TJRN - 0820769-78.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820769-78.2024.8.20.5124 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: V & J - COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME SUSCITADO: CONSTRULIMP CONSTRUCOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO "Acaso reste frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte requerente para viabilizar a perfectibilização da relação processual, requerendo o que entender de direito, se o caso, sob pena de arquivamento." Despacho de id 138437202.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2025 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 03:56
Decorrido prazo de V & J - COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de V & J - COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
15/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119): 0820769-78.2024.8.20.5124 SUSCITANTE: V & J - COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME SUSCITADO: CONSTRULIMP CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Inicialmente, verifico que a petição inicial que instrumentaliza a presente demanda incidental observou os requisitos formais do art. 319 do CPC pertinentes ao caso, bem ainda que foi requerida a citação da parte requerida (art. 135 do CPC).
Logo, reputo atendida a exigência do art. 133, § 1º da legislação de regência.
Assim sendo, recebo a peça vestibular, ao tempo em que suspendo o procedimento de cumprimento de sentença relativo ao processo de 0800159-02.2018.8.20.5124, caso ainda não tenho sido levado a efeito, com fulcro no art. 134, § 3º do CPC.
No entanto, determino que a parte autora recolha as custas do incidente (código 11007 - R$ 94,60), no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos.
Atendida a determinação, nos termos do art. 135 da legislação de regência, citem-se aqueles inseridos no polo passivo do presente incidente (ID 138357527 – pág. 9), para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso reste frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte requerente para viabilizar a perfectibilização da relação processual, requerendo o que entender de direito, se o caso, sob pena de arquivamento.
Apresentada contestação, dê-se vistas dos autos à parte requerente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com os arts. 10, 350 e 351, todos do CPC, oportunidade em que deverá ela apontar e pleitear as provas que entender cabíveis.
Na hipótese de serem arguidas nas preliminares da contestação, prejudiciais de méritos, pedido de intervenção de terceiros ou quaisquer das matérias delineadas no art. 337 do CPC, façam-se os autos conclusos para Decisão.
Igual conclusão deverá ocorrer também acaso angularizada a relação processual, oportunizado à parte requerente manifestar-se sobre a peça defensiva (se for o caso de oferecimento desta) e ausente requerimento de dilação probatória.
Se não for o caso do assinalado no parágrafo anterior, qualquer necessidade de pronunciamento deste Juízo deverá ser levado a efeito mediante conclusão para Despacho.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as determinações supracitadas, independentemente de nova conclusão e ainda que apresentado pedido de reconsideração, o qual somente será apreciado (caso não perdido o seu objeto) em sede de conclusão oportuna, porquanto nenhum Julgador decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, nos termos do art. 505, do CPC, sendo certo, ainda, que há instrumentos expressamente previstos na legislação de regência para que a parte se contraponha a decisões judiciais.
Em arremate, reúna-se o presente incidente ao feito de nº 0800159-02.2018.8.20.5124 Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 11 de dezembro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0885103-05.2024.8.20.5001
Ana Lucia de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 09:28
Processo nº 0817471-27.2024.8.20.0000
Bruno Rafael Bezerra Antunes
Ana Elizabeth Rodrigues Filgueira
Advogado: Viviane Santos de SA e Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 10:36
Processo nº 0000232-64.2012.8.20.0129
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Produtos Industrializados Caico LTDA
Advogado: Rosaver Alves da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2012 00:00
Processo nº 0000232-64.2012.8.20.0129
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Laborsil Industria Farmaceutica LTDA - M...
Advogado: Guilherme Santos Ferreira da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 13:42
Processo nº 0115082-64.2011.8.20.0001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Tempo e O Vento Restaurante e Pousada Lt...
Advogado: Radir Azevedo Meira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2011 12:12