TJRN - 0802187-30.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0802187-30.2024.8.20.5124 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA LISBOA AGRAVADO: FABIANA DE SOUZA LIMA OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Cuida de processo onde se julgou Recurso inominado que, insatisfeito com o acórdão a parte manejou Recurso Extraordinário.
Com análise ao recurso extremo, monocraticamente, o presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao RE e, não satisfeita, a parte recorrente manejou agravo com suporte no art. 1.042 do CPC.
O artigo apontado no parágrafo anterior é claro ao prescrever o cabimento do recurso de agravo em recurso extraordinário quando inadmitido o recurso excepcional, o que não se confunde com a decisão que nega seguimento ao Recurso, cabendo para as hipóteses tratadas no art. 1.030 do CPC, o desafio pela via do Agravo Interno, eis que imprescindível a ocorrência do exaurimento da instância. É por bem que se marque que a ideia do esgotamento da instância se faz para fortalecimento do julgado, uma vez que manejado o agravo interno, seu processamento possibilita que os demais membros do órgão colegiado sufraguem seus entendimentos pessoais que, inclusive, podem destoar da posição solitária antes adotada pelo presidente da turma.
Ademais, a troca de um recurso pelo outro, conforme pacífica posição dos nossos Tribunais, materializa erro grosseiro inviabilizador do exercício da fungibilidade recursal.
Neste sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. 2.
A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.148.444/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Destaques propositais.
E também: AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FULCRO NO ART. 1.030, I, A, DO MESMO CÓDIGO.
CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO, PREVISTO NO ART. 1.021 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - RE: 00139626920198240038 Joinville 0013962-69.2019.8.24.0038, Relator: 2º Vice-Presidente, Data de Julgamento: 26/08/2020, Câmara de Recursos Delegados) – Transcrição da parte que interessa.
Frente ao exposto, na presença do erro grosseiro que aflora do recurso em estudo e, impossibilitada a adoção do princípio da fungibilidade, dado o não aproveitamento de um recurso por outro, imperativo se torna manter a higidez da decisão que negou seguimento ao recurso excepcional.
Com a publicação desta e posteriores certidões de estilo, devolvam os autos ao juízo de origem.
P.I.C Natal/RN, 03 de setembro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802187-30.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA LISBOA RECORRIDO: FABIANA DE SOUZA LIMA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,7 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0802187-30.2024.8.20.5124 RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA LISBOA RECORRIDA: FABIANA DE SOUZA LIMA OLIVEIRA DECISÃO MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA LISBOA, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30620099), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente o Art. 5, inciso LV.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Outrossim, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF, não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais. É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa.
Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
Ressalte-se que o STF já decidiu pela excepcionalidade da repercussão geral nos feitos que correm perante os Juizados Especiais, quando fundados em controvérsias de natureza privada, dada a presunção de serem revestidas de simplicidade fática e jurídica, sem a necessidade da aplicação direta de preceitos normativos constitucionais, e para configurá-la, é imprescindível a indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância constitucional, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Pedido de efeito suspensivo prejudicado face a inadmissibilidade do recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802187-30.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA LISBOA RECORRIDO: FABIANA DE SOUZA LIMA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,15 de abril de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802187-30.2024.8.20.5124 Polo ativo MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA LISBOA Advogado(s): PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS Polo passivo FABIANA DE SOUZA LIMA OLIVEIRA Advogado(s): RICARDO DE SOUZA LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL Nº 0802187-30.2024.8.20.5124 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA LISBOA ADVOGADO: PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS RECORRIDO: FABIANA DE SOUZA LIMA OLIVEIRA ADVOGADO: RICARDO DE SOUZA LIMA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE DOIS CARROS.
INEXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (BOAT).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU EM DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
REJEITADA.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO HÁBEIS A DEMONSTRAR QUE O RÉU FEZ CONVERSÃO À ESQUERDA, TENTANDO ACESSAR O PRÉDIO DO CORPO DE BOMBEIROS, COLHENDO, TRANSVERSALMENTE, O VEÍCULO DA AUTORA QUE TRAFEGAVA EM LINHA RETA E COM PREFERÊNCIA DE DIREÇÃO.
O PROMOVIDO NÃO ADOTOU A CAUTELA NECESSÁRIA À REALIZAÇÃO DA CONVERSÃO PRETENDIDA.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pelo recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação, respeitada a suspensividade regrada pelo artigo noventa e oito, parágrafo terceiro do CPC.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
Na petição inicial, a parte autora relata que, em 21 de dezembro de 2023, por volta das 9h30, trafegava pela Av.
Alexandrino de Alencar, no bairro Barro Vermelho, na faixa da direita, quando foi surpreendida por um Jeep Compass, placa QGQ 4440, que cruzou a via de forma perpendicular, resultando na colisão, conforme demonstrado pelas imagens anexadas.
Alega que o acidente lhe causou um prejuízo de R$ 20.110,84, conforme o menor orçamento apresentado, além de despesas com aluguel de veículo.
Requer, ainda, indenização por danos morais.
A parte demandada, por sua vez, sustentou, em síntese, que a responsabilidade pelo acidente foi do veículo da autora.
Pois bem, a questão em análise é de fácil deslinde.
No caso em questão, a dinâmica descrita no boletim de ocorrência (ID 114709142) é corroborada pelas fotos juntadas aos autos (ID 114709143), que mostram que o veículo conduzido pelo réu atingiu a lateral do carro da autora, que trafegava no sentido correto da via.
Ao cruzar a via, o réu deveria ter tomado maior cautela.
In casu, há comprovação dos danos materiais alegados pela autora (ID 114709145).
Quanto ao valor, entendo que deve fixado no menor valor orçado, corresponde a R$ 20.110,84.
No que se refere às despesas com o aluguel do veículo, a parte autora não comprovou gastos além das sete diárias cobertas pelo seguro.
Cabe destacar que os danos materiais devem ser demonstrados de forma clara e inequívoca, não sendo possível a indenização por danos materiais presumidos (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020).
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
No caso, a parte autora não comprovou uma situação excepcional vivenciada capaz de ensejar violação aos atributos de sua personalidade, inexistindo abalo à honra da parte requerente que resultasse em sofrimento psicológico.
O fato versado nos autos se constitui em mero aborrecimento e transtorno da vida cotidiana, que não tem o condão de ocasionar danos morais suscetíveis de reparação pecuniária, sendo que estes se evidenciam somente quando se percebe a existência de dor, sofrimento, angústia, desgosto, aflição espiritual, humilhação, que afetem a dignidade da pessoa humana, o que não é o caso dos autos.
Portanto, revela-se improcedente o pedido de condenação em danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 20.110,84, a título de danos materiais.
Correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (21/12/2023 - Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde o evento danoso (21/12/2023 - art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE DOIS CARROS.
INEXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (BOAT).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU EM DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
REJEITADA.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO HÁBEIS A DEMONSTRAR QUE O RÉU FEZ CONVERSÃO À ESQUERDA, TENTANDO ACESSAR O PRÉDIO DO CORPO DE BOMBEIROS, COLHENDO, TRANSVERSALMENTE, O VEÍCULO DA AUTORA QUE TRAFEGAVA EM LINHA RETA E COM PREFERÊNCIA DE DIREÇÃO.
O PROMOVIDO NÃO ADOTOU A CAUTELA NECESSÁRIA À REALIZAÇÃO DA CONVERSÃO PRETENDIDA.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pelo recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802187-30.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de dezembro de 2024. -
25/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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