TJRN - 0884906-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:22
Decorrido prazo de ré em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de SAMUEL DIONISIO ROSENDO DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de TIAGO DIONISIO DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0884906-50.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Ozinaldo Santana Réu: KALIANE VENANCIO DA SILVA DE AGUIAR e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Natal, 26 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 12:06
Decorrido prazo de ré em 23/05/2025.
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24/05/2025 00:09
Decorrido prazo de SAMUEL DIONISIO ROSENDO DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de TIAGO DIONISIO DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 08:27
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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02/05/2025 08:23
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:00
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884906-50.2024.8.20.5001 AUTOR: OZINALDO SANTANA REU: SAMUEL DIONISIO ROSENDO DA COSTA, TIAGO DIONISIO DA COSTA DECISÃO Vistos etc.
Ozinaldo Santana, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor da Washington Luiz Luna de Aguiar, Kaliane Venâncio da Silva de Aguiar, Tiago Dionísio da Costa e Samuel Dionísio da Costa, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) em 08 de outubro de 2024, celebrou contrato de compromisso de venda e compra do imóvel descrito na exordial; b) realizou os pagamentos avençados, sendo adimplido ao demandado Washington Luiz Luna de Aguiar o valor de R$ 56.250,00 (cinquenta e seis mil duzentos e cinquenta reais), e aos requeridos Tiago Dionísio da Costa e Samuel Dionísio da Costa a importância de R$ 18.750,00 (dezoito mil setecentos e cinquenta reais); c) de acordo com as disposições contratuais, caberia ao vendedor, em 10 dias, outorgar a documentação do imóvel livre e desembaraçado de ônus ou gravames; d) recebeu as chaves e se dirigiu-se até o imóvel e, ao adentrar, encontrou uma correspondência, colocada por baixo da parte, indicando que o bem adquirido estava penhorado; e, e) não possuindo mais qualquer interesse na manutenção do negócio, pleiteou administrativamente a rescisão do ajuste, mas não obteve êxito.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando fosse determinado o impedimento de transferência de automóveis em nome dos demandados para terceiros.
Por meio do petitório de ID nº 142619515, o autor informou que os demandados Washington Luiz Luna de Aguiar e Kaliane Venâncio da Silva Aguiar adimpliram espontaneamente os valores devidos, e requereu a extinção do feito em relação a eles, com a continuação da lide em desfavor dos demais requeridos.
Através da decisão de ID nº 142955851, este Juízo determinou que a Secretaria promovesse, nos cadastros do PJe, a exclusão dos demandados Washington Luiz Luna de Aguiar e Kaliane Venâncio da Silva de Aguiar do polo passivo da demanda, e retificasse o valor da causa. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da análise dos autos, não se observa, em sede de cognição superficial, o perigo de dano (art. 300 do CPC), haja vista que a parte autora não comprovou, de forma efetiva, eventual situação de insolvência da parte ré, capaz de frustrar o crédito decorrente do valor negociado.
Ademais, frise-se que o mero temor em abstrato de que a parte demandada se desfaça do seu patrimônio não autoriza o deferimento da medida pretendida, diante do seu caráter altamente restritivo e danoso à parte adversa.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada.
Homologo, por oportuno, o pedido de desistência em relação aos réus Washington Luiz Luna de Aguiar, Kaliane Venâncio da Silva de Aguiar, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e, em decorrência, determino que a SECRETARIA CUMPRA A DECISÃO DE ID.
N 142955851, excluindo-os do polo passivo.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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11/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884906-50.2024.8.20.5001 AUTOR: OZINALDO SANTANA REU: WASHINGTON LUIZ LUNA DE AGUIAR, SAMUEL DIONISIO ROSENDO DA COSTA, TIAGO DIONISIO DA COSTA, KALIANE VENANCIO DA SILVA DE AGUIAR DECISÃO Vistos, etc.
Da deambulação dos autos, constatei que a parte autora, intimada para recolher as custas judiciais, informou, por meio da petição de ID nº 142619515, que o demandado Washington Luiz Luna de Aguiar, espontaneamente, adimpliu os valores devidos, qual seja, de R$ 56.250,00 (cinquenta e seis mil duzentos e cinquenta reais), e requereu a extinção do feito em relação aos requeridos Washington Luiz Luna de Aguiar e Kaliane Venâncio da Silva de Aguiar.
Na oportunidade, acrescentou que o valor controverso passou a ser R$ 18.750,00 (dezoito mil setecentos e cinquenta reais) em desfavor de Samuel Dionísio Rosendo da Costa e Tiago Dionísio da costa, e requereu dilação de prazo para pagamento das custas processuais.
Assim, defiro o pedido de dilação de prazo e, em decorrência, determino a intimação da parte demandante para, no prazo suplementar de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por oportuno, determino que a Secretaria promova, nos cadastros do PJe, a exclusão dos demandados Washington Luiz Luna de Aguiar e Kaliane Venâncio da Silva de Aguiar do polo passivo da demanda, e retifique o valor da causa, de forma que passar a constar o valor de R$ 18.750,00 (dezoito mil setecentos e cinquenta reais).
Cumpridas as diligências, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:15
Outras Decisões
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12/02/2025 19:42
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº 0884906-50.2024.8.20.5001 Parte autora: Ozinaldo Santana Parte ré: WASHINGTON LUIZ LUNA DE AGUIAR e outros (3) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por oportuno, deverá ainda o demandante, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informar o número do CPF da demandada Kaliane Venâncio da Silva de Aguiar.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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