TJRN - 0800733-57.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800733-57.2024.8.20.5110 Polo ativo EGIDIO FRANCISCO DIAS e outros Advogado(s): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO, EVELY RODRIGUES OLIVEIRA, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, RODRIGO SCOPEL Polo passivo BANCO AGIBANK S.A e outros Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, EVELY RODRIGUES OLIVEIRA, HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800733-57.2024.8.20.5110 APELANTE/APELADO: EGÍDIO FRANCISCO DIAS ADVOGADOS: HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO; EVELY RODRIGUES OLIVEIRA.
APELANTE/APELADO: BANCO AGIBANK S.A.
ADVOGADOS: CAUÊ TAUAN DE SOUZA; RODRIGO SCOPEL.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSOS CONHECIDOS, COM PROVIMENTO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para reconhecer a ilegalidade dos descontos em razão de empréstimo consignado não contratado, condenou o banco à repetição do indébito e à reparação por danos morais.
Por fim, autorizou a compensação do valor creditado em favor do autor.
O autor pugnou pela majoração do quantum arbitrado a título de danos morais e a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de dano moral deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, uma vez que o contrato apresentado carece de assinatura do autor e de documentos pessoais que comprovem a validade da contratação, em conformidade com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Evidenciada a ilicitude da conduta, consubstanciada na realização dos descontos sem comprovação da contratação, afasta-se a hipótese de engano justificável, impondo-se a devolução em dobro dos valores subtraídos indevidamente, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A condenação por danos morais deve ser adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfimo a ponto de não cumprir sua função compensatória e pedagógica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor provido.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira não se desincumbe do ônus da prova quanto à regularidade da contratação, quando ausentes elementos essenciais à validação do contrato. 2.
A devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se inadequado o arbitramento de quantia ínfima que não atenda às funções compensatória e pedagógica compensação”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024; Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Real.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso da BANCO AGIBANK S.A. e dar provimento ao recurso de EGÍDIO FRANCISCO S.A., nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por EGÍDIO FRANCISCO DIAS e pelo BANCO AGIBANK S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN (Id 27211919), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo impugnado nos autos, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados apenas a partir de 31/03/2021, data de publicação do EAREsp 600.663/RS, bem como condenou ao pagamento de compensação por danos morais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ainda no dispositivo, o Juízo monocrático autorizou a compensação do valor de R$ 15.763,66 (quinze mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos) creditado na conta do autor.
Em razão da sucumbência, condenou a instituição bancária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora.
O Juízo a quo consignou que "[...] ao compulsar o caderno processual, nota-se que a proposta de contratação anexada difere do número do contrato apresentado (ID 126875698).
Nesse sentido, deveria a parte demandada comprovar que tais termos se referiam ao contrato de nº 407454498 (ID 123390820), contudo, não consta tal comprovação.
Ademais, não consta nos autos elementos que comprovem a ciência expressa e inequívoca do consumidor (o qual é idoso e reconhecidamente hipossuficiente)".
Em suas razões recursais (Id 27212421), EGÍDIO FRANCISCO DIAS sustentou a necessidade da restituição em dobro em relação a todos os valores que foram indevidamente descontados, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Requereu a majoração do quantum fixado a título de dano moral, argumentando que a reparação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) demonstra ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo suportado.
Em contrarrazões (Id 27212425), o BANCO AGIBANK S.A. refutou os argumentos do recurso interposto pela parte autora, requerendo o seu desprovimento.
No recurso que interpôs (Id 27212427), a instituição financeira argumentou a legalidade da contratação, registrando que o contrato firmado pelo autor junto ao BANCO BMG S.A. foi incorporado pelo BANCO AGIBANK S.A.
Por fim, requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Subsidiariamente, postulou a restituição dos valores na forma simples e a redução do quantum fixado a título de dano moral.
EGÍDIO FRANCISCO DIAS deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 29477250.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, verifica-se o cabimento dos recursos, a legitimidade para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
A parte autora/apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (Id 27211900) e a demandada/apelante procedeu ao recolhimento do preparo recursal (Id 27212429).
Quanto ao mérito, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
Dos autos, constata-se que a instituição bancária juntou o suposto contrato relativo ao negócio jurídico (Id 27211908).
No entanto, o referido instrumento contratual carece de elementos essenciais à comprovação da regularidade da contratação, notadamente pela ausência da assinatura do autor e dos documentos pessoais.
Diante disso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação questionada, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Evidenciada a ilicitude da conduta, consubstanciada na realização de descontos na conta bancária do autor, referentes a um serviço cuja contratação não foi comprovada, afasta-se a hipótese de engano justificável.
Assim, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro em sua integralidade, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse posicionamento está alinhado com os julgados desta Segunda Câmara Cível, conforme se observa nas Apelações Cíveis n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024 e n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024.
Reconhecida a falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, restou configurado o ato ilícito, o que atrai sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos morais causados. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e do ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro, sem gerar enriquecimento ilícito.
O valor arbitrado a título de dano moral deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça, que situam o quantum em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merece reforma a sentença para majorar o valor compensatório para esse montante.
Deixa-se de apreciar a compensação do valor creditado em favor do autor, tendo em vista que a referida compensação já foi devidamente autorizada pelo Juízo monocrático.
Por todo o exposto, conheço dos recursos, nego provimento ao apelo do BANCO AGIBANK S.A. e dou parcial provimento ao apelo de EGÍDIO FRANCISCO DIAS para condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, de todos os valores pagos indevidamente, bem como para majorar o dano moral para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em 2% (dois por cento).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 04/16 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800733-57.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
19/02/2025 07:57
Conclusos para decisão
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19/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de EGIDIO FRANCISCO DIAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de EGIDIO FRANCISCO DIAS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800733-57.2024.8.20.5110 APELANTE/APELADO: EGIDIO FRANCISCO DIAS ADVOGADOS: HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO, EVELY RODRIGUES OLIVEIRA APELANTE/APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL, CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Intime-se a parte autora, EGIDIO FRANCISCO DIAS, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo BANCO AGIBANK S.A (Id 27212427), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Desembargador Sandra Elali Relatora 6 -
08/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:48
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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