TJRN - 0805904-41.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805904-41.2023.8.20.5300 Polo ativo RUAN MATHEUS DE LIMA TORRES Advogado(s): JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0805904-41.2023.8.20.5300.
Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Embargante: Ruan Matheus de Lima Torres.
Advogado: Dr.
Jhoan Hussane de França Gomes (OAB/RN 13.432).
Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BENEFÍCIO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo acusado em face de acórdão prolatado por esta Câmara Criminal que conheceu e negou provimento ao apelo da defesa, na parte que interessa, afastando a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
O embargante alega a existência de omissões na decisão colegiada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve vícios do art. 619 do CPP no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado se manifestou expressamente sobre os temas relevantes para o deslinde da causa, não havendo que se falar em vícios a serem sanados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
Havendo, na decisão objeto de insurgência, o enfrentamento claro e específico sobre as questões trazidas nos aclaratórios, a sua rejeição (e, por via de consequência, a do seu pleito infringente) é medida que se impõe”.
Dispositivos relevantes citados: Art. 59 do CP.
Art. 619 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.637/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024); TJRN.
Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; TJRN.
Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; TJRN.
Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os embargos de declaração interpostos, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ruan Matheus de Lima Torres em face de acórdão prolatado por esta Câmara Criminal (Id 28816081) que conheceu e negou provimento ao seu apelo, afastando as pretensões de nulidade do processo (invasão de domicílio) e de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Nas razões de ID 25977249 - Págs. 1 e ss, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que essa Egrégia Corte sane as omissões pertinentes no tocante ao “tráfico privilegiado”: a) ausência de provas de que o acusado se dedicava ao crime organizado; b) “eventuais processos ou inquéritos a que o réu/apelante respondeu quanto menor de idade jamais poderiam sequer estar sendo usados ou ventilados na presente ação ou em recurso na espécie”.
Ao final, requer a aplicação do efeito infringente, “para o fim de reconhecer que o apelante (ora embargante) preenche cumulativamente os requisitos exigido pelo § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, para lhe ser assegurado a aplicação do fator redutor em seu grau máximo (2/3), em caso de a pena final ficar igual ou abaixo de 04 (quatro) anos, ser substituída por 02 (duas) restritivas de direito, por igualmente preencher os requisitos legais, na forma do art. 44 do CP”.
Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela rejeição dos aclaratórios (Id 28983706 - Pág. 1 e ss).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargados de declaração.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los. É consabido que, “1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.858/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
A decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando coerente e expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir da ementa do voto guerreado em Id 28816081 - Pág. 2: “6.
A apreensão de arma de fogo no contexto da traficância é elemento concreto suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, conforme entendimento pacífico do STJ (AgRg no HC n. 912.378/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma)”. ” (Destacou-se).
Portanto, havendo a decisão colegiada enfrentado todos os temas relevantes para o deslinde do caso, não há que se falar em omissão no julgado.
Para que não pairem dúvidas, o fundamento principal para a negativa do benefício pretendido pelo acusado não foi o seu histórico no mundo do crime (apenas um argumento lateral, de reforço), mas o fato de ter sido apreendido com ele armas e munições, evidenciado que o tráfico de drogas não foi prática delitiva isolada e que, portanto, o réu se dedicava a atividades criminosas, tudo escorado em entendimento do STJ (AgRg no HC n. 912.378/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 12/12/2024).
A corroborar o que acima se disse, observe-se o seguinte trecho da decisão embargada: “Em que pese o juízo sentenciante tenha se valido, de fato, da quantidade da droga em dois momentos da dosimetria, o que, em tese, configuraria verifico subsistirem argumentos outros,bis in idem, independentes, na sua fundamentação, capazes de afastar o tráfico privilegiado, sobretudo o fato de ter sido encontrado com o acusado armas e munições de calibres .38, o que evidencia sua dedicação à atividade criminosa” (Id 28816081 - Pág. 9).
Veja que a causa de diminuição em debate pode ser afastada não apenas quando se comprova que o acusado integra organização criminosa, mas também quando resta demonstrado, como no caso, a sua dedicação a atividades criminosas, conforme o próprio texto da lei.
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da parte embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “2.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.637/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.).
Nesse sentido, consulte-se a jurisprudência consolidada desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. - 
                                            
