TJRN - 0880059-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 12:05
Juntada de diligência
-
01/09/2025 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2025 12:14
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2025 20:52
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0880059-05.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: THAWAN FERNANDES CAMPELO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 155912074, requerendo o que entender de direito.
Natal, 27 de junho de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0880059-05.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: THAWAN FERNANDES CAMPELO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 5 de junho de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 17:28
Juntada de diligência
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06/05/2025 11:26
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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05/03/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:31
Juntada de Certidão
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16/02/2025 19:39
Outras Decisões
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10/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0880059-05.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: THAWAN FERNANDES CAMPELO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 7 de janeiro de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/12/2024 01:36
Juntada de diligência
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17/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0880059-05.2024.8.20.5001 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: THAWAN FERNANDES CAMPELO DECISÃO Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Thawan Fernandes Campelo, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com os pagamentos das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Indefiro o segredo de justiça requerido pela parte autora, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais em que cabe essa medida restritiva, nos termos do artigo 189 do CPC, devendo, portanto, ser retirado.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:26
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 16:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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27/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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