO: JOSE FIRMINO DANTAS NETO ADVOGADO: ALEXANDRE FIRMINO SOARES JUIZ RELATOR: DR.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 RESERVA DE HOSPEDAGEM FEITAS COM A UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILE, COM POSTERIORMENTE CANCELAMENTO INJUSTIFICADO PELA RÉ.
 
 IMPASSE NÃO RESOLVIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR, AO AUTOR, O VALOR DE R$ 1.271,00, REFERENTE ÀS MINHAS UTILIZADAS E NÃO REEMBOLSADAS, E AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 A TITULO DE DANOS MORAIS.
 
 RECURSO DA DEMANDADA PUGNANDO PELA REVISÃO DO JULGADO QUANTO AO REEMBOLSO DA RESERVA EM PECÚNIA, E À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
 
 CANCELAMENTO UNILATERAL E INJUSTIFICADO, PELA RÉ, DAS RESERVAS DE HOSPEDAGENS FEITAS PELO AUTOR.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 ESTORNO DAS MILHAS QUE SE MOSTRA DEVIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DAS MILHAS EM PECÚNIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PONTO 7.1 DO REGULAMENTO SMILES.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA RESTITUIÇÃO DAS MILHAS.
 
 DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS PELO AUTOR.
 
 EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DO POSTULANTE.
 
 SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO CORRIQUEIRO.
 
 REPARAÇÃO MORAL DESCABIDA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONVERTER OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, E AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 1.271,00, referente às milhas utilizadas e não reembolsadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 2.000,00. 2 – Compulsando os autos, restou comprovada a falha na prestação de serviço oferecido pela ré, em virtude do cancelamento unilateral e injustificado das reservas de hospedagem feitas pelo promovente, como assim pela ausência de reembolso das milhas empregadas em dita reserva.
 
 Restando evidente o dever da promovida indenizar o consumidor pelos danos experimentados. 3 – Entretanto, assiste razão a parte ré/recorrente quando aponta a impossibilidade da conversão das milhas em pecúnia, de acordo com o que expressamente dispõe o regulamento da empresa ré, em seu ponto 7.2, fato que reclama reforma da sentença para fins de converter obrigação de pagar em obrigação de fazer, cujo descumprimento da obrigação respectiva poderá ensejar a aplicação de multa a ser fixada pelo Juízo monocrático, em fase de cumprimento de sentença. 4 – No mais, embora seja incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, tenho que os fatos narrados na lide não demonstram a existência do abalo extrapatrimonial alegado pelo autor, notadamente porque o postulante não noticiou hipótese de cancelamento de viagem ou qualquer outra ocorrência capaz de originar abalo à sua honra ou dignidade.
 
 Aponte-se, por oportuno, que, cancelada a reserva com milhas, o demandante fez nova reserva, pagando pela mesma, o que afasta a ideia de abalo moral indenizável.
 
 Demais disso, tem-se que os dissabores cotidianos advindos do descumprimento contratual, ora em discussão, não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e, portanto, não se erigem como elementos hábeis a afetar o equilíbrio psicológico do indivíduo médio, não havendo, pois, que se falar em reparação civil por dano moral, de tal sorte que a sentença deve ser reformada, também, para afastar a condenação da ré em danos morais. 5 – Recurso conhecido e provido. 6 – Sem condenação em custas e honorários.
 
 ACÓRDÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para converter a obrigação de pagar em obrigação de fazer, consubstanciada no dever da ré restituir ao autor, no prazo de 10 dias, as milhas empregadas nas reservas de hospedagens indevidamente canceladas pela própria promovida; como assim para afastar a condenação em danos morais.
 
 Sem condenação em custas e honorários ante o provimento parcial do recurso.
 
 Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, 06 de dezembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 1.271,00, referente às milhas utilizadas e não reembolsadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 2.000,00. 2 – Compulsando os autos, restou comprovada a falha na prestação de serviço oferecido pela ré, em virtude do cancelamento unilateral e injustificado das reservas de hospedagem feitas pelo promovente, como assim pela ausência de reembolso das milhas empregadas em dita reserva.
 
 Restando evidente o dever da promovida indenizar o consumidor pelos danos experimentados. 3 – Entretanto, assiste razão a parte ré/recorrente quando aponta a impossibilidade da conversão das milhas em pecúnia, de acordo com o que expressamente dispõe o regulamento da empresa ré, em seu ponto 7.2, fato que reclama reforma da sentença para fins de converter obrigação de pagar em obrigação de fazer, cujo descumprimento da obrigação respectiva poderá ensejar a aplicação de multa a ser fixada pelo Juízo monocrático, em fase de cumprimento de sentença. 4 – No mais, embora seja incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, tenho que os fatos narrados na lide não demonstram a existência do abalo extrapatrimonial alegado pelo autor, notadamente porque o postulante não noticiou hipótese de cancelamento de viagem ou qualquer outra ocorrência capaz de originar abalo à sua honra ou dignidade.
 
 Aponte-se, por oportuno, que, cancelada a reserva com milhas, o demandante fez nova reserva, pagando pela mesma, o que afasta a ideia de abalo moral indenizável.
 
 Demais disso, tem-se que os dissabores cotidianos advindos do descumprimento contratual, ora em discussão, não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e, portanto, não se erigem como elementos hábeis a afetar o equilíbrio psicológico do indivíduo médio, não havendo, pois, que se falar em reparação civil por dano moral, de tal sorte que a sentença deve ser reformada, também, para afastar a condenação da ré em danos morais. 5 – Recurso conhecido e provido. 6 – Sem condenação em custas e honorários.
 
 Natal/RN, 06 de dezembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025.
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800834-95.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 13 de dezembro de 2024.
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                                            21/11/2024 13:47 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 13:47 Conclusos para julgamento 
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                                            21/11/2024 13:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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