TJRN - 0800848-76.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800848-76.2024.8.20.5143 Polo ativo FRANCISCO IRANILDES JACOME Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 VALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 DESCONTO EM FOLHA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 REDUÇÃO DE MULTA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor por litigância de má-fé, com imposição de multa e indenização.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, celebrado entre as partes; (ii) estabelecer se a parte autora agiu com má-fé no processo, justificando a condenação em litigância de má-fé e a aplicação da multa correspondente.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A relação jurídica entre as partes é de consumo, estando a parte autora caracterizada como consumidor e a parte ré como fornecedor, conforme a Lei nº 8.078/90.
 
 O contrato apresentado pelo réu, no qual consta a autorização do desconto em folha para pagamento do valor mínimo do cartão de crédito, está devidamente formalizado, sendo válido. 4.
 
 A argumentação da parte autora de que não foi informada adequadamente sobre as condições do contrato é refutada pelos documentos apresentados, que comprovam a clareza das informações, especialmente no que diz respeito à forma de cobrança e ao consentimento da autora. 5.
 
 A litigância de má-fé é configurada, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do contrato, quando o mesmo foi devidamente assinado e não há elementos que comprovem vício de consentimento ou de informação. 6.
 
 A redução da multa por litigância de má-fé se justifica pela condição financeira do apelante, aposentado por incapacidade permanente e percebendo um salário mínimo, o que torna desproporcional a aplicação da multa fixada originalmente.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válido, desde que o consumidor tenha ciência clara dos termos e condições do acordo. 2.
 
 Configura-se litigância de má-fé quando a parte autora altera a verdade dos fatos, buscando a revisão de uma dívida regularmente contraída. 3.
 
 O valor da multa por litigância de má-fé deve ser reduzido em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente quando a parte autora apresenta condição financeira hipossuficiente.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II e III; Lei nº 8.078/90, arts. 2º e 3º; art. 6º, III e 46 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1358057/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, julgado em 22/05/2018.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco Iranildes Jacome em face de sentença da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800848-76.2024.8.20.5143, por si movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 30364829): Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, mais indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo correspondente também ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
 
 Condeno a parte autora, também, ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
 
 Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
 
 Irresignado, o autor persegue reforma do édito judicial a quo.
 
 Em suas razões (Id 30364835), defende que: i) a “plicação de litigância de má-fé para o caso em questão é totalmente descabida e contraria a busca pelos direitos de maneira horizontal e plena”; ii) “é constatada a ilegalidade dos descontos feitos no benefício do(a) recorrente, na modalidade de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), seja pela quebra do dever de informação, seja pela forma ilícita de realização da cobrança, a nulidade do negócio jurídico celebrado é medida que se impõe, vez que viola expressamente o Código de Defesa do Consumidor”; e iii) “o(a) recorrido(a) não comprova que enviou as faturas para o endereço do(a) recorrente, possibilitando a parte demandante de efetuar o pagamento do restante do saldo devedor – aquele que não foi descontado em folha”.
 
 Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de procedência dos pleitos da inaugural.
 
 Subsidiariamente, afastamento da multa por litigância de má-fé e, no caso de manutenção desta, redução do patamar ao importe de “1% da causa”.
 
 Sem contrarrazões (Id 30364838).
 
 Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
 
 Cinge-se o mérito do recurso em aferir se há irregularidade no negócio celebrado entre os litigantes, consistente no desconto em folha do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito do consumidor.
 
 A matéria não incita maior debate.
 
 A relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
 
 Há elementos informativos nos autos que demonstram a celebração do negócio, embora negado pelo autor.
 
 Ora, o recorrido apresentou em sede de contestação (Id 30364494) o contrato firmado entre as partes (Id 30364495), no qual consta expressa menção da espécie de negócio jurídico: "PROPOSTA PARA EMISSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO BRADESCO”.
 
 Ainda impende salientar que consta do documento de Id 30364495, a informação de dedução mensal em remuneração da requerente de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão e autorização de saque.
 
