TJRN - 0820448-77.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:52
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 09:24
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:24
Juntada de intimação de pauta
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29/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 07:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0820448-77.2023.8.20.5124 AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se o feito de intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (sic) promovida por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER, ambos já qualificados nos autos.
No introito, aduziu a parte autora, em suma, que: a) realizou contrato de empréstimo e que “ao invés de findar o contrato, as parcelas continuam sendo descontadas do benefício” (sic); b) nunca realizou ou foi informada sobre contrato de cartão de crédito.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão benefício da justiça gratuita, bem como inversão do ônus da prova.
Nos provimentos finais, requereu a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além da condenação da parte adversa ao pagamento de indenização de cunho moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial juntou documentos.
Despacho no ID 112620428, este Juízo recebeu a petição inicial e concedeu o beneplácito da Justiça Gratuita.
O banco demandado apresentou contestação (ID 115030009), oportunidade em que se insurgiu às alegações autorais e, em sede de preliminares, aduziu falta de interesse processual e a inépcia da inicial por ausência de prova mínima, no caso ausente o extrato.
No mérito, sustentou, em resumo: a) que o contrato foi firmado com embasamento legal, tendo o banco cumprido com o dever de informação acerca do produto contratado e utilizado de boa-fé; b) a legalidade do produto e ciência da parte autora; c) ausência de violação do dever de informação; d) legalidade dos descontos, impossibilidade de devolução dos descontos, e ausência de danos materiais; e) que não restaram comprovados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar; f) impossibilidade de inversão do ônus da prova; e, g) necessidade de compensação atualizada e possibilidade de cobrança de saldo devedor em caso de conversão.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência total dos pedidos autorais, além da condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Com a defesa vieram documentos.
Réplica ao ID 115080503.
Audiência de conciliação sem acordo (ID 115083302), requerendo a parte autora o julgamento antecipado da lide, tendo a parte requerida pugnado pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, no intuito de informar sobre a realização de crédito nas contas da parte autora.
Indagadas a respeito sobre a produção de outras provas, nenhuma das partes requereu a dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
Some-se que nenhuma das partes requereu a dilação probatória, em que pese intimadas para tanto.
II- PRELIMINARES II.1.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise.
Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir.
Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF.
Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional.
Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço.
II.2.
DA INÉPCIA DA EXORDIAL (AUSÊNCIA DE EXTRATO) De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não merece abrigo a alegação de inépcia da exordial escorada na ausência de extrato bancário, dado que o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial, não exigindo tal documentação.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar suscitada.
III – DO MÉRITO Prefacialmente, assinalo que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Tecidas tais elucidações, passo à apreciação do mérito propriamente dito.
III.1 - Da Natureza Jurídica do Pacto Celebrado Entre as Partes Inicialmente, impende resolver a controvérsia existente quanto à modalidade de pacto firmado entre os litigantes.
Este é, pois, o ponto nodal, a partir do qual decorre as demais pretensões, notadamente, aquelas de cunho indenizatório.
No bojo da petição inicial, a parte autora afirmou que a avença entabulada com o banco demandado somente se concretizou em virtude de falsa apresentação da realidade que a fez aderir ao cartão de crédito consignado acreditando contrair empréstimo consignado.
Entretanto, da análise minuciosa dos autos, mais especificamente dos documentos aportados pela parte demandada, observo que o contrato anexado no expediente de ID 115030010, mostra-se de cristalina e de fácil compreensão, não se identificando elementos capazes de induzir o consumidor em erro.
Isso porque o pacto, tanto em seu timbre, quanto em toda sua extensão, faz menção expressa ao tipo de operação “Cartão de Crédito Consignado”, prevendo autorização do contratante para que haja o desconto mensal em sua folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Ademais, há no contrato, inclusive, informação do valor a ser liberado para a realização do saque: R$ 1.232,00 (um mil e duzentos e trinta e dois reais), mediante crédito em conta bancária de titularidade do contratante.
Outrossim, constatei das faturas apensadas (ID 115030013), que a parte autora utilizava o cartão de crédito regularmente para compras em geral, o que corrobora que ela estava inteiramente ciente da natureza de cartão consignado da operação contratada.
Assim, do teor dos instrumentos contratuais imersos nos autos, além das faturas anexadas, não extraio, no caso em apreço, falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III do CDC) ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir o demandante ou induzi-lo em erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Por conseguinte, não reconhecida nenhuma nulidade na avença objeto do litígio, revela-se ausente o primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil contratual, qual seja, o ato ilícito, razão pela qual, por consequência lógica, não há falar em repetição do indébito nem mesmo indenização pelo dano moral.
Em desfecho, a partir do exame da postulação inaugural, não enxerguei a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da demandante ao pagamento da multa respectiva, mas, apenas o exercício do direito de ação, respeitando os limites da boa-fé e da lealdade processual.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
De consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 8 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:17
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
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27/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 09:06
Audiência conciliação realizada para 15/02/2024 08:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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15/02/2024 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 08:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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15/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 07:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:51
Audiência conciliação designada para 15/02/2024 08:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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08/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
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19/12/2023 06:25
Recebidos os autos.
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19/12/2023 06:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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19/12/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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