TJRN - 0817617-68.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817617-68.2024.8.20.0000 Polo ativo INCORPLAN INCORPORACOES LTDA Advogado(s): SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA SOUTO, HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA, HERBAT SPENCER BATISTA MEIRA Polo passivo CHRISTIAN RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): HALLAN DE FREITAS CARDOSO Ementa: Direito civil e processual civil.
Atraso na regularização do registro do empreendimento.
Determinada a suspensão da exigibilidade de encargos do imóvel adquirido pelo agravado.
Responsabilidade do adquirente pelo pagamento de IPTU, Taxa de Lixo e taxa condominial.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a exigibilidade de encargos decorrentes do imóvel adquirido pelo recorrido, em razão de ausência de registro do empreendimento imobiliário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a suspensão da exigibilidade de encargos decorrentes do imóvel alcança o IPTU, a Taxa de Coleta de Lixo e a taxa condominial.
III.
Razões de decidir 3.
IPTU e a Taxa de Lixo possuem natureza tributária, sendo o sujeito passivo definido por legislação específica, não podendo ser alterado sem a participação da Fazenda Pública Municipal na lide. 4.
A taxa condominial decorre da fruição das áreas comuns do empreendimento, estando vinculada ao uso do imóvel pelo adquirente, independentemente da pendência de regularização registral. 5.
O adquirente, ao permanecer na posse do bem e usufruir da infraestrutura condominial, deve arcar com os encargos inerentes ao uso do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa. 6.
A demora na regularização do registro do empreendimento pode ensejar outras consequências jurídicas, como a aplicação de penalidades contratuais ou pleitos indenizatórios, mas não justifica a isenção do pagamento dos encargos mencionados.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, nos autos da ação ordinária ajuizada por CHRISTIAN RIBEIRO DE SOUZA (processo nº 0801103-03.2024.8.20.5121), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Macaíba, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para “suspender a exigibilidade dos encargos decorrentes do imóvel, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do demandante”.
Alegou que: “a suspensão da cobrança deve se limitar aos encargos das prestações mensais referentes à compra do lote, não englobando a concessão da tutela os demais encargos de IPTU, taxas condominiais ou taxa de lixo, visto que tais encargos não dizem respeito à relação jurídica comercial existente entre as partes litigantes e sim ao uso, usufruto e gozo do lote e da estrutura condominial, que faz jus unicamente o Agravado e seus familiares”; “significaria patente enriquecimento ilícito da parte Agravada que, ao mesmo tempo que exerça todos os seus direitos de propriedade sobre o bem imóvel (usar, usufruir, dispor, reaver), não arque com nenhum encargo da mesma propriedade”; “o Agravado usa o bem imóvel, frequenta e utiliza as instalações condominiais, tem seu lixo domiciliar recolhido pelos serviços de coleta de resíduos local”; “a condição de registro do Empreendimento sempre foi de conhecimento do Agravado, desde o tempo da aquisição do lote objeto da Ação interposta, haja vista o fato deste ter adquirido o lote objeto da Ação em 2016, muitos anos depois da entrega do empreendimento imobiliário”; “as pendências que surgiram no caminho do registro do Empreendimento Fazenda Real III foram todas superadas, estando, o processo de licenciamento em Macaíba concluído”; “está aguardando a emissão do registro do empreendimento pelo Cartório competente em Macaíba/RN”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a suspensão de exigibilidade dos encargos referentes ao IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e taxa condominial, mantendo-os sob responsabilidade do agravado.
Deferido o pleito de suspensividade.
Sem manifestação da parte agravada.
O autor e recorrido fundamenta seu pleito na ausência de regularização de registro do Empreendimento Fazenda Real III, a obstar o financiamento de construção ou a negociação do imóvel adquirido perante a construtora recorrente, já quitado.
O direito concedido liminarmente, assim como o pedido formulado na petição inicial, se configura como relativamente genérico, na medida em que suspende a exigibilidade de “encargos decorrentes do imóvel”, sem especificar quais.
A pretensão recursal é manter a responsabilidade do agravado em relação ao pagamento do IPTU, Taxa de Lixo e taxa de condomínio.
Em que pese a demora na regularização do registro do bem, os encargos em referência não estão necessariamente associados ao pleno exercício da propriedade, mas à posse e uso da estrutura já existente, os quais estão sendo exercidos pelo adquirente.
Especialmente quanto aos débitos de natureza tributária, o sujeito passivo é previsto em lei específica, de sorte que não pode ser alterado sem a inclusão da Fazenda Municipal na lide.
O agravado mostra descontentamento com o atraso da construtora em cumprir suas obrigações contratuais, mas não manifesta qualquer pretensão de natureza rescisória.
Objetiva, com isso, permanecer em posse do bem e, eventualmente, com propriedade plena, sem arcar com os encargos decorrentes.