 Outrossim, o inciso III do art. 6ª do CDC dispõe que (grifos acrescidos): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ainda preceitua o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista: Art. 46.
 
 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
 
 Noutros termos, é inconteste que o negócio objeto desta demanda é válido, pois inexiste vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que a demandante tinha conhecimento acerca do que pactuou, bem assim da forma que devia se dar o pagamento do que contratou.
 
 Ademais, como bem destacado na origem: “a despeito de a parte autora sustentar não ter contratado tal serviço, as provas carreadas não permitem concluir pela torpeza da empresa requerida, sobretudo ao verificar que consta do cabeçalho do referido termo de adesão, em fonte de numeração bem visível, que o contrato versa sobre a contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
 
 Desse modo, se apresenta como improvável a ocorrência de vício do consentimento, uma vez que, elucida-se, o instrumento contratual é límpido e apresenta de forma clara as condições do negócio jurídico”.
 
 Sobre a licitude da cláusula contratual objeto da ação, vê-se existir pronunciamento oriundo do STJ em oposição ao que fora consignado na origem, como resta evidenciado a seguir (grifos acrescidos): “RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
 
 Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3.
 
 Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4.
 
 Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullitésansgrief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
 
 No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5.
 
 O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6.
 
 A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior.
 
 Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7.
 
 A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
 
 Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
 
 Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
 
 Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
 
 Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11.
 
 Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
 
 Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12.
 
 Recurso especial provido.” (REsp 1358057/PR, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) Com efeito, em havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para desconto em folha de pagamento, descabe se falar em abusividade a ser declarada, tampouco existe vício de consentimento a ser reconhecido.
 
 Ademais, na hipótese vertente, evidencia-se que a conduta da parte autora configura ofensa ao dever de cooperação e boa-fé, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC/2015, in verbis (grifos acrescidos): “Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Conforme se depreende do feito, a parte apelante trouxe em sua ingressiva a narrativa de que não lhe fora informado, no ato da contratação, as informações de taxa de juros mensal e anual.
 
 Entretanto, durante a instrução processual, restou clara a regularidade da contratação e a inexistência de vício de informação.
 
 Indene de dúvidas, portanto, a tentativa de valer-se do Judiciário para obter vantagem sabidamente indevida, eis que, alterando a verdade dos fatos, buscou o demandante a revisão de dívida regularmente contraída, imputando à parte adversa conduta antijurídica.
 
 Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça (realces acrescentados): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
 
 INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DESCONTOS LEGÍTIMOS.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 REJEIÇÃO.
 
 ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA PARTE AUTORA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC.
 
 REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800305-14.2022.8.20.5153, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DÉBITO ORIGINÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO E DA DÍVIDA QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
 
 DOCUMENTOS PESSOAIS E ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
 
 NULIDADE E DEVER DE REPARAÇÃO INDEVIDOS.
 
 LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 INOVAÇÃO DA TESE DE QUITAÇÃO DE DÉBITO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS FATOS E FUNDAMENTOS DO DIREITO ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
 
 PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
 
 CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
 
 MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
 
 APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - No caso concreto, houve a comprovação da existência do contrato devidamente assinado pelas partes, não havendo como o Juízo a quo, quando da prolação da sentença, verificar a inexistência do débito que originou a negativação, notadamente porque o autor não comprovou as suas alegações, sustentando na instância originária o desconhecimento do contrato e da dívida. - Restando confirmada a existência de relação contratual entre as partes e comprovada a exigibilidade do débito, a conduta descrita configura a litigância de má-fé do autor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800163-64.2022.8.20.5135, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 PEDIDOS DE NULIDADE DA AVENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL (RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO).
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PRETENDIDA REFORMA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 INCONSISTÊNCIA DAS TESES DE FRAUDE E DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO.
 
 CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONSTANDO A ASSINATURA DA CONTRATANTE, CUJA AUTENTICIDADE FOI RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 PROVA DO CRÉDITO DO VALOR EMPRESTADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, QUE POSSUI OUTROS 10 (DEZ) MÚTUOS FORMALIZADOS.
 
