TJRN - 0803007-34.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:36
Juntada de Certidão
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26/04/2025 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803007-34.2024.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: ANDRE VICENTE DE OLIVEIRA, DESPACHO Trata-se de ação de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em face de ANDRÉ VICENTE DE OLIVEIRA.
Petição inicial no id 123757567.
Recebimento da inicial no id. 124978455.
Embargos à execução no id. 130010954.
Alega que nunca foi proprietário de imóveis no Município de São Gonçalo do Amarante, nem sequer esteve no Estado do Rio Grande do Norte.
Junta cópias de boletins de ocorrência nos ids. 130012766 e 130012769 e certidão negativa de propriedade do Cartório de Imóveis de São Gonçalo do Amarante/RN no id 130013779 .
Manifestação da parte exequente no id.138571536.
Sustenta que não cabe embargos à execução por simples petição nos autos.
Decisão no id. 138933143 julgando improcedente a exceção de pré-executividade de por inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória O exequente no id. 141496552 requer penhora e apresenta planilha atualizada de débito É o relato.
Decido. 01.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para que, em 15 dias, comprove a autuação dos embargos a execução de id 130010954 em apartado 02.
Após o prazo, faça-se conclusão para análise do pedido de penhora SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 21 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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21/01/2025 09:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803007-34.2024.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: ANDRE VICENTE DE OLIVEIRA, DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em face de ANDRE VICENTE DE OLIVEIRA.
Petição inicial no id 123757567.
Recebimento da inicial no id. 124978455.
Embargos à execução no id. 130010954.
Alega que nunca foi proprietário de imóveis no Município de São Gonçalo do Amarante, nem sequer esteve no Estado do Rio Grande do Norte.
Junta cópias de boletins de ocorrência nos ids. 130012766 e 130012769 e certidão negativa do 1º Ofício de Notas e Registro de São Gonçalo Do Amarante/RN.
Manifestação da parte exequente no id.138571536.
Sustenta que não cabe embargos à execução por simples petição nos autos. É o relato.
Decido.
Recebo a petição de id 130010954 como exceção de pré-executividade.
Objetiva a exceção de pré-executividade noticiar a falta de requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo de execução, devendo os fatos serem comprovados de plano.
No caso, a matéria relativa a propriedade e posse do imóvel demanda dilação probatória, o que não é possível em exceção de pré-executividade, que visa a sanar requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo de execução, devendo os fatos serem comprovados de plano. 01.
Isto posto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade de id 130010954. 02.
Intime-se o exequente para informar bens penhoráveis em 15 dias.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:20
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos à execução
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31/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ANDRE VICENTE DE OLIVEIRA, em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:54
Decorrido prazo de ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:54
Decorrido prazo de GUILHERME MARIZ COUTINHO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:11
Decorrido prazo de GUILHERME MARIZ COUTINHO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:14
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:49
Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:49
Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:49
Decorrido prazo de NAYARA DE SOUZA RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:49
Decorrido prazo de NAYARA DE SOUZA RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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10/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:09
Outras Decisões
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01/07/2024 18:38
Conclusos para decisão
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01/07/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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