TJRN - 0813759-29.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813759-29.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE RAFAEL GODEIRO Advogado(s): Polo passivo MIRIAM FIRMINO DA SILVA Advogado(s): DENYS TAVARES DE FREITAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PARA APURAÇÃO DE VALORES.
DECISÃO QUE POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA POIS NÃO ENCERRA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E QUE IMPACTA IMEDIATAMENTE A EXECUÇÃO, AUTORIZANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IDONEIDADE DAS FICHAS FINANCEIRAS APRESENTADAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no âmbito de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ente público e determinou a utilização das fichas financeiras apresentadas pela exequente para apuração dos valores, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial e, portanto, não pôs fim à execução.
II - Questão em Discussão: Exame da idoneidade das fichas financeiras como base para os cálculos de execução, da ausência de impugnação específica aos documentos e da adequação da fundamentação da decisão agravada.
III - Razões de Decidir: 1.
A decisão agravada é interlocutória porque não pôs fim ao cumprimento de sentença, limitando-se a determinar que a Contadoria Judicial realizasse os cálculos com base nas fichas financeiras apresentadas, autorizando a interposição do agravo de instrumento. 2.
As fichas financeiras apresentadas pela exequente são idôneas e consistentes com os parâmetros fixados no título executivo. 3.
Não houve impugnação específica quanto à veracidade dos documentos apresentados, o que reforça sua presunção de veracidade para fins de apuração dos valores devidos. 4.
A decisão está adequadamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, ao expor as razões para rejeição dos embargos e determinar a utilização dos documentos.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não encerra a execução, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos.
A utilização de fichas financeiras apresentadas pela exequente é válida, desde que os documentos sejam idôneos e não haja impugnação específica.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença (processo nº 0100557-24.2015.8.20.0135) movida por MIRIAM FIRMINO DA SILVA, rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo agravante e determinou que a Contadoria Judicial utilizasse as fichas financeiras apresentadas pela exequente para a apuração dos valores devidos.
O agravante, em suas razões, alegou que as fichas financeiras apresentadas pela exequente contêm valores incompatíveis com os dados reais dos vencimentos auferidos pela demandante, afirmando que as folhas de pagamento e recibos anexados demonstram valores inferiores, os quais deveriam ser considerados para os cálculos.
Sustentou, ainda, que a decisão recorrida carece de fundamentação adequada, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Pugnou pela reforma da decisão de primeiro grau para que sejam utilizados os valores constantes nas folhas de pagamento ou, subsidiariamente, na tabela de cálculos apresentada nas contrarrazões aos embargos.
Contrarrazões de Id 27578238 pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cabe ressaltar que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, uma vez que, ao rejeitar os embargos de declaração e determinar a utilização das fichas financeiras apresentadas pela exequente para a apuração dos valores, não pôs fim ao cumprimento de sentença.
Tal decisão limitou-se a encaminhar os autos à Contadoria Judicial para que realizasse os cálculos com base nos documentos apresentados, mantendo em andamento a execução do título judicial.
Ademais, a determinação para adoção de documentos como base para os cálculos de execução, por sua natureza, pode impactar diretamente o prosseguimento do cumprimento de sentença, justificando a necessidade de imediata recorribilidade.
Nesse sentido, a interposição do agravo de instrumento é adequada, tendo em vista que a decisão em análise não apenas possui natureza interlocutória, como também tem potencial de influenciar a execução antes de eventual decisão definitiva, conforme inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, pugnou o agravante pela nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, e, subsidiariamente, pela reforma da referida decisão, alegando que os cálculos apresentados pela parte exequente se baseiam em fichas financeiras que não condizem com os dados reais dos vencimentos pagos, os quais estariam adequadamente registrados nas folhas de pagamento e recibos anexados.
No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada.
Assim é que a alegação de ausência de fundamentação da decisão agravada não se sustenta, uma vez que o magistrado expôs, de forma clara e objetiva, as razões que motivaram o decisum, a determinação para utilização das fichas financeiras como base para os cálculos, em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Conforme destacado pelo juízo de origem, inexiste qualquer divergência quanto às bases de cálculo (salário base) dos exercícios de 2011 a 2016, sendo os valores indicados pela exequente os mesmos reconhecidos pela própria municipalidade em seus documentos.
Além disso, a parte exequente anexou aos autos as fichas financeiras correspondentes a todo o período controvertido, documento idôneo para comprovar a correção dos valores apresentados.
Nesse contexto, cumpre enfatizar que a ausência de impugnação específica por parte do ente público acerca da veracidade das fichas financeiras reforça a conclusão de que os dados apresentados pela exequente refletem os valores devidos.
Importante registrar que o cumprimento de sentença exige a estrita observância ao título executivo, sendo imperioso que os cálculos sejam realizados com base nos parâmetros fixados judicialmente.
No caso, o título exequendo determinou a apuração dos valores devidos com base nas fichas financeiras, documentos que foram considerados válidos e suficientes para subsidiar a execução.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813759-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
16/11/2024 23:40
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:12
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2024 14:43
Declarada incompetência
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30/09/2024 22:14
Conclusos para despacho
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30/09/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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