TJRN - 0820448-77.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820448-77.2023.8.20.5124 Polo ativo MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE CARLOS DA SILVA, ANDRE LUIS SOUZA SILVA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JUNTADA DE DOCUMENTO REGULARMENTE ASSINADO.
ACEITE TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
VALOR DO CONTRATO CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, por seus advogados, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0820448-77.2023.8.20.5124), por si ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Nas razões recursais (Id. 30837451), a apelante sustenta: (i) a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, alegando que o contrato firmado não corresponde ao que foi inicialmente apresentado; (ii) a ausência de informação clara e adequada sobre a natureza do pacto celebrado, configurando falha no dever de informação; (iii) a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, por vício de consentimento; (d) a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja jugada procedente a exordial.
Em contrarrazões (Id. 30837456), o Banco Santander sustenta: (a) a regularidade do contrato firmado, destacando que o instrumento anexado aos autos demonstra claramente a natureza jurídica da operação; (b) a inexistência de falha no dever de informação, considerando que o contrato e as faturas apresentadas comprovam a ciência da apelante sobre os termos pactuados; (c) a ausência de comprovação de danos materiais ou morais; e (d) a improcedência dos pedidos recursais, com a manutenção da sentença recorrida.
Ao final, requer a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios em sede recursal.
Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que não firmou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado.
Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição de valores.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante afirma não ter contratado ou fazer uso de cartão de crédito consignado, apesar de vir descontados nos seus vencimentos, conforme se verifica no ID nº 30837421.
Por outra via, o banco-réu juntou contrato de adesão relativo ao CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, firmado em 15/10/2021, mediante instrumento regularmente assinado pela consumidora em ambiente virtual por biometria facial com características indênticas ao seu documento de identificação pessoal (ID nº 30836769), no qual autorizou a emissão de cartão de crédito com a opção de transferência de recursos do cartão.
Necessário pontuar que o réu igualmente demonstrou que o autor utilizou cartão para realização de saque, tendo o valor da operação favorecido a autora (ID nº 30837435).
Com efeito, no referido pacto, o consumidor foi amplamente cientificado sobre as características da operação, assim como a cliente solicita a emissão e o envio do cartão para o seu endereço, assim como há a autorização para a amortização mensal do mínimo em sua folha de pagamento.
Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença no título do contrato e em suas respectivas cláusulas, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor.
Ora, recai em comportamento contraditório a autora que não se diz ciente ter assinado contrato de cartão de crédito consignado, quando este fez uso da cártula para realizar saques e quando presente no instrumento contratual, devidamente assinado por ela, informações claras sobre a operação.
Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que a postulante autorizou a emissão de cartão de crédito, foi devidamente informado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico.
Quanto à tese recursal de que seria descabida a forma de cobrança do empréstimo com cartão de crédito consignado, pois geram cobranças em demasia, impele ressaltar que, em razão da natureza jurídica da avença livremente pactuado pela parte, os descontos consignados mensalmente referem-se ao valor mínimo da fatura que são descontados mensalmente na folha de pagamento, ante a ausência de pagamento integral do empréstimo contraído pela autora.
Assim sendo, entendo que o recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel.
Desª.
Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Acerca da alegação de que recebeu o valor mediante depósito na sua conta bancária, vislumbro que não possui o condão de tornar a avença nula, eis que inerente ao negócio que o contrato seja utilizado para compras ou saques, de maneira que não resta evidenciada a ilegalidade apontada.
Quanto ao empréstimo na forma consignada, na modalidade cartão de crédito, entendo ser perfeitamente legal.
Isto porque não pode a recorrente, após celebrar o contrato, receber e utilizar o valor solicitado à instituição financeira como bem entender, ingressar com ação no Judiciário alegando desconhecimento sobre as condições do negócio, no intuito de ajustar o pacto e pagar quanto acha que deve.
Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado, ou muito menos que cabível a quitação da dívida ante as parcelas já consignadas, eis que inerente à natureza jurídica da avença.
Face o exposto, conheço do recurso e nego lhe provimento ao apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento sobre o valor da causa), com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820448-77.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
29/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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