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805904-41.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. - 
                                            
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805904-41.2023.8.20.5300 Polo ativo RUAN MATHEUS DE LIMA TORRES Advogado(s): JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0805904-41.2023.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Ruan Matheus de Lima Torres.
Advogado: Dr.
Jhoan Hussane de França Gomes (OAB/RN 13.432).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Desembargador Ricardo Procópio.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO INCIDÊNCIA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face da sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
O recorrente alega nulidade das provas obtidas com base na violação de domicílio e busca o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões principais em discussão: (i) A existência de justa causa para o ingresso no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, e eventual nulidade das provas obtidas. (ii) A possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, à luz do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), estabeleceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito." 4.
No caso concreto, os policiais, durante patrulhamento de rotina, constataram comportamento suspeito do acusado, que demonstrava intenso nervosismo ao visualizar a viatura e portava um volume na cintura semelhante a uma arma de fogo, além de carregar um saco contendo drogas.
A abordagem revelou, de imediato, a posse de arma de fogo, munições e entorpecentes.
A entrada no domicílio foi justificada pela necessidade de verificar a presença de mais drogas no local. 5.
O ingresso no domicílio foi devidamente fundamentado em situação de flagrância, nos moldes exigidos pelo STF e pelo STJ, não havendo que se falar em nulidade das provas obtidas. 6.
A apreensão de arma de fogo no contexto da traficância é elemento concreto suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, conforme entendimento pacífico do STJ (AgRg no HC n. 912.378/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ingresso no domicílio do acusado sem mandado judicial é legítimo quando fundamentado em situação de flagrância, com fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, conforme entendimento do STF e do STJ. 2.
A apreensão de armas e munições no contexto da traficância evidencia dedicação a atividades criminosas, afastando a incidência do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI.
Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe de 10/5/2016 (Tema 280 da Repercussão Geral).
STJ, AgRg no HC n. 912.378/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 12/12/2024.
STJ, AgRg no HC n. 903.824/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Ruan Matheus de Lima Torres, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 28065876), que o condenou à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pelo cometimento do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 14, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal.
Nas suas razões recursais (ID 28219126), o apelante requereu: i) a declaração de nulidade das provas em decorrência da invasão ao domicílio, com a consequente absolvição; ii) o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Em sede de contrarrazões (ID 28372623), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e o desprovimento do apelo.
Por meio do seu parecer (ID 28570267), a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, no intuito de que seja reconhecido o tráfico privilegiado. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que conheço do recurso.
Quanto à suposta invasão de domicílio, após perscrutar detida e acuradamente o caderno processual, entendo não assistir razão ao apelante quanto à alegada violação ao art. 5.º, XI, da Constituição Federal.
Explico.
Primeiramente, imperioso assentar que no julgamento do RE 603.616/RO, com repercussão geral conhecida, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, quando determinou “Demonstrada a fundada suspeita da prática de tráfico de drogas no local, afasta-se a alegada nulidade por violação de domicílio”. (STJ- AgRg no AREsp 2224461 / SC, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023).
Como se pode verificar, os Tribunais Superiores entendem que a fundada suspeita da traficância permite a invasão do domicílio, afastando a nulidade por suposta violação.
Pois bem.
Trazendo tais premissas para o caso em apreço, observo não ter ocorrido qualquer ilegalidade quanto à entrada dos policiais na residência do recorrente.
Isso porque a diligência se deu quando os policiais estavam em patrulhamento de rotina, no bairro de Filipe Camarão, à procura de um automóvel que estava sendo utilizado para a prática de delitos na região e, na ocasião, observaram o acusado saindo de um terreno demonstrando intenso nervosismo ao visualizar os agentes de segurança.
Desse modo, além do nervosismo aparente, os policiais observaram um volume atípico na cintura do ora apelante, suspeitando estar ele portando arma de fogo, além de terem constatado um saco de ração em sua mão.
