TJRN - 0805562-14.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0805562-14.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARIA DE LOURDES NOGUEIRA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Apesar de devidamente citada, a parte demandada manteve-se inerte.
Intimada para comprovar que realizou o requerimento administrativo dos valores descontados indevidamente, a parte autora apresentou o documento acostado ao ID n. 158346020. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que a parte requerida foi devidamente citada e não apresentou contestação impugnando especificamente a pretensão aduzida na peça vestibular, impõe-se a aplicação do art. 344 do CPC e, por consequência, a decretação de sua revelia e o reconhecimento de seus efeitos.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, os referidos descontos não foram efetivamente autorizados pela autora, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo termo de autorização, sendo esse ônus do requerido, porquanto se tratar de prova negativa.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabido o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação associativa, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, § único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende- se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2025 18:54
Juntada de diligência
-
22/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES em 17/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805562-14.2024.8.20.5100 DESPACHO Tendo em vista que o INSS está recebendo os pedidos de ressarcimento administrativamente (pelo próprio aplicativo Meu INSS), e levando em conta o princípio da cooperação e a grande quantidade de demandas predatórias ajuizadas nesta comarca, intime-se o autor para, no prazo de 30 dias, demonstrar documentalmente que requereu perante o INSS o ressarcimento dos descontos reputados como indevidos, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 13:02
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/05/2025.
-
10/05/2025 02:27
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES NOGUEIRA.
-
06/02/2025 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805562-14.2024.8.20.5100 DESPACHO Analisando-se os autos, verifica-se que comprovante de residência acostado à inicial está em nome de terceiro estranho à lide.
Desse modo, considerando o risco de infringência ao princípio do juiz natural, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência idôneo (emitido por instituição reconhecida).
Advirta-se a autora que não se aceitará declaração firmada em nome próprio ou de terceiros.
Advirta-se, outrossim, que, caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá a parte explicar qual a sua relação com tal pessoa, aceitando-se em caso de demonstração de vínculos familiares próximos ou outro vínculo ou motivo que ao menos deduza a residência com ânimo definitivo, fazendo juntar ainda os respectivos documentos de identificação da pessoa e endereço completo.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito em Substituição Legal (assinado eletronicamente) -
08/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801152-57.2022.8.20.5107
Elisangela Morais
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 12:48
Processo nº 0801152-57.2022.8.20.5107
Edwilson Morais
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Erivelton Lima de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2022 19:03
Processo nº 0800397-10.2020.8.20.5105
Francisco Edson da Silva Pessoa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Fernandes Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2020 16:59
Processo nº 0805278-68.2022.8.20.5102
Municipio de Ceara-Mirim
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 14:58
Processo nº 0805278-68.2022.8.20.5102
Carlos Eduardo Silva de Melo
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2022 09:39