 INCONSISTÊNCIA DA TESE DE IGNORÂNCIA DOS TERMOS DO AJUSTE.
 
 DESNECESSIDADE DA ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS.
 
 SEMIANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POR PARTE DO BANCO INCONTESTÁVEL.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0855444-63.2015.8.20.5001 – Segunda Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide, j. 06/06/2022) Destarte, comprovado o elemento subjetivo a partir do próprio registro nos autos da alteração da verdade dos fatos, viável a condenação fixada na sentença.
 
 No que se refere ao valor da multa a ser arbitrada, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 8º, que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
 
 Na hipótese vertente, tem-se que a parte recorrente é aposentado por incapacidade permanente junto ao regime geral de previdência social, percebendo um salário mínimo (Id 30364478).
 
 Sob essa perspectiva, buscando harmonizar a base principiológica estatuída no Códex Processual vigente, entendo por bem reduzir o valor da multa fixada na origem ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível para reduzir o valor da multa fixada na origem ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800848-76.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de abril de 2025.
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                                            04/04/2025 07:42 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2025 07:42 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 07:41 Distribuído por sorteio 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800848-76.2024.8.20.5143 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: FRANCISCO IRANILDES JACOME REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO IRANILDES JACOME em face do BANCO BRADESCO S/A.
 
 Na inicial, a parte autora alega que realizou a contratação de um empréstimo consignado na modalidade tradicional com o banco réu, porém, percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes à contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 20229005882000723000, no valor de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), afirmando desconhecer e não ter contratado tal serviço junto ao demandado.
 
 Requer a declaração da nulidade da contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Extrato de empréstimo consignado e do pagamento do benefício previdenciário juntados aos documentos de id nº 127011267 e 127011268.
 
 Gratuidade da justiça concedida em decisão que indeferiu a tutela de urgência requeria na exordial sob o id nº 129165524.
 
 Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 130896198, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido em favor da parte autora.
 
 No mérito, alega, em síntese, a regularidade da contratação do serviço objeto desta lide, com a ciência e anuência da parte autora, bem como a inexistência do dever de indenizar.
 
 Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda.
 
 Sob o documento de id nº 130896205, o demandado juntou aos autos cópia do termo de adesão ao cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com a suposta assinatura da parte autora.
 
 Réplica à contestação ao id nº 131120692, pela qual a requerente impugna as teses levantadas na contestação e requer a realização de perícia grafotécnica referente ao contrato acostado aos autos.
 
 Declarada a incompetência do Juizado Especial para processamento e julgamento da demanda, ante a necessidade de realização de prova pericial, e determinada e remessa dos autos à Vara Única em decisão de id nº 134192510.
 
 Determinada realização de perícia grafotécnica (despacho de id nº 134921068).
 
 Laudo pericial juntado aos documentos de id nº 139730369 e 139730370, cuja conclusão foi de que a assinatura constante no contrato apresentado pelo demandado partiu do mesmo punho caligráfico do autor.
 
 A parte autora, em petição de id nº 142622385, alega que, no curso dos autos, não negou a contratação de empréstimo junto ao demandado, salientando que a controvérsia se encontra na modalidade do serviço, o qual não teria sido contratado na forma de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
 
 Ao final, requer o prosseguimento do feito, com a procedência dos pedidos, Vieram-me os autos conclusos.
 
 Eis o relatório sucinto do feito.
 
 DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Preliminarmente, o demandado suscitou ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
 
 Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
 
 Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
 
 O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
 
 Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
 
 O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
 
 A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
 
 No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
 
 Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
 
 Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual INDEFIRO, também, essa preliminar.
 
 Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
 
 A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
 
 Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido de promover descontos no extrato bancário do recebimento do benefício previdenciário do promovente (id nº 127011268), o qual, por sua vez, nega tal contratação.
 
