TJRN - 0821825-49.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 11:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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21/02/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:12
Decorrido prazo de JANILSON ROQUE DINIZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JANILSON ROQUE DINIZ em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0821825-49.2024.8.20.5124 Parte autora: JANILSON ROQUE DINIZ Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (7) S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
LISTISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se "AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", proposta por JANILSON ROQUE DINIZ em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (7).
Inicialmente, a ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, o qual declinou da competência em razão de anterior ação idêntica nº 0821824-64.2024.8.20.5124, em trâmite perante este Juízo.
Em consulta ao PJE, verifica-se que a parte autora ajuizou duas ações idênticas.
A primeira (nº 0821824-64.2024.8.20.5124) foi distribuída a este Juízo às 18h12, e a segunda (nº 0821825-49.2024.8.20.5124) foi distribuída às 18h46 ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
Analisando o caso sub judice, verifica-se a existência de litispendência entre as ações, dada a identidade de partes e de causa de pedir, bem como o pedido deduzido nesta ação é idêntico ao realizado naquela outra.
Dispõe o CPC: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...)" "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, V, § 3º, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade judicial que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
10/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANILSON ROQUE DINIZ.
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07/01/2025 16:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2025 12:39
Declarada incompetência
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07/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:56
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILSON ROQUE DINIZ.
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07/01/2025 09:24
Determinada a emenda à inicial
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31/12/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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