TJRN - 0802149-03.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802149-03.2024.8.20.5129 Polo ativo NUNO FREDERICO ROCHA MARTINS Advogado(s): ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA Polo passivo LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802149-03.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: NUNO FREDERICO ROCHA MARTINS ADVOGADO(A): ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA RECORRIDA: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO DOIS VEÍCULOS.
COLISÃO OCORRIDA QUANDO OS CONDUTORES TENTAVAM ESTACIONAR SOBRE FAIXA ZEBRADA.
AUTOR ALEGA QUE ESTAVA DANDO RÉ QUANDO COLIDIU COM O VEÍCULO DA LOCADORA RÉ QUE ESTAVA NA POSSE DE TERCEIRO – LOCADOR.
BOAT NÃO REUNIDO.
JUNTADA DE FOTOS DO ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO DEMANDANTE QUE PUGNA PELA REFORMA DO JULGADO PARA DAR TOTAL PROCEDÊNCIA À AÇÃO.
O FATO DA COLISÃO HAVER OCORRIDO EM MARCA DE CANALIZAÇÃO (FAIXA ZEBRADA) TRADUZ MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA IRRELEVANTE PARA A DINÂMICA DO SINISTRO.
INFRINGÊNCIA À REGRA DO ART. 193, DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO.
ACIDENTE OCORRIDO QUANDO AMBOS OS MOTORISTAS TENTAVAM ESTACIONAR SEUS VEÍCULOS SOBRE FAIXA ZEBRADA.
EVENTO DANOSO PROVOCADO POR CONDUÇÃO NEGLIGENTE DE AMBOS OS CONDUTORES QUE, NO MOMENTO DO SINISTRO, NÃO ADOTARAM OS CUIDADOS NECESSÁRIOS A REALIZAR AS MANOBRAS DESEJADAS.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA ENTABULADA NO ART. 34/CTB.
CULPA CONCORRENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS DO AUTOR, CONSUBSTANCIADOS NOS GASTOS DECORRENTES DO CONSERTO DO SEU VEÍCULO, PRECISAMENTE DA ÁREA AFETADA PELA BATIDA.
INDENIZAÇÃO A SER CUSTEADA POR AMBOS OS CONTENDORES, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM DOS MESMOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES POR FALTA DE PROVA CONCRETA DO VALOR QUE O AUTOR EFETIVAMENTE TERIA DEIXADO DE AUFERIR EM RAZÃO DO EVENTO DANOSO.
DANO MORAL.
NÃO DEMONSTRADO, VISTO QUE A PARTE AUTORA TAMBÉM CONTRIBUIU ATIVAMENTE PELO ACIDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a pretensão inaugural. 2 – Com efeito, os autos indicam que, em 25/02/2024, autor e réu se envolveram em um acidente de trânsito quando tentavam estacionar seus veículos em faixa zebrada (marcas de canalização).
O demandante trafegava em marcha ré, enquanto o carro da ré fazia conversão à esquerda buscando estacionar entre o veiculo do postulante e veículo de terceiro, colidindo, pois, a dianteira direita de seu automóvel com a traseira esquerda do automóvel autoral. 3 – Mostra-se imperioso reconhecer da condução imprudente de ambos os envolvidos, sobretudo considerando o que dispõe a regra encartada no artigo 34/CTB.
Nesse liame, nota-se que os motoristas contribuíram reciprocamente para a ocorrência do evento, na medida em que nenhum deles se atentou às regras de trânsito, tampouco guardaram os cuidados necessários a realizar as manobras pretendidas. 4 – Pois bem.
A despeito do sinistro ter ocorrido em faixa zebrada/marca de canalização, o conjunto probatório evidencia que ambos estavam estacionando em local proibido, o que reflete conduta configurada como infração administrativa, de acordo com o artigo 193/CTB, fator ensejador de multa de trânsito a ser apurada pelo órgão competente, mas sem qualquer efeito sobre a causa determinante para a ocorrência da colisão, não interferindo, pois, no dever das partes indenizarem os danos oriundos de sua conduta. 5 – No caso dos autos, resta patente que, em razão do prefalado acidente, o postulante experimentou danos materiais, desencadeados pelos gastos com o conserto do veículo que utilizava para seus serviços laborais. 6 – Nesse desiderato de ideias, entendo que deve ser acolhida a pretensão de indenização por danos materiais.