 O caso em análise deve ser visto sobre o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
 
 Prescreve o art. 14 do CDC que: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 No laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id nº 139730369 e 139730370), a perita apontou que “que há 100% contra 0% de chances de as assinaturas contestadas analisadas serem CONVERGENTES” concluindo que “fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela autora ao Banco Requerido”.
 
 Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é legítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a sua autenticidade.
 
 Ressalte-se que, em que pese a alegação da autora de que não contratou o empréstimo junto ao demandado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), não há elementos que apontem a existência de falsificação/fraude no contrato acostado aos autos (id nº 130896205), tendo em vista que a análise do conjunto probatório aponta que a contratação do serviço é válida.
 
 Isso porque, embora a autora insista em negar a contratação, deixou de apresentar razões convincentes de que o empréstimo é fraudulento, ante aos robustos elementos acostados pelo demandado e pela prova pericial produzida.
 
 Ademais, a despeito de a parte autora sustentar não ter contratado tal serviço, as provas carreadas não permitem concluir pela torpeza da empresa requerida, sobretudo ao verificar que consta do cabeçalho do referido termo de adesão, em fonte de numeração bem visível, que o contrato versa sobre a contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
 
 Desse modo, se apresenta como improvável a ocorrência de vício do consentimento, uma vez que, elucida-se, o instrumento contratual é límpido e apresenta de forma clara as condições do negócio jurídico.
 
 Tais circunstâncias são suficientes para elidir a responsabilidade do fornecedor, pois, estando sobejamente provado que inexiste defeito no serviço prestado (art. 14, § 2º, inciso I, do CDC), afasta-se a pretensão indenizatória.
 
 Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
 
 RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
 
 ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC.
 
 DESCONTOS DE PRESTAÇÕES MENSAIS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 SAQUE DE QUANTIA CERTA.
 
 REPASSE DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO.
 
 DESCONTO MENSAL DE VALOR MÍNIMO PARA ABATIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA.
 
 AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 DESCONTO DA MENSALIDADE DOS PROVENTOS PAGOS PELO INSS.
 
 VIABILIDADE.
 
 PROVA DOCUMENTAL DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
 
 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
 
 LICITUDE DOS DESCONTOS.
 
 DEFEITO DO SERVIÇO INEXISTENTE. (...) omissis (...) Na responsabilidade civil pelo fato do serviço, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, conforme prevê o art. 14 do CDC.
 
 Inversão do ônus da prova "ope legis".
 
 A instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo pessoal.
 
 Saque de quantia fixa repassada para conta bancária indicada pelo tomador.
 
 Remessa através de crédito em conta corrente.
 
 Autorização para reserva de margem consignável e desconto mensal de importância àquela correspondente dos proventos de aposentadoria auferidos do INSS pelo tomador do empréstimo.
 
 Licitude dos descontos mensais.
 
 Responsabilidade civil do banco réu elidida ante a demonstração da existência do vínculo obrigacional e da autorização para o desconto, "ut" art. 14, § 3º, I, da Lei nº 8.078/90.
 
 Sentença reformada.
 
 APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-74, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 16/07/2014).
 
 No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
 
 No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral ou material, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
 
 Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
 
 Por fim, visualizo no caso em tela malícia da autora, pois mesmo ciente da contratação válida, deduziu em juízo pretensão contrária à lei, alterando a verdade dos fatos, incorrendo assim em litigância de má-fé, a exigir a necessária penalização.
 
 Por conseguinte, ao agir de modo temerário, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80 do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
 
 Assim, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
 
 Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
 
 Pelo exposto, eis a presente para julgar improcedente a pretensão autoral, assim como para penalizar a autora por litigância de má-fé.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, mais indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo correspondente também ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
 
 Condeno a parte autora, também, ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
 
 Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
 
 Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
 
 No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
 
 Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
 
 TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
 
 Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800848-76.2024.8.20.5143 FRANCISCO IRANILDES JACOME BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 139730369 e 139730370, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
 
 Marcelino Vieira/RN, 10 de janeiro de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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