TJRN - 0803621-28.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801116-05.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803621-28.2021.8.20.5102 Polo ativo LIDIANA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0803621-28.2021.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: LIDIANA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: JOÃO VINÍCIUS LEVENTI DE MENDONÇA RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO DITO NÃO CONTRAÍDO PELA RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA E SEU ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DA DEMANDANTE QUE REQUER A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUPOSTAMENTE HAVIDA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO NÃO REUNIDO.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA FUNDADA NOS DADOS DE SISTEMA INTERNO DA RÉ.
MEROS PRINTS DE TELA DE COMPUTADOR.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FORMA GENÉRICA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE A PARTE AUTORA E O DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DE SEUS DADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO IRREGULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO DA RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
PREVISÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
NATUREZA IN RE IPSA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA A RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º/CPC).
AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na atrial, condenando-a, solidariamente, com seu patrono em litigância de má-fé.
As razões recursais defendem a inexistência dos débitos que desencadearam a negativação dos dados autorais, e reclamam a condenação da ré em danos morais, face à inclusão indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. 2 – DEFIRO a justiça gratuita postulada pelo recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, conforme preconiza o artigo 99, §3º do CPC. 3 – Compulsando os autos, nota-se que a empresa recorrida sustenta a regularidade do débito lançado em nome da autora e, para fins de demonstrar as suas alegações, colaciona ao feito telas do seu sistema interno, bem como uma ÚNICA fatura incompleta em nome da recorrente, apenas colada na contestação, cujo endereço diverge do informado na exordial. 4 – A despeito de tais considerações, os autos não reúnem provas capazes de vincular a autora ao contrato discutido na lide, vez que, na fatura juntada (Id. 28315616, pág. 11), não consta indícios de pagamento, e as telas do sistema interno da empresa trazem dados pessoais da requerente, mas nenhuma prova da efetiva contratação.
Assim, poderia a concessionária ter juntado, por exemplo, o histórico de consumo da unidade, faturas quitadas, ou outros indício de adimplemento do contrato.
Diante da inexistência de provas da contratação, entende-se que a relação jurídica entre as partes não resta demonstrada, devendo os débitos serem declarados inexistentes. 5 – Ademais, a condenação em primeiro grau se fundamentou em certidão do oficial de justiça (Id. 28316637), em que a recorrente o informou que já morou no povoado de Umarizeira há cerca de 12 anos atrás, ou seja, em 2012, juntamente com sua mãe que até hoje reside no local e no fato da autora ter informado em audiência de instrução e julgamento que não residiu no Distrito de Umarizeira (Id. 28316634).
No entanto, essa divergência, por si só, não caracteriza a contratação dos serviços em 2016, visto que a demandante anexou aos autos o comprovante de residência da sua genitora (Id. 28316644), no qual demonstra que tal endereço não condiz com o apresentado pela ré. 6 – Ressalta-se que a ré detinha mecanismos para comprovar documentalmente a pactuação, mas deixou de juntar aos autos, limitando-se a telas do sistema interno e recorte parcial de uma única cobrança, sequer juntou todas as faturas objeto da negativação (Id. 28315608, pág. 13). 7 – Nesse cotejo, conclui-se que a sentença combatida merece reforma, para fins de que seja declarada a inexistência dos débitos impugnados, e a ilegalidade da restrição creditícia aplicada, devendo, ainda, ser afastada a condenação da autora e seu patrono por litigância de má-fé. 8 – Por fim, verificada a falha na prestação do serviço, sobressai o dever da ré reparar os danos morais dela decorrentes, sobretudo porque, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o abalo extrapatrimonial possui natureza in re ipsa.
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve observar o interesse jurídico violado e as circunstâncias particulares do caso concreto.
Dito isso, amparado nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo justo arbitrar dita indenização no patamar de R$ 4.000,00, cuja cifra se mostra suficiente a ressarcir a lesão extrapatrimonial suportada e prevenir a prática de novas condutas impróprias, pelo réu. 9 – Considerando que o arbitramento dos danos morais ocorreu em 27/08/2024, e que o evento danoso foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, reformando a sentença combatida para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência dos débitos impugnados e a ilegalidade das anotações cadastrais; e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de quatro mil reais devidamente corrigido; afastando-se a condenação da autora e seu advogado por litigância de má-fé.