A mora da construtora é capaz de fazer incidir as penalidades contratuais, ou mesmo amparar eventual pedido de rescisão, mas, uma vez persistente a intenção de manter para si o bem, descabe falar em isenção de pagamento do IPTU, Taxa de Lixo ou taxa de condomínio, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ademais, a construtora agravante demonstrou que providenciou recentemente perante a Prefeitura Municipal de Macaíba a Carta de Habite-se, a Certidão de Características, o Alvará de Condomínio e o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, e, junto ao Primeiro Ofício de Notas de Macaíba, a solicitação de registro.
A documentação evidencia que a regularização do empreendimento vem sendo diligenciada pela construtora.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar a suspensão da responsabilidade do agravado quanto ao pagamento de IPTU, Taxa de Lixo e taxa de condomínio.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817617-68.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
19/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:45
Decorrido prazo de CHRISTIAN RIBEIRO DE SOUZA em 07/02/2025.
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08/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CHRISTIAN RIBEIRO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de CHRISTIAN RIBEIRO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:36
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 10:06
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 07:51
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível 0817617-68.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA Advogado(s): SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA SOUTO AGRAVADO: CHRISTIAN RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, nos autos da ação ordinária ajuizada por CHRISTIAN RIBEIRO DE SOUZA (processo nº 0801103-03.2024.8.20.5121), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Macaíba, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para “suspender a exigibilidade dos encargos decorrentes do imóvel, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do demandante”.
Alega que: “a suspensão da cobrança deve se limitar aos encargos das prestações mensais referentes à compra do lote, não englobando a concessão da tutela os demais encargos de IPTU, taxas condominiais ou taxa de lixo, visto que tais encargos não dizem respeito à relação jurídica comercial existente entre as partes litigantes e sim ao uso, usufruto e gozo do lote e da estrutura condominial, que faz jus unicamente o Agravado e seus familiares”; “significaria patente enriquecimento ilícito da parte Agravada que, ao mesmo tempo que exerça todos os seus direitos de propriedade sobre o bem imóvel (usar, usufruir, dispor, reaver), não arque com nenhum encargo da mesma propriedade”; “o Agravado usa o bem imóvel, frequenta e utiliza as instalações condominiais, tem seu lixo domiciliar recolhido pelos serviços de coleta de resíduos local”; “, a condição de registro do Empreendimento sempre foi de conhecimento do Agravado, desde o tempo da aquisição do lote objeto da Ação interposta, haja vista o fato deste ter adquirido o lote objeto da Ação em 2016, muitos anos depois da entrega do empreendimento imobiliário”; “as pendências que surgiram no caminho do registro do Empreendimento Fazenda real III foram todas superadas, estando, o processo de licenciamento em Macaíba concluído”; “está aguardando a emissão do registro do empreendimento pelo Cartório competente em Macaíba/RN”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a suspensão de exigibilidade dos encargos referentes ao IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e taxa condominial, mantendo-os sob responsabilidade do agravado.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O autor e recorrido fundamenta seu pleito na ausência de regularização de registro do Empreendimento Fazenda Real III, a obstar o financiamento de construção ou a negociação do imóvel adquirido perante a construtora recorrente, já quitado.
O direito concedido liminarmente, assim como o pedido formulado na petição inicial, se configura como relativamente genérico, na medida em que suspende a exigibilidade de “encargos decorrentes do imóvel”, sem especificar quais.
A pretensão recursal é manter a responsabilidade do agravado em relação ao pagamento do IPTU, Taxa de Lixo e taxa de condomínio.
Em que pese a demora na regularização do registro do bem, os encargos em referência não estão necessariamente associados ao pleno exercício da propriedade, mas à posse e uso da estrutura já existente, os quais estão sendo exercidos pelo adquirente.
Especialmente quanto aos débitos de natureza tributária, o sujeito passivo é previsto em lei específica, de sorte que não pode ser alterado sem a inclusão da Fazenda Municipal na lide.
O agravado mostra descontentamento com o atraso da construtora em cumprir suas obrigações contratuais, mas não manifesta qualquer pretensão de natureza rescisória.
Objetiva, com isso, permanecer em posse do bem e, eventualmente, com propriedade plena, sem arcar com os encargos decorrentes.
A mora da construtora é capaz de fazer incidir as penalidades contratuais, ou mesmo amparar eventual pedido de rescisão, mas, uma vez persistente a intenção de manter para si o bem, descabe falar em isenção de pagamento do IPTU, Taxa de Lixo ou taxa de condomínio, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ademais, a construtora agravante demonstrou que providenciou recentemente perante a Prefeitura Municipal de Macaíba a Carta de Habite-se, a Certidão de Características, o Alvará de Condomínio e o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, e, junto ao Primeiro Ofício de Notas de Macaíba, a solicitação de registro.
A documentação evidencia que a regularização do empreendimento vem sendo diligenciada pela construtora.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a transferência inadequada de encargos relativos ao imóvel acarretará prejuízo à construtora. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para afastar a suspensão da responsabilidade do agravado quanto ao pagamento de IPTU, Taxa de Lixo e taxa de condomínio.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de Macaíba.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
16/12/2024 22:16
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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