TJRN - 0806573-75.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806573-75.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: VIRGILIO QUIRINO NETO Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VIRGÍNIO QUIRINO NETO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor, na qualidade de policial militar reformado, busca obter a condenação do réu ao pagamento de indenização em razão da demora excessiva no processo administrativo que tratou de sua transferência para a reserva remunerada.
Alega que ficou em atividade por cinco meses e vinte dias após o prazo legal previsto para a conclusão do processo administrativo, período em que deveria já estar usufruindo do benefício da reserva, com a correspondente remuneração.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 144633267), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e contestando a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 146849994), e as partes foram intimadas a se manifestar quanto à necessidade de produção de outras provas.
O autor solicitou o julgamento antecipado da lide (ID 155482350), enquanto o Estado do Rio Grande do Norte informou não haver mais provas a produzir (ID 155714231). É o breve relato.
Passo a decidir.
Analisando os autos, entendo que o julgamento pode ser proferido independentemente da produção de outras provas, uma vez que os documentos já constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte.
A responsabilidade civil que se busca reconhecer nestes autos decorre de fato anterior à própria concessão do benefício previdenciário, razão pela qual incumbe ao ente estatal demandado responder pelos danos alegados.
Não há que se analisar a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que tal benefício não foi concedido.
A parte requerente postulou o parcelamento das custas processuais, o qual foi deferido no despacho identificado sob o número 138364579.
O autor busca a condenação do Estado à indenização pela demora injustificada na análise de seu pedido de transferência para a reserva remunerada.
Em relação à possibilidade de indenização, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte está consolidada no sentido de que a demora na concessão de aposentadoria administrativa pode gerar o direito à reparação financeira, durante o período de atraso no processo administrativo, sem a incidência de contribuição previdenciária ao IPERN, em razão da natureza indenizatória do valor.
No entanto, a situação aqui analisada permite a aplicação do distinguishing, que explico a seguir.
O Estatuto da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, em seu artigo 87, estabelece que o ato de reforma é uma das modalidades de desligamento do serviço ativo da Corporação, e condiciona o processamento do pedido à expedição de ato pelo Chefe do Executivo Estadual ou por autoridade por ele delegada: “Art. 87 - O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em consequência de: I - transferência para a reserva remunerada; II - Reforma; III - Demissão; IV - Perda do posto ou patente; V - Licenciamento; VI - Exclusão a bem da disciplina; VII - Deserção; VIII - Falecimento; IX - Extravio.
Parágrafo único - O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.” Em seu artigo 89, o referido Diploma legal estipula que o policial militar permanecerá em serviço ativo até que seja formalmente desligado: “Art. 89 - O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos incisos I, II e V do art. 87 ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve.” O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o desligamento da Polícia Militar deverá ocorrer após a publicação oficial do ato correspondente, não podendo ultrapassar o prazo de 45 dias: “Parágrafo único - O desligamento da Organização Policial-Militar em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial ou em Boletim da Corporação, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.” Percebe-se que o prazo de 45 dias está relacionado exclusivamente ao ato de desligamento, e não à conclusão do processo administrativo de transferência para a reserva remunerada.
Em razão da especificidade do vínculo militar, regido por princípios como hierarquia, disciplina e obediência, os policiais militares têm a obrigação de permanecer em serviço até o efetivo desligamento, exceto em casos excepcionais.
Vale destacar que a permanência do policial militar em suas funções é justificada pela essencialidade dos serviços prestados à segurança pública.
O próprio artigo 89, caput, reforça que o militar deve continuar no exercício de suas funções até ser formalmente desligado ou transferido para a reserva remunerada, independentemente da conclusão do processo administrativo.
No caso presente, a demora na análise do pedido de transferência para a reserva remunerada configura uma falha administrativa, que, embora mereça ser corrigida, não gera o direito à indenização pelo período trabalhado após o prazo razoável.
Isso porque o autor estava sujeito à permanência no cargo até a formalização do ato administrativo de desligamento, em conformidade com as normas que regem a Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
Ademais, a legislação referente ao processo administrativo estadual (LCE nº 303/2005) e a Súmula nº 43/2021, da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, que estabelecem o prazo razoável de 90 dias para a conclusão de procedimentos administrativos, não se aplica ao caso dos militares, visto que o regramento específico da Polícia Militar possui prazos e condições próprias, que não podem ser desvirtuadas por normas gerais.
Por essas razões, a pretensão do autor é incabível, devendo ser julgada improcedente.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
20/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:00
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 20:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 18:04
Juntada de Petição de comunicações
-
07/01/2025 18:41
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2024 00:52
Publicado Citação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 09:34
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806573-75.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: VIRGILIO QUIRINO NETO Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, nos termos da Resolução n.º 17, de 23 de março de 2022, observando-se as condições nela estabelecidas.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contestação.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), intime-se o autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880345-80.2024.8.20.5001
Banco C6 S.A.
Dickson Valerio Ferreira
Advogado: Jessica Cunha de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 08:09
Processo nº 0816545-46.2024.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Joao Victor Gadelha
Advogado: Auritomilto Fernandes Oseas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 10:30
Processo nº 0804424-18.2024.8.20.5001
A Confraria 084 Bar Restaurante LTDA
K Soares da Silva LTDA
Advogado: Lucas Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 18:02
Processo nº 0817672-19.2024.8.20.0000
Pedro Felipe Silva Queiroz
1ª Central de Flagrantes de Natal/Rn
Advogado: Pedro Felipe Silva Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 09:30
Processo nº 0857574-45.2023.8.20.5001
Banco do Brasil S.A.
Guilherme da Silva Goncalo
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 11:25