Entretanto, face à culpa concorrente, a indenização deve ser solidária, razão que CONDENO a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais na ordem de 50% dos valores comprovadamente gastos pela parte autora no conserto dos danos ocasionados pela colisão. 7 – Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 8 – Quanto aos danos morais, entendo que os mesmos não merecem prosperar, visto que a parte autora também contribuiu ativamente para o evento danoso. 9 – Marque-se que os autos não reúnem uma relação detalhada dos lucros que o autor alega ter deixado de auferir em função do evento danoso, razão que tal pleito também não merece ser acolhido, dada a carência de prova material de que promovente teria deixado de trabalhar no período em que seu veículo permaneceu no conserto, como assim pela ausência de elementos que indiquem a exata importância que o mesmo supostamente teria deixado de auferir em tal período. 10 – Registre, por conveniente, que as notas fiscais avulsas reunidas nos Id. 28288166, 28288167, 28288168, 28288169, 28289420, 28289421, 28289422, 28289423, 28289424, 28289425, 28289426, 2828947, 28289428 e 28289429, fazem referência a serviços prestados pelo autor e pelos quais o mesmo fora regularmente remunerado, inexistindo prova contundente do que o demandante deixou de lucrar no período em que seu veículo permaneceu no conserto, o que afasta a ideia de condenação do réu em lucros cessantes. 11 - Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a culpa concorrente e condenar a ré a pagar indenização por danos materiais ao autor, em valor correspondente a 50% da soma comprovadamente gasta com o conserto do seu veículo, a ser apurado em liquidação mediante simples cálculo aritmético.
ACÓRDÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para condenar o réu a pagar indenização por danos materiais na ordem de cinquenta por cento dos valores comprovadamente gastos, pelo autor, no conserto do seu veículo; mantendo-se os demais termos da sentença.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, 03 de dezembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a pretensão inaugural. 2 – Com efeito, os autos indicam que, em 25/02/2024, autor e réu se envolveram em um acidente de trânsito quando tentavam estacionar seus veículos em faixa zebrada (marcas de canalização).
O demandante trafegava em marcha ré, enquanto o carro da ré fazia conversão à esquerda buscando estacionar entre o veiculo do postulante e veículo de terceiro, colidindo, pois, a dianteira direita de seu automóvel com a traseira esquerda do automóvel autoral. 3 – Mostra-se imperioso reconhecer da condução imprudente de ambos os envolvidos, sobretudo considerando o que dispõe a regra encartada no artigo 34/CTB.
Nesse liame, nota-se que os motoristas contribuíram reciprocamente para a ocorrência do evento, na medida em que nenhum deles se atentou às regras de trânsito, tampouco guardaram os cuidados necessários a realizar as manobras pretendidas. 4 – Pois bem.
A despeito do sinistro ter ocorrido em faixa zebrada/marca de canalização, o conjunto probatório evidencia que ambos estavam estacionando em local proibido, o que reflete conduta configurada como infração administrativa, de acordo com o artigo 193/CTB, fator ensejador de multa de trânsito a ser apurada pelo órgão competente, mas sem qualquer efeito sobre a causa determinante para a ocorrência da colisão, não interferindo, pois, no dever das partes indenizarem os danos oriundos de sua conduta. 5 – No caso dos autos, resta patente que, em razão do prefalado acidente, o postulante experimentou danos materiais, desencadeados pelos gastos com o conserto do veículo que utilizava para seus serviços laborais. 6 – Nesse desiderato de ideias, entendo que deve ser acolhida a pretensão de indenização por danos materiais.
Entretanto, face à culpa concorrente, a indenização deve ser solidária, razão que CONDENO a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais na ordem de 50% dos valores comprovadamente gastos pela parte autora no conserto dos danos ocasionados pela colisão. 7 – Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 8 – Quanto aos danos morais, entendo que os mesmos não merecem prosperar, visto que a parte autora também contribuiu ativamente para o evento danoso. 9 – Marque-se que os autos não reúnem uma relação detalhada dos lucros que o autor alega ter deixado de auferir em função do evento danoso, razão que tal pleito também não merece ser acolhido, dada a carência de prova material de que promovente teria deixado de trabalhar no período em que seu veículo permaneceu no conserto, como assim pela ausência de elementos que indiquem a exata importância que o mesmo supostamente teria deixado de auferir em tal período. 10 – Registre, por conveniente, que as notas fiscais avulsas reunidas nos Id. 28288166, 28288167, 28288168, 28288169, 28289420, 28289421, 28289422, 28289423, 28289424, 28289425, 28289426, 2828947, 28289428 e 28289429, fazem referência a serviços prestados pelo autor e pelos quais o mesmo fora regularmente remunerado, inexistindo prova contundente do que o demandante deixou de lucrar no período em que seu veículo permaneceu no conserto, o que afasta a ideia de condenação do réu em lucros cessantes. 11 - Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a culpa concorrente e condenar a ré a pagar indenização por danos materiais ao autor, em valor correspondente a 50% da soma comprovadamente gasta com o conserto do seu veículo, a ser apurado em liquidação mediante simples cálculo aritmético.
Natal/RN, 03 de dezembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802149-03.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de dezembro de 2024. -
27/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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