TJRN - 0819205-64.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/02/2025 19:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/02/2025 19:45 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            12/02/2025 03:54 Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 03:54 Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:03 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 01:03 Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:03 Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 05:25 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 05:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0819205-64.2024.8.20.5124 Autor: ANDERSON CARVALHO DE ARAUJO Requerido(a): Banco Bradesco Financiamentos S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
 
 Trata-se de ação cível, figurando como parte autora ANDERSON CARVALHO DE ARAUJO e como parte ré Banco Bradesco Financiamentos S/A.
 
 Inicialmente, este Juízo oportunizou à parte autora trazer maiores elementos a subsidiar a apreciação do pedido de concessão da gratuidade judicial, bem como determinou emenda da inicial (id 136666483).
 
 No id 138201123, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Não tendo a parte autora trazido maiores elementos a subsidiar a apreciação do pedido de concessão da gratuidade judicial, impõe-se o indeferimento.
 
 Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 No caso vertente, inexiste nos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que acarretaria o cancelamento da distribuição se o pagamento não acontecesse no prazo assinalado.
 
 A parte autora atravessou petição pugnando expressamente pela desistência, ficando evidente que não pretende recolher o valor devido.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 290 do CPC, fica cancelada a distribuição do feito.
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
 
 Intimações necessárias.
 
 Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/12/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 07:52 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            12/12/2024 14:04 Conclusos para julgamento 
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                                            09/12/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 16:01 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/11/2024 22:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2024 08:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2024 09:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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