TJRN - 0884447-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:42
Cancelada a Distribuição
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12/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:13
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDES DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDES DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0884447-48.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ARNALDO CARDOSO DE FREITAS FILHO Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Arnaldo Cardoso de Freitas Filho, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais, em desfavor do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
Através de Despacho proferido nos autos (ID 138686043 – página 69), determinou-se a intimação do demandante para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária.
Contudo este permaneceu silente, conforme certificado nos autos (ID 142635712 – página 70), motivo pelo qual indeferiu-se a concessão da gratuidade judiciária, determinando-se a intimação do demandante para pagamento das custas judiciais (ID 142952601 – página 71), o que não foi providenciado pela parte, conforme Certidão exarada nos autos (ID 147951579 – página 72).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi intimada, para que providenciasse o recolhimento das custas judiciais.
Entretanto, permaneceu inerte.
Com efeito, ao ajuizar o pedido é indispensável que a parte autora observe o preenchimento de todos os pressupostos a fim de dar validade e regularidade ao processo, dentre os quais o recolhimento das respectivas custas.
O recolhimento de custas iniciais é providência afeta ao interesse da parte autora, para provocar o poder jurisdicional para solução de conflito de interesses, quando lhe indeferido o benefício da gratuidade judiciária e não modificada a decisão por recurso.
A inércia do autor, nesse aspecto, redunda no que dita o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Registre-se que o requisito indispensável previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, também reforçado no parágrafo único, do art. 7º, da Lei Estadual nº 7.088/97, relaciona-se com o inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, de modo que, a rigor, não há necessidade de intimação pessoal da parte para que seja determinado o cancelamento da distribuição.
Corroborando tal entendimento, transcrevo o entendimento jurisprudencial abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4.
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6.
Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Destarte, considerando a inércia da parte autora em relação à intimação, não resta outra solução senão determinar o cancelamento do feito junto à distribuição.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 290, do Código de Processo Civil, a distribuição do presente feito deverá ser cancelada.
Deverá o demandante ficar ciente de que a propositura de nova Ação somente poderá ocorrer mediante o pagamento das custas judiciais, conforme disciplina o art. 486, §1º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDES DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDES DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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19/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0884447-48.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ARNALDO CARDOSO DE FREITAS FILHO Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Arnaldo Cardoso de Freitas Filho, qualificado nos autos, por procurador judicial, em desfavor do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
Determinou-se a intimação do demandante para justificar seu pedido de justiça gratuita (ID 138686043 – página 69).
Contudo, apesar de devidamente intimado, o demandante permaneceu silente, conforme certificado nos autos (ID 142635712 – página 70).
No caso presente, não restaram provados os requisitos legais exigidos, isso porque o demandante não conseguiu comprovar, apesar de devidamente intimado, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Assim, sem convencimento judicial quanto à imprescindibilidade do benefício, nego-o à parte, determinando sua intimação para pagamento do depósito inicial das custas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Arnaldo Cardoso de Freitas Filho.
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13/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDES DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0884447-48.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ARNALDO CARDOSO DE FREITAS FILHO Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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