TJRN - 0817471-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817471-27.2024.8.20.0000 Polo ativo BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES Advogado(s): BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES Polo passivo ANA ELIZABETH RODRIGUES FILGUEIRA Advogado(s): VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS.
MANUTENÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, indeferiu a instauração da fase executiva, mantendo a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte devedora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a decisão que manteve o benefício da justiça gratuita à parte devedora deve ser reformada, diante da alegação de alteração de sua condição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça.
A responsabilidade pela demonstração da alteração da condição financeira da parte devedora, em comparação ao momento da concessão do benefício da gratuidade da justiça, recai sobre a parte credora dos honorários advocatícios.
A alegação de propriedade de veículo automotor não configura, por si só, alteração da condição financeira da parte devedora, se tal bem é anterior à concessão do benefício da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A revogação do benefício da justiça gratuita depende da comprovação, pela parte credora, da alteração da condição financeira da parte devedora.
A propriedade de bem anterior à concessão da justiça gratuita não enseja a revogação do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, 514, 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.505/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; TJRN, Apelação Cível nº 0857491-29.2023.8.20.5001; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813634-61.2024.8.20.0000; TJRN, Apelação Cível nº 0807400-76.2016.8.20.5001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bruno Rafael Bezerra Antunes em face da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob nº 0858042-53.2016.8.20.5001, intentado em desfavor de Ana Elizabeth Rodrigues Filgueira, indeferiu a instauração da fase executiva nos seguintes termos (Id 28478697): (...) Do exame da documentação trazida pela parte devedora (ID. 111740600-111740626), verifico que não houve alteração de sua situação financeira em relação ao momento do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, inclusive porque o vínculo trabalhista demonstrado pela devedora é anterior à concessão.
Por outro lado, o credor, a quem cabe o ônus da alteração da situação financeira da devedora, não comprovou qualquer modificação.
Dessa forma, mantenho a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida por Ana Elizabeth aos advogados da parte vencedora, até que seja comprovado pela parte credora a alteração da situação financeira da devedora.
Intime-se.
Após, com as cautelas de estilo, retornem-se os autos ao arquivo.
Irresignado com o mencionado decisum, o exequente dele agravou, suscitando, em síntese, que: a) “a alteração da condição financeira da Agravada foi perfeitamente demonstrada quando restou comprovado ser esta, proprietária de um bem móvel, mais precisamente um veículo automotor marca/modelo HYUNDAI/TUCSON GLSB, fabricado em 2011, com placa NOE6209 e RENAVAM 403375053, cujo valor aproximado é de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)”; b) “perfeitamente demonstrado o término da condição suspensiva da sucumbência, é plenamente viável que o credor de verbas de sucumbência requeira o cumprimento de sentença em face da parte beneficiaria de justiça gratuita”; c) “a Agravada não apresentou qualquer documento apto a comprovar a sua hipossuficiência financeira, seja a Declaração de Imposto de Renda, ou simplesmente um contracheque”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento do recurso, “afastando a condição suspensiva do beneficio da justiça gratuita, e consequentemente condenando-a, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, objeto do cumprimento de sentença”.
Ausente pedido liminar.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do édito (Id 29031441).
Desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por força do que vaticina o art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, sabe-se que o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesta linha, o Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
No caso concreto, verifica-se que a agravada obteve a concessão da benesse em 14 de fevereiro de 2017, consoante decisão anexada ao Id 9287904 (na origem), de modo que, a princípio, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
A saber: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Da detida análise dos autos, verifico que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se o desprovimento do instrumento.
A princípio, contrariamente ao que se alega nas razões recursais, cumpre esclarecer que a responsabilidade pela demonstração da alteração da condição financeira da parte devedora, em comparação ao momento da concessão do benefício da gratuidade da justiça, recai sobre a parte credora dos honorários advocatícios.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEVEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, no que diz respeito à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção do cumprimento de sentença. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art. 514 do CPC/2015 (REsp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019). 4.
No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não houve modificação da situação financeira da executada, beneficiária da assistência judiciária gratuita no feito principal, a ensejar a cobrança de honorários advocatícios, sendo certo que a revisão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória do caso concreto, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
No caso em tela, a parte agravante assevera que a alteração da condição financeira da Agravada foi devidamente comprovada mediante a demonstração da propriedade de veículo automotor.
