TJRN - 0813294-08.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 07:45
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de WELINGTON DA SILVA CARDOSO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:23
Decorrido prazo de WELINGTON DA SILVA CARDOSO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:23
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0813294-08.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MYSAEL AMARANTE CALDEIRA DA COSTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO EFETIVADA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA .
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos em correição.
Trata-se de ação denominada "MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER A METODOLOGIA DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO, C/C PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL E DE TUTELA DE URGÊNCIA", figurando como parte autora MYSAEL AMARANTE CALDEIRA DA COSTA e como parte requerida ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Custas recolhidas conforme id. 105942621.
Indeferida a tutela de urgência (id 106746774).
Houve citação da parte ré, que constituiu advogado e apresentou defesa no prazo assinalado (id 110893672).
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (id.144302439), havendo anuência da parte contrária no mesmo documento. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Considerando que a parte ré já havia sido citada e apresentou contestação, faz-se necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora, a qual foi devidamente apresentada nos autos.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando revogadas decisões interlocutórias acaso proferidas.
Dispensada a condenação em honorários sucumbenciais face ao ajustado entre as partes - ID 144302439.
Custas já recolhidas pelo autor.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim, 25 de março de 2025.
Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Maurício Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:32
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:27
Desentranhado o documento
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28/03/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de MYSAEL AMARANTE CALDEIRA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:01
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MYSAEL AMARANTE CALDEIRA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:23
Decorrido prazo de MYSAEL AMARANTE CALDEIRA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MYSAEL AMARANTE CALDEIRA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:58
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0813294-08.2023.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MYSAEL AMARANTE CALDEIRA DA COSTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, dizerem sobre a proposta de honorários.
O adiantamento do custeio da perícia será rateado entre as partes, uma vez que fora determinada de ofício pelo Juízo.
PARNAMIRIM/RN, aos 9 de janeiro de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0813294-08.2023.8.20.5124 Requerente: MYSAEL AMARANTE CALDEIRA DA COSTA Requerido: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da nomeação do perito: Por decisão de id. 126321746, fora determinada a realização de prova pericial a ser realizada por profissional cadastrado na especialidade contabilidade, sendo o valor da perícia a ser rateado entre as partes, eis que fora determinada de ofício pelo Juízo.
Na oportunidade, houve a nomeação do expert Adriel Soares e Silva.
No requerimento acostado no id 130856508, o expert informa que aceita o encargo, apresentando a seguinte proposta de honorários: R$ 5.880,00.
A parte requerida impugnou os honorários apontados, afirmando: "O valor de R$ 5.880,00 (cinco mil oitocentos e oitenta reais) indicado pelo perito nomeado é excessivo e desproporcional à complexidade do objeto da perícia.
A demanda envolve a verificação de cálculos simples relacionados a contratos de compra e venda de lotes, sendo certo que não exige grau elevado de complexidade técnica ou esforço desproporcional, o que não justifica o montante pretendido.
Importante destacar que, em casos similares, os honorários periciais têm sido fixados em valores consideravelmente inferiores.
Um exemplo análogo pode ser encontrado nos autos de n.º 0810571- 21.2020.8.20.5124, em trâmite nesta mesma Comarca, onde o valor arbitrado foi de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Tal valor revela-se mais condizente com a natureza e a extensão dos serviços a serem prestados no presente feito, o que demonstra a discrepância do montante atualmente proposto." (id 132060897).
A parte autora também apresentou impugnação à proposta: "Sem delongas, data máxima vênia, em que pese a valorização do trabalho do Ilustre expert, o valor de R$ 5.880,00 (cinco mil oitocentos e oitenta reais) indicado pelo perito nomeado é desproporcional à complexidade do objeto da diligência pericial requerida.
Isto porque, a controvérsia apontada por este Ilmo.
Juízo, requer cálculos simples a apuração de valores relativos a contrato de compra e venda de lotes.
Não obstante, a parte Autora juntamente com a propositura da presente ação já apresentou parecer técnico elucidativo de id. 105267546, este elaborado pela empresa de renome nacional, capital cálculos assessória contábil, em perícias tendo elaborado proposta de honorários no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Ou seja, valor bem inferior a proposta de honorários sugerida pelo I. expert." (id 132489025). É o que basta relatar.
Decido.
Assiste razão aos impugnantes, eis que a proposta ofertada encontra-se incompatível com a complexidade dos cálculos a serem realizados, que se limitam a elaboração de planilhas a partir dos seguintes parâmetros: "(a) Qual o índice de correção monetária efetivamente aplicado durante a evolução do contrato? Há coincidência com o índice de correção monetária previsto contratualmente? (b) Qual o percentual de juros efetivamente aplicado durante a evolução do contrato? Há coincidência com o percentual de juros previsto contratualmente? (c) Qual a forma de amortização que fora efetivamente aplicada? Há coincidência com a forma de amortização prevista contratualmente? (d) Caso tal tenha ocorrido divergência entre o valor previsto no contrato e o valor efetivamente cobrado e pago pela autora, deverá elaborar nova planilha indicando a diferença.
Havendo o pagamento de parcelas com atraso, deverá ser destacado em campo próprio o valor da prestação com e sem a incidência dos encargos, destacando a multa de mora de 2.0% (dois por cento) prevista na cláusula 5 do contrato. (e) Apresentar planilha em separado substituindo o índice contratual de reajuste IGPM pelo IPCA.
Havendo o pagamento de parcelas com atraso, deverá ser destacado em campo próprio o valor da prestação com e sem a incidência dos encargos, destacando a multa de mora de 2.0% (dois por cento) prevista na cláusula 5 do contrato." Assim, revogo a sua nomeação.
Comunique-se. 2 - Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert ALDAYRES DIAS BARRETO DE OLIVEIRA, Telefone: *49.***.*49-82, Email: [email protected], Endereço: Rua Júlio Ribeiro, 3393, Candelária, Natal - RN cep: 59065450, Dados bancários: Banco do Brasil S.A. ag:1533-4 conta: 69771-0.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o perito apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários; bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Alerto ao(a) perito(a) que confecção do laudo somente deverá ser realizada após a homologação do valor arbitrado para a perícia por este Juízo.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestar-se sobre o impedimento ou suspeição do perito, em 15 (quinze) dias.
Registro que já fora oportunizada a intimação das partes com fulcro no art. 465, § 1º, II e III do CPC, havendo manifestação nos ids 130503116 e 130637015. 3 - Da manifestação do perito: Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para decisão.
Havendo manifestação do perito nomeado e não havendo arguição de impedimento/suspeição, com base no art. 82, § 2º, do CPC (que dispõe sobre o pagamento das despesas antecipadas pelo vencido ao vencedor ao final da lide) e com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, dizerem sobre a proposta de honorários.
O adiantamento do custeio da perícia será rateado entre as partes, uma vez que fora determinada de ofício pelo Juízo. 4 - Do arbitramento dos honorários periciais: Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão, quando haverá arbitramento do valor e será determinada a intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC ("Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes").
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081616493543100000099060092 2 - Procuração Procuração 23081616493559300000099062008 3 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23081616493568500000099062009 4 - CNH Documento de Identificação 23081616493578000000099062010 5 - Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 23081616493584900000099062011 11 - Extrato bancário atualizado (mai-ago.23) Outros documentos 23081616493591900000099062027 7 - Planilha de evolução do saldo devedor Documento de Comprovação 23081616493608100000099062012 9 - Consulta Restituição IRPF 2023 Documento de Comprovação 23081616493615700000099062026 8 - Parecer Técnico Financeiro Elucidativo_compressed Documento de Comprovação 23081616493632500000099062013 10 - CTPS Digital Documento de Identificação 23081616493639700000099062014 6 - Contrato Particular de Compra e Venda_compressed Documento de Comprovação 23081616493647500000099062019 Despacho Despacho 23082211364359500000099281417 Despacho Despacho 23082211364359500000099281417 R$ 75.000,01 a R$ 80.000,00 CUSTAS 23082407154100000000099507149 Petição - Comprivante de pagamanto de custas Petição 23082809493778300000099672929 1 - Guia de custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 23082809493868800000099672930 2 - Comprovante de pgto das custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 23082809493877200000099672932 Decisão Decisão 23091508501281500000100396911 Decisão Decisão 23091508501281500000100396911 Certidão Certidão 23092609291633200000101286175 Intimação de audiência Intimação de audiência 23092609291633200000101286175 Citação Citação 23092609323635000000101287727 Citação Citação 23092615012292700000101337901 Diligência Diligência 23101709051710800000102425307 espacial empreendimentos impbiliarios ltda citacao e intimacao-1 Diligência 23101709051726300000102425313 Habilitação nos autos Petição 23101710365994700000102438949 Doc. 01 - Procuração Espacial Procuração 23101710370010800000102438952 Doc. 02 - Contrato Social Documento de Identificação 23101710370019600000102438954 Termo Termo 23102611470956900000103011149 0813294-08.2023.8.20.5124 Ata da Audiência 23102611470963800000103011153 Citação Citação 23102611470963800000103011153 Intimação Intimação 23102611470963800000103011153 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102614293154900000103028753 Contestação Contestação 23111717561447800000104151402 Doc. 01 - Mininuta Convenção CP II_compressed Documento de Comprovação 23111717561457600000104151404 Doc. 02 - Laudo Pericial - 0802576-25.2018.8.20.5124 Prova Emprestada 23111717561473700000104151406 Doc. 03 - Cópia da Sentença - 0802576-25.2018.8.20.5124 Prova Emprestada 23111717561481800000104151408 Petição Petição 23121115110665500000105403761 Planilha atualizada evolução do saldo devedor Documento de Comprovação 23121115110749800000105403762 Decisão Decisão 24012409571798100000106431346 Decisão Decisão 24012409571798100000106431346 Decisão Decisão 24012409571798100000106431346 Manifestação - Julgamento antecipado do feito Petição 24020516264974800000107556491 Petição Petição 24022917105578000000108889168 Decisão Decisão 24080510280184500000118105639 Intimação Intimação 24080510280184500000118105639 Intimação Intimação 24080510280184500000118105639 Intimação Intimação 24082913245523200000121211766 Outros documentos Outros documentos 24090311150061200000121516195 Outros documentos Outros documentos 24090413284652100000121656464 Petição Petição 24090614530903700000121892773 Apresentação de quesitos Autor Petição 24090914194379800000122015099 Outros documentos Outros documentos 24091111381276600000122213787 email Outros documentos 24091111381285300000122216949 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091113095377500000122216988 Intimação Intimação 24091113095377500000122216988 Petição Petição 24092510084900700000123305823 Despacho - 0810571-21.2020.8.20.5124 Outros documentos 24092510084911600000123305828 Laudo Pericial - 0802576-25.2018.8.20.5124 Outros documentos 24092510084916900000123305829 IMPUGNAÇÃO A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS Petição 24093018244212500000123694342 Proposta Comercial - Capital Cálculos Documento de Comprovação 24093018244390400000123694345 8 - Parecer Técnico Financeiro Elucidativo_compressed Documento de Comprovação 24093018244398900000123694344 -
19/12/2024 14:43
Juntada de intimação
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19/12/2024 14:36
Juntada de intimação
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19/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:41
Nomeado perito
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05/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 13:24
Juntada de intimação
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22/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 08:23
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2024 12:45
Conclusos para decisão
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01/03/2024 02:44
Decorrido prazo de WELINGTON DA SILVA CARDOSO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:57
Outras Decisões
-
11/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 17:14
Decorrido prazo de WELINGTON DA SILVA CARDOSO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:33
Decorrido prazo de WELINGTON DA SILVA CARDOSO em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 11:47
Audiência conciliação realizada para 26/10/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/10/2023 13:50
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:50
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:10
Decorrido prazo de WELINGTON DA SILVA CARDOSO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:10
Decorrido prazo de WELINGTON DA SILVA CARDOSO em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:05
Juntada de diligência
-
26/09/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:26
Audiência conciliação designada para 26/10/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/09/2023 12:15
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
25/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 07:15
Juntada de custas
-
23/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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