Nesse cenário então foi que os policiais abordaram o acusado, encontrando com ele uma grande quantidade de droga (07 (sete) tabletes, 06 (seis) pedaços médios e 13 (treze) pedaços menores de maconha, além de certa quantidade de farelo de maconha), além de uma arma de fogo e munições, motivo pelo qual entenderam por adentrar no domicílio do acusado, pois suspeitavam de que podia haver lá ainda mais drogas.
Assim, verifico que a justa causa resta comprovada diante dos depoimentos prestados pelos policiais presentes na ocasião, os quais confirmaram suas declarações dadas em sede inquisitorial, em audiência.
Com efeito, os policiais militares, durante a audiência (ID’s 28065846 e 28065847), afirmaram que “(…) estavam realizando patrulhamento de rotina no local visando capturar um veículo que estava sendo utilizado na pratica de crimes.
Na ocasião, visualizaram o acusado saindo de um terreno e este ao perceber a aproximação da viatura ficou bastante nervoso.
Além disso, notaram que ele carregava um saco de ração muito corpulento e em sua cintura existia uma volume que recordava ao de uma arma de fogo.
Em razão desses fatos, a equipe resolveu prosseguir com a abordagem e durante a revista pessoal localizaram arma de fogo na cintura do acusado e os demais objetos dentro do saco de ração que ele carregava.” (transcrição retirada da sentença de ID 28065876).
Nesse ponto, não é demais salientar que há muito o STJ afirma ter eficácia os depoimentos policiais, sobretudo quando amparado por outros elementos de prova, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), como ocorreu no caso aqui analisado.
Sendo assim, não comporta provimento a tese de nulidade das provas obtidas na prisão em flagrante, uma vez que o ingresso na residência encontra-se justificado pela situação de flagrância quando na abordagem do acusado, ainda fora da residência, foram encontrados com ele grande quantidade de droga (10,612 kg), apetrechos como balanças de precisão, rolo de papel filme e facas para corte, além de arma de fogo, tudo a legitimar a atuação policial.
Nesse sentido, colaciono arestos paradigma do Tribunal da Cidadania, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso em habeas corpus.
Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública.
O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023). 3.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 4.
In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que adentraram no imóvel após avistarem o paciente no interior de um veículo em atitude suspeita em razão de ter demonstrado nervosismo e fechado a porta do veículo ao ver a viatura, razão pela qual o réu foi flagrado com 3.800g de maconha, arma de fogo e munições, afastando, assim, a ilicitude do ingresso na casa do réu. 5.
Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade do flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 6.
As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.824/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
REINCIDÊNCIA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2.
No caso dos autos, tem-se que o flagrante iniciou-se antes mesmo da entrada na residência.
Os policiais militares foram informados de que o agravante, conhecido pela prática de ilícitos, transportaria drogas até a residência do corréu.
Quando chegaram ao local, visualizaram, por cima do muro, os acusados embalando entorpecentes, juntamente com 2 adolescentes.
Ao ingressarem na garagem do imóvel, encontraram 84,63g de cocaína, dinheiro e balança de precisão.
Assim, a justa causa para o ingresso dos policiais na casa do corréu não se deu com base tão somente em denúncia anônima, tendo os policiais agido após visualizarem a prática de tráfico de entorpecentes no interior do imóvel, o que teria levantado a legítima a suspeita de que na residência poderia haver mais entorpecentes. 3.
Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para o ingresso no imóvel, apta a autorizar a entrada no domicílio do agente, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos. 4.
Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. (...) (AgRg no HC n. 737.128/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).
Grifei.
Da mesma forma, também vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DADA A SIMILITUDE DAS MATÉRIAS.
NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR (PRIMEIRO APELANTE).
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
FUNDADAS RAZÕES PARA ENTRADA EM DOMICÍLIO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
PECHA INOCORRENTE.
TESE IMPRÓSPERA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO DO TRÁFICO (TESE COMUM).
MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS.
APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES (APROXIMADAMENTE 4KG DE MACONHA E 144,55G DE CRACK).
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RELATIVA AO PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (SEGUNDA RECORRENTE).
FRAÇÃO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO PROFÍCUO (CONTEXTO DE MERCANCIA NA PRESENÇA DE FLILHO MENOR).
ARBITRAMENTO HARMÔNICO À LINHA INTELECTIVA DO STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800123-11.2023.8.20.5600, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 25/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS SUPOSTAMENTE OBTIDAS EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E FILMAGEM ILEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRISÃO EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO DE CRIME PERMANENTE.
HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
ENTRADA FRANQUEADA PELO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INVALIDEM A GRAVAÇÃO DAS DECLARAÇÕES APRESENTADAS PELA TESTEMUNHA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO DAS PROVAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E NATUREZA DA DROGA.
ACOLHIMENTO.
VETORES FUNDAMENTADOS DE FORMA INIDÔNEA.
APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
TERCEIRA FASE.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0804063-18.2022.8.20.5600, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 08/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024) Portanto, não há como acolher referida tese.
Para além do exposto, conforme outrora relatado, a defesa técnica também se insurgiu em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
No entanto, sem razão.
Em que pese o juízo sentenciante tenha se valido, de fato, da quantidade da droga em dois momentos da dosimetria, o que, em tese, configuraria bis in idem, verifico subsistirem argumentos outros, independentes, na sua fundamentação, capazes de afastar o tráfico privilegiado, sobretudo o fato de ter sido encontrado com o acusado armas e munições de calibres .38, o que evidencia sua dedicação à atividade criminosa. É nesse sentido, mutatis mutandis, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO.
INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por JIANRONG YU contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, sustentando a ausência de fundamento idôneo para o afastamento do tráfico privilegiado, uma vez que a quantidade de droga apreendida (36 gramas de heroína) e sua natureza não justificariam o não reconhecimento do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes elementos concretos e suficientes que justifiquem o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se é possível reexaminar tais elementos na via do habeas corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada justifica o afastamento do tráfico privilegiado com base na apreensão de arma de fogo de uso restrito e munições no mesmo contexto da prática do tráfico de drogas, indicando dedicação do agravante a atividades criminosas.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige a ausência de elementos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa, o que não se verifica no caso.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da configuração de elementos que evidenciem a dedicação a atividades criminosas, demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Precedentes desta Corte confirmam que a apreensão de armas e munições em contexto de tráfico de drogas é elemento concreto que afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 912.378/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 12/12/2024.) De mais a mais, como bem posto pelo Ministério Público de primeiro grau “o apelante, quando adolescente, cumpriu medidas socioeducativas pela prática de ato infracional análogo a roubo praticados em anos diferentes (processos nº 0818302-83.2019.8.20.5001 e nº 0877440-15.2018), o que é mais do que suficiente para comprovar sua dedicação às atividades criminosas.”.
Assim, constato como insubsistentes as irresignações do apelo, de modo que mantenho a sentença em todas as suas disposições.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Janeiro de 2025. - 
                                            
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805904-41.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2024. - 
                                            
16/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
 - 
                                            
13/12/2024 09:15
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/12/2024 18:49
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
03/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2024 07:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/12/2024 07:41
Juntada de intimação
 - 
                                            
25/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
 - 
                                            
25/11/2024 14:09
Juntada de termo de remessa
 - 
                                            
22/11/2024 14:01
Juntada de Petição de razões finais
 - 
                                            
14/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/11/2024 07:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/11/2024 07:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/11/2024 07:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805278-68.2022.8.20.5102
Carlos Eduardo Silva de Melo
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2022 09:39
Processo nº 0805562-14.2024.8.20.5100
Maria de Lourdes Nogueira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Francisca Iara Renata Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2024 15:28
Processo nº 0801417-71.2023.8.20.5124
Banco Rci Brasil S.A
Roselia Alves da Silva
Advogado: Raphael Ygor Lima da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:48
Processo nº 0827777-97.2023.8.20.5106
Nayara Gomes Reis de Souza
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 11:10
Processo nº 0827777-97.2023.8.20.5106
Cicera Gomes Reis de Souza
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 18:56