Ocorre que, em consonância com o entendimento do magistrado, verifica-se a ausência de modificação na situação que ensejou a concessão do benefício em questão, uma vez que tanto o vínculo empregatício apresentado pela parte devedora quanto o bem imóvel indicado pela parte recorrente são anteriores à concessão do referido benefício.
Ademais, ao ser intimada, a parte recorrida apresentou estimativa de seus rendimentos e despesas mensais, bem como comprovantes de despesas ordinárias, os quais não foram objeto de impugnação por parte do agravante.
Logo, em face da ausência de comprovação, por parte do agravante, da alteração da situação financeira da agravada, conclui-se pela impossibilidade de revogação da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme pleiteado.
O entendimento ora exposto encontra consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESERVAÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra decisão em sede de cumprimento de sentença que manteve o benefício da justiça gratuita à parte apelada, rejeitando o pedido de revogação da gratuidade, fundamentado na percepção de verba homologada em cálculo, cujo pagamento se daria no futuro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recebimento futuro de valores decorrentes de sentença homologatória é suficiente para revogar o benefício da justiça gratuita concedido à apelada; (ii) estabelecer se o apelante trouxe provas suficientes para demonstrar a alteração da condição financeira da parte beneficiária da gratuidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O direito à justiça gratuita é uma forma de garantir o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.4.
O fato de a apelada ter homologado o cálculo em sede de cumprimento de sentença não implica modificação imediata de sua condição econômica, pois o recebimento do valor ocorrerá apenas em momento futuro.5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao entender que, sem prova atual de alteração da condição de hipossuficiência econômica, não se pode revogar o benefício da justiça gratuita com base em evento futuro.6.
O apelante não trouxe aos autos elementos de prova capazes de demonstrar a perda da hipossuficiência da apelada, razão pela qual se mantém o benefício anteriormente concedido.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
O recebimento futuro de verba homologada em cumprimento de sentença não constitui fundamento suficiente para a revogação da justiça gratuita.8.
A revogação do benefício da justiça gratuita exige a comprovação efetiva e atual da modificação da condição de hipossuficiência econômica do beneficiário.9.
Recuso conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível nº 0857491-29.2023.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 10/02/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE AGRAVADA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813634-61.2024.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/02/2025, publicado em 07/02/2025).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA COJUD.
ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, E PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 905.
IMPOSSIBILIDADE.
TÍTULO EXEQUENDO, COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR.
DEVER DE OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
PRECEDENTE CITADO QUE RESSALVA EXPRESSAMENTE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE/IMPUGNADA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A COMUNICAÇÃO DE PAGAMENTO DOS REQUISITÓRIOS DA PARTE EXEQUENTE.
DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE.
PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO AFASTA O CARÁTER DE MISERABILIDADE DA APELANTE.
OBRIGAÇÃO AD FUTURUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRN, Apelação Cível nº 0807400-76.2016.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/05/2024, publicado em 13/05/2024). (Grifos acrescidos).
Portanto, o cumprimento de sentença só pode ser realizado quando houver crédito líquido, certo e exigível, o que não impede um novo pedido de execução, caso a situação do executado se modifique.
Destarte, verifico que não assiste razão à parte agravante, eis que coerente o decisum recorrido pelos seus próprios fundamentos, estando em sintonia com o preceito constitucional inserto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e demais diplomas pertinentes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão impugnada. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817471-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
29/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817471-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES AGRAVADO: ANA ELIZABETH RODRIGUES FILGUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DESPACHO Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
P.I.C.
Natal/RN, 9 de dezembro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
13/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0884441-41.2024.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Maranata Servicos LTDA - ME
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 13:25
Processo nº 0884447-48.2024.8.20.5001
Arnaldo Cardoso de Freitas Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Henrique Mendes de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 13:39
Processo nº 0885103-05.2024.8.20.5001
Ana Lucia de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 07:14
Processo nº 0806650-25.2018.8.20.5124
Capuche Empreendimentos Imobiliarios S/A
Rozana Medeiros Batista
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2018 18:53
Processo nº 0885103-05.2024.8.20.5001
Ana Lucia de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 09:28