TJRN - 0802455-17.2024.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JACIARA DA SILVA HELENO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802455-17.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANEIDE CARDOSO FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação de ID nº 155037176, em 17/06/2025, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Canguaretama/RN, 18 de junho de 2025.
CARLOS WELITON LIMA SOUTO SOUSA Chefe de Secretaria -
18/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 02/06/2025 09:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, #Não preenchido#.
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02/06/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 09:10, 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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30/05/2025 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 09:11
Juntada de diligência
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de IVANEIDE CARDOSO FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de IVANEIDE CARDOSO FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:10
Publicado Citação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC DA COMARCA DE CANGUARETAMA Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 98159-1042 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802455-17.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] Autor: IVANEIDE CARDOSO FERREIRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), abaixo mencionada(s) para participar(em) da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível designada para o dia 02/06/2025 ás 09:10h, a qual será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGNhMWNjOGItNDM2Mi00ZTI4LWI5YzAtZjZjODM3MGIyODdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c06fc891-9afa-49dc-82b0-f05deef0c060%22%7d Caso a parte/advogado queira participar presencialmente, favor comparecer ao Fórum Judicial portando documento de identificação ou entrar em contato via WhatsApp Funcional da Comarca, através do número (84) 3673-9680 para maiores informações..
PARTE(S) A SER(EM) INTIMADA(S): Advogados do(a) AUTOR: JACIARA DA SILVA HELENO - RN19906, MIRIAN TRINDADE ALVES - RN20718 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Canguaretama/RN, 14 de abril de 2025.
JULIO CESAR ANACLETO PINHEIRO Agente Administrativo -
14/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 02/06/2025 09:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, #Não preenchido#.
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03/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802455-17.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IVANEIDE CARDOSO FERREIRA Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO IVANEIDE CARDOSO FERREIRA, qualificada nos autos, ajuizou “Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada”, em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado.
Alega que é cliente da agência 5872 e que movimenta a conta bancária para receber seu benefício previdenciário, ocorre que desde a abertura da conta foram descontados valores a título de “tarifas bancárias/Cesta B.Expresso2”.
Assevera que nunca solicitou a contratação deste tipo de serviço de natureza bancária.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão e restituição imediata dos descontos mensais realizados pelo banco requerido a título de serviço de tarifa “Cesta B.
Express 2”, “Sul América Seguro de Pessoas”, “Clube Sebraseg”.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir quanto à liminar requerida.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 300 os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão de tutela antecipada de urgência, portanto, que visa assegurar a efetividade da decisão de mérito a ser proferida ao final da demanda, indispensável a presença do fumus boni iuris, que corresponde à plausibilidade da pretensão frente ao Ordenamento Jurídico, e do periculum in mora, que diz respeito aos prejuízos e danos ou os riscos que ao resultado útil do processo que poderão advir pela demora na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, embora a lei confira ao Magistrado certos poderes que consistem na possibilidade de conceder tutela provisória dentro do processo de conhecimento, até mesmo antes de instaurado o contraditório, tais medidas, por representarem um constrangimento contra quem são tomadas e uma exceção ao princípio do due process of law, são de direito estrito, devendo ser concedidas apenas nos casos previstos em lei e com a extensão nela prevista, desde que cristalino o direito posto, a partir dos elementos constantes dos autos.
No caso vertente, da análise dos documentos que acompanham a peça inicial, não é possível, em um juízo de cognição limitada, próprio do presente momento processual, afirmar a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Isso porque a simples afirmação genérica da parte autora no sentido de que não contratou o pacote Tarifa Bancária Cesta B.
Express 2 e demais tarifas não é suficiente para atestar a aparência de que o direito efetivamente existe, até mesmo porque é permitida a cobrança de tarifas bancárias como contraprestação dos serviços prestados, desde que devidamente pactuadas.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS E CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA ESSENCIAL – REQUISITOS DO ART. 300 CPC/15 – AUSENTES – RECURSO DESPROVIDO – Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento.
Não evidenciados os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito, de rigor é o indeferimento do benefício.
Recurso desprovido. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.051726-8/001, julgado em 2019 – grifei).
De outro lado, é necessário pontuar que, nesse momento processual, ainda não é possível aferir se a conta bancária objeto dos descontos foi aberta com a finalidade exclusiva para recebimento de salário ou se o consumidor optou pela abertura de conta-corrente, caso em que se sujeitará às tarifas cobradas, desde que devidamente pactuadas.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE - RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006, BACEN - DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS” - PREVISÃO CONTRATUAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
A Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, veda às instituições financeiras contratadas a cobrança, dos beneficiários, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, bem como pelas operações de saques, totais ou parciais, dos créditos, e de transferências desses para outras instituições, quando realizadas pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos contratados relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. 2.
Hipótese em que a conta corrente, embora destinada ao recebimento de benefício previdenciário, foi contratada como conta corrente comum, com a disponibilização de serviços como cartão de crédito e limite de crédito rotativo (cheque especial), e adesão expressa ao pacote de serviços, afastando a vedação da Resolução nº 3.402/2006, BACEN, e autorizando a instituição financeira a proceder à cobrança das tarifas contratualmente previstas e anuídas pelo consumidor. 3.
Apelo desprovido (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.018159-4/001, julgado em 2019).
Ademais, somente após a oitiva do réu, será possível concluir pela probabilidade ou existência do direito, não se evidenciando tal afirmação nesse momento processual pela mera análise dos documentos trazidos.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito.
O periculum in mora também não restou demonstrado, tendo em vista a afirmação da parte autora na inicial que a situação se repete há muitos anos, mas que só agora recorreu