Sem condenação em custas e honorários.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 30 de novembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO DITO NÃO CONTRAÍDO PELA RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA E SEU ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DA DEMANDANTE QUE REQUER A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUPOSTAMENTE HAVIDA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO NÃO REUNIDO.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA FUNDADA NOS DADOS DE SISTEMA INTERNO DA RÉ.
MEROS PRINTS DE TELA DE COMPUTADOR.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FORMA GENÉRICA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE A PARTE AUTORA E O DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DE SEUS DADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO IRREGULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO DA RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
PREVISÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
NATUREZA IN RE IPSA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA A RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º/CPC).
AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na atrial, condenando-a, solidariamente, com seu patrono em litigância de má-fé.
As razões recursais defendem a inexistência dos débitos que desencadearam a negativação dos dados autorais, e reclamam a condenação da ré em danos morais, face à inclusão indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. 2 – DEFIRO a justiça gratuita postulada pelo recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, conforme preconiza o artigo 99, §3º do CPC. 3 – Compulsando os autos, nota-se que a empresa recorrida sustenta a regularidade do débito lançado em nome da autora e, para fins de demonstrar as suas alegações, colaciona ao feito telas do seu sistema interno, bem como uma ÚNICA fatura incompleta em nome da recorrente, apenas colada na contestação, cujo endereço diverge do informado na exordial. 4 – A despeito de tais considerações, os autos não reúnem provas capazes de vincular a autora ao contrato discutido na lide, vez que, na fatura juntada (Id. 28315616, pág. 11), não consta indícios de pagamento, e as telas do sistema interno da empresa trazem dados pessoais da requerente, mas nenhuma prova da efetiva contratação.
Assim, poderia a concessionária ter juntado, por exemplo, o histórico de consumo da unidade, faturas quitadas, ou outros indício de adimplemento do contrato.
Diante da inexistência de provas da contratação, entende-se que a relação jurídica entre as partes não resta demonstrada, devendo os débitos serem declarados inexistentes. 5 – Ademais, a condenação em primeiro grau se fundamentou em certidão do oficial de justiça (Id. 28316637), em que a recorrente o informou que já morou no povoado de Umarizeira há cerca de 12 anos atrás, ou seja, em 2012, juntamente com sua mãe que até hoje reside no local e no fato da autora ter informado em audiência de instrução e julgamento que não residiu no Distrito de Umarizeira (Id. 28316634).
No entanto, essa divergência, por si só, não caracteriza a contratação dos serviços em 2016, visto que a demandante anexou aos autos o comprovante de residência da sua genitora (Id. 28316644), no qual demonstra que tal endereço não condiz com o apresentado pela ré. 6 – Ressalta-se que a ré detinha mecanismos para comprovar documentalmente a pactuação, mas deixou de juntar aos autos, limitando-se a telas do sistema interno e recorte parcial de uma única cobrança, sequer juntou todas as faturas objeto da negativação (Id. 28315608, pág. 13). 7 – Nesse cotejo, conclui-se que a sentença combatida merece reforma, para fins de que seja declarada a inexistência dos débitos impugnados, e a ilegalidade da restrição creditícia aplicada, devendo, ainda, ser afastada a condenação da autora e seu patrono por litigância de má-fé. 8 – Por fim, verificada a falha na prestação do serviço, sobressai o dever da ré reparar os danos morais dela decorrentes, sobretudo porque, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o abalo extrapatrimonial possui natureza in re ipsa.
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve observar o interesse jurídico violado e as circunstâncias particulares do caso concreto.
Dito isso, amparado nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo justo arbitrar dita indenização no patamar de R$ 4.000,00, cuja cifra se mostra suficiente a ressarcir a lesão extrapatrimonial suportada e prevenir a prática de novas condutas impróprias, pelo réu. 9 – Considerando que o arbitramento dos danos morais ocorreu em 27/08/2024, e que o evento danoso foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 24 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803621-28.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 24-04-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 24/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803621-28.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de dezembro de 2024. -
28/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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