TJRN - 0870424-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0870424-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDES SOBRINHO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com Reparação de Danos e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por ANTONIO FERNANDES SOBRINHO em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo reiterados descontos indevidos no valor de R$ 7,90 cada, sob a rubrica "APPLE.COM/BILL".
Em sede de tutela de urgência pugnou pela suspensão dos descontos.
No mérito requer a confirmação da tutela, a desconstituição do débito e indenização por danos morais.
Em decisão de ID 138782407 foi indeferida a tutela de urgência.
Em sua contestação a ré impugnou a concessão da justiça gratuita e suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, atribuindo a culpa exclusiva a terceiro ou à instituição financeira, e negou a ocorrência de danos materiais e morais.
Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID 138672505), o autor rechaçou a tese da defesa e reiterou os termos da petição inicial.
Por decisão interlocutória (ID 138782407), este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da aparência, considerando a identificação dos descontos em favor de "APPLE.COM/BILL" como suficiente para atrair a responsabilidade da ré.
Contudo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por não se vislumbrar, naquele momento, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Para nova análise do pedido de tutela, determinou-se a intimação do autor para que fornecesse o protocolo do alegado atendimento, os dados do cartão em que ocorreram as cobranças e o número de linha telefônica móvel utilizada para acessar a App Store.
Intimado para cumprir a referida diligência (ID 138782407), o autor, por meio da petição de ID 138841091, manifestou expressamente não ter interesse no cumprimento da decisão que deferiu a tutela, por considerar irrisório o valor da multa fixada para o caso de descumprimento.
Contra a decisão que inicialmente indeferiu a tutela de urgência, o autor interpôs Agravo de Instrumento nº 0815627-42.2024.8.20.0000, o qual não foi conhecido, sendo julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, diante da posterior decisão de primeiro grau (ID 138782407) que deferiu a tutela, ainda que condicionada.
Posteriormente, o autor interpôs novo Agravo de Instrumento nº 0818302-75.2024.8.20.0000, visando a majoração da multa fixada na decisão que deferiu a tutela (ID 138782407).
No entanto, este recurso também foi julgado prejudicado por ausência superveniente de interesse recursal, em virtude da manifestação do próprio autor de não ter interesse no cumprimento da decisão agravada (ID 138841091).
O trânsito em julgado desta decisão ocorreu em 24/03/2025 (ID 30094789).
Em cumprimento ao despacho de ID 139605140, o autor manifestou seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 139869038). É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Com relação à impugnação à justiça gratuita, o demandado sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de carência de ação uma vez que a alegação da ré de que não houve pretensão resistida por parte da Apple, pois o autor não teria tentado contato prévio, é contrariada pela própria petição inicial.
O autor afirma explicitamente que "mesmo após tentar solucionar a questão diretamente com o Réu, as cobranças indevidas continuaram a ocorrer".
Essa tentativa de resolução extrajudicial demonstra o interesse de agir do autor, uma vez que a persistência das cobranças, mesmo após sua tentativa de solucionar o problema, caracteriza a necessidade de intervenção judicial.
Por tais razões, não merece acolhida a preliminar.
Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, de acordo com o art. 319, II, do CPC, constitui requisito da petição inicial, dentre outros, a indicação do domicílio e residência do autor e do réu, não sendo exigido que seja apresentado comprovante de residência, sendo suficiente para conferir regularidade formal à petição inicial a mera indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu.
Passo à análise do mérito.
O autor alega a ocorrência de cobranças indevidas, fundamentando seu pedido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar de forma específica a ilicitude das cobranças e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os alegados danos.
Conforme a decisão de ID 138782407, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos no valor de R$ 7,90, mas condicionou a intimação da ré para cumprimento à informação, pelo autor, de dados essenciais para a identificação das cobranças, tais como protocolo de atendimento, dados do cartão e número de telefone utilizado na App Store.
Essa medida visava possibilitar à ré a averiguação dos fatos alegados pelo autor.
Entretanto, o autor, devidamente intimado para fornecer tais informações, permaneceu inerte e, de maneira expressa, manifestou seu desinteresse no cumprimento da decisão que lhe era favorável quanto à suspensão das cobranças (ID 138841091).
Essa conduta demonstra uma omissão em seu dever de cooperação processual, contrariando o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe aos sujeitos do processo o dever de colaborar para a célere e eficaz resolução da lide.
De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
No presente caso, a ausência de fornecimento das informações solicitadas impossibilitou a comprovação da efetiva ocorrência de cobranças indevidas imputáveis à ré, bem como o nexo de causalidade entre uma ação ou omissão desta e os supostos danos sofridos pelo autor.
A alegação de cobrança indevida não se sustenta de forma robusta diante da inércia do autor em fornecer os dados solicitados pelo Juízo para a devida apuração dos fatos.
A ré, em sua defesa, levantou a possibilidade de fraude de terceiro ou utilização do cartão por outra pessoa, hipóteses que não puderam ser devidamente investigadas pela ausência de colaboração do autor.
Ainda que se considerasse a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal instituto não exime o consumidor de apresentar um mínimo de prova dos fatos constitutivos do seu direito, o que não se verifica de maneira satisfatória nos presentes autos, dada a omissão do autor em fornecer informações cruciais para a identificação das cobranças questionadas.
Ademais, a manifestação do autor de desinteresse no cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, condicionada ao fornecimento de dados básicos para a identificação das cobranças, enfraquece substancialmente sua alegação de urgência e a probabilidade do seu direito.
Considerando a não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, em conformidade com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e a ausência de elementos que demonstrem a ilicitude das cobranças diretamente imputáveis à ré, impõe-se a rejeição dos demais pedidos de restituição em dobro dos valores pagos e de indenização por danos morais, porquanto dependentes da demonstração dos fatos alegados inicialmente e não comprovados nos autos.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte autora, obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 08:19
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0870424-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDES SOBRINHO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por ANTONIO FERNANDES SOBRINHO contra APPLE COMPUTER BRASIL LTDA por meio da qual se pretende, sob a alegação de reiterados descontos indevidos em favor de APPLE.COM/BILL no valor de R$ 7,90 cada, obter a desconstituição do débito, a indenização por danos morais e a suspensão dos descontos, sendo esta última providência requerida em sede de tutela de urgência de natureza antecipada.
Indeferido o pedido de tutela de urgência, a requerida contestou o feito suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
Em réplica, o autor rechaça a preliminar e ratifica o pleito de antecipação de tutela. É o relatório.
Em se tratando de relação de consumo, a identificação dos descontos tidos por indevidos como feitos em favor de APPLE.COM/BILL é suficiente para atrair a responsabilidade da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, em face da incidência no caso concreto da teoria da aparência, a qual se reforça diante das informações prestadas na contestação, no sentido de que a "(Apple Services LATAM LCC) é sediada nos Estados Unidos da América, na rua 1 Alhambra Plaza, Suite 700, Coral Gables, FL, e não se confunde com a Apple Brasil".
Na qualidade de empresa integrante do mesmo grupo econômico e com sede regular no Brasil, a APPLE COMPUTER BRASIL LTDA deverá responder perante os consumidores por falha na prestação de serviço dos demais fornecedores coligados, notadamente com sede no exterior, ainda que não seja a responsável direta pelos lançamentos questionados, até porque detém maiores condições de investigar a legitimidade da cobrança e fazer cessar os lançamentos indevidos.
Com essas considerações, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença dos fundamentos previstos pelo art. 300 do CPC, a saber "probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso presente, a persistência dos descontos e a ausência da adoção de qualquer providência por parte da demandada reforçam a necessidade de acolhimento do pedido de tutela de urgência.
Para tanto, caberá ao demandante fornecer à requerida maiores subsídios, tais como protocolo do alegado atendimento, dados do cartão, número de linha telefônica móvel de sua titularidade.
Isto posto, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva e defiro o pedido de tutela de urgência formulado por ANTONIO FERNANDES SOBRINHO para determinar que APPLE COMPUTER BRASIL LTDA suspenda os descontos no valor de R$ 7,90 cada, processados em favor de APPLE.COM/BILL.
Intime-se a parte autora a fim de que informe no prazo de cinco dias o protocolo do atendimento, os dados do cartão em que estão ocorrendo as cobranças indevidas e o número de linha telefônica móvel de sua titularidade utilizada para acessar a APP STORE.
Cumprida a diligência, intime-se a demandada, por seu advogado, mediante ato ordinatório, para suspender as cobranças no prazo de 15 dias, sob pena de multa em valor correspondente ao dobro da quantia descontada.
Intimem-se as partes, por seus advogados, a fim de que especifiquem em dez dias a prova a ser produzida, justificando sua necessidade.
Conclusos após.
Natal/RN, 16 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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