TJRN - 0801102-61.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS RODRIGUES SILVA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.°: 0801102-61.2024.8.20.5139 Parte autora: JOSE CICERO RODRIGUES Parte ré: ERMILIA SALES DESPACHO Tendo em vista o requerimento de dilação de prazo para juntada aos autos das declarações de anuência, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que proceda com o requerido.
Transcorrendo o prazo sem manifestação da interditanda, dê-se vista à DPE para exercer a função de curadora especial.
Florânia/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHÔA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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15/08/2025 21:15
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 15:53
Juntada de diligência
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13/08/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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24/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:48
Outras Decisões
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09/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801102-61.2024.8.20.5139Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: JOSE CICERO RODRIGUES Réu: ERMILIA SALES CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que procedi à juntada do Ofício Eletrônico nº 013/2025 – NUPEJ, referente ao agendamento de perícia psiquiátrica na Comarca de Florânia.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Ítalo Lopes Gondim, comunico às partes, por intermédio de seus respectivos advogados, que a perícia psiquiátrica de ERMILIA SALES, solicitada nos presentes autos, está designada para o dia 18 de junho de 2025 (quarta-feira), às 14h10.
Solicitamos que o(a) periciando(a) compareça com 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário marcado, conforme oficio em anexo.
A perícia será realizada nas dependências do Fórum de Florânia, localizado na Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, nº 103, Centro, Florânia/RN.
Para esclarecimentos adicionais, está disponível o contato telefônico/WhatsApp: (84) 3673-9479. É imprescindível que o(a) periciando(a), ou seu(sua) acompanhante, apresente(m) documentos pessoais e médicos pertinentes, tais como laudos, exames e registros de consultas anteriores.
Dou fé.
FLORÂNIA/RN, 16 de maio de 2025.
MARIA JERLIANE DE ARAUJO COSTA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0801102-61.2024.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do M.M.
Juiz de Direito desta Comarca, Dr. ÍTALO LOPES GONDIM, e em conformidade com o art. 152, VI do novo CPC e ainda o Provimento 10/05 da Corregedoria de Justiça, procedo ao presente Ato Ordinatório, pelo qual INTIMO à autora, por meio de seu advogado, para que promova o comparecimento do(a) Senhor(a) JOSÉ CICERO RODRIGUES, em 10 (dez) dias, para assinar o Termo de Curador Provisório expedido no processo em epigrafe.
Florânia/RN, 17 de fevereiro de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – Mat.
F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.°: 0801102-61.2024.8.20.5139 Parte autora: JOSE CICERO RODRIGUES Parte ré: ERMILIA SALES DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de pedido de interdição apresentado por JOSE CICERO RODRIGUES em favor de ERMILIA SALES, ambos qualificados.
Em resumo, o autor argumenta que vive em união estável com a requerida e esta se encontra incapaz relativamente em decorrência de encefalopatia anoxica pós iam secudária ao iam killip iv, permanece em estado camatoso Glasgow 3, arresponsiva, com ausência de reatividade eletrográfica ao estímulo doloroso, conforme Laudo Médico em anexo.
Pugnou por sua nomeação como curadora provisória da requerida e, ao final, pela declaração da incapacidade da interditando.
Juntou documentos pessoais e atestados médicos.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido de tutela antecipada, concedendo-se a curatela provisória do interditando.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutro norte, a doutrina e jurisprudência entendem que a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência não é estanque, mas há certa dinamicidade na valoração da carga valorativa destes elementos, de modo que quanto maior a urgência, menor será a exigência da probabilidade do direito e quanto maior a probabilidade do direito, menor será a rigidez com que se analisa o perigo de dano.
No presente caso, cumpre ressaltar que a curatela não é um instituto de diminuição do indivíduo, mas sim de proteção da pessoa que, por circunstâncias diversas, não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, necessitando de assistência ou representação de outrem para que possa viver com dignidade.
A probabilidade do direito alegado na inicial, está configurada nos documentos de juntados.
Destaca-se o laudo médico juntado no id. 137897040 - Pág. 1, no qual consta que a interditanda é incapaz de praticar sozinhas atos da vida civil e desempenhar suas atividades habituais.
Outrossim, consta nos autos declaração com firma reconhecida em cartório que confirma que as partes vivem em união estável, bem como declarações de alguns filhos da requerida anuindo com a curatela (Id. 137897036 - Pág. 3).
Já o perigo de dano ou risco ao resultado do processo é de fácil constatação nesse Juízo de cognição sumária, haja vista ser inegável a necessidade de cuidados, além da tomada de providências no sentido de resguardar outros interesses da curatelanda, inclusive, assistenciais ou previdenciários. 3) DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido a Tutela de Urgência pleiteada para nomear JOSE CICERO RODRIGUES como curador provisório de ERMILIA SALES, tudo com fundamento no art. 300, do CPC.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Intime-se a parte requerente, a fim de que preste, provisoriamente, o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se o interditando para, querendo, contestar em 15 (quinze) dias, devendo o OJ certificar se ela apresenta condições de entendimento ou se está acometida de alguma enfermidade aparente.
Após, mantendo-se inerte, dê-se vista dos autos à DPE para patrocinar sua defesa.
Observando o que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei nº13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência, Oficie-se ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, solicitando-lhe a nomeação de 1 (um) Médico Psiquiatra para a realização de perícia médica no interditando, a fim de que sejam verificadas suas reais potencialidades, bem como a nomeação de 1 (um) assistente social e 1 (um) psicólogo, para a realização de estudo psicossocial, a fim de que sejam verificadas as limitações sofridas pelo interditando em decorrência da doença do qual está acometida.
Outrossim, deve ser verificado: a) com quem o(a) curatelado reside; b) qual a pessoa que cuida diretamente do(a) curatelado, principalmente em relação aos cuidados necessários referente à saúde, alimentação e higiene pessoal; c) há quanto tempo o(a) curatelado é cuidado(a) por essa pessoa; d) se o(a) curatelado recebe algum benefício previdenciário ou pensão; e) e qual a pessoa que recebe e administra esse benefício previdenciário ou pensão.
De logo, formulo os seguintes quesitos, a saber: 1.
O(A) interditanto(a) é acometida de doença nervosa ou mental?Se positivo, qual (indicar nominalmente a enfermidade e o respectivo CID)? 2.
O(A) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens ou é incapaz para os atos da vida civil? 3.
A enfermidade é provisória ou definitiva? 4.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 5.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral) ? 6.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.) ? 7.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 8.
O(A) interditando(a) em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar).
Na ocasião da realização do Estudo Psicossocial os profissionais designados para os estudos devem perguntar a interditando(a) se ele(a) concorda que a parte autora seja nomeada seu(sua) curador(a).
Deverão ser colhidas ainda, informações de parentes e vizinhos sobre o relacionamento e conduta social do(a) requerente para com o(a) interditando(a), mormente se o(a) autor(a) vem prestando os cuidados necessários com o(a) interditando(a) e se possui uma conduta ética e moral.
Faça-se constar no ofício que os quesitos requisitados por esse juízo não esgotam as possibilidades trazidas pela singularidade de cada caso, que poderão ser analisadas pelo assistente social e pelo psicólogo, designados a fazer os estudos, a partir de seus referenciais teóricos, respeitando-se, desde já, as suas livres manifestações técnicas, devendo, ao final, enviarem relatório e parecer conclusivo a este juízo descrevendo as reais capacidades do(a) interditando(a) para a realização de negócios jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador, numa interpretação extraída do art. 85 da Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Considerando a portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, do TJRN, fixo os honorários periciais em R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) para o médico psiquiatra e R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para os demais peritos.
Após a juntada dos laudos, intime-se o autor, o advogado do interditando ou a DPE e o MPE para que, em 15 (quinze) dias, informem sobre a necessidade de audiência de entrevista ou possibilidade de julgamento antecipado.
Sendo requerida audiência de entrevista, inclua-se o feito em pauta, procedente com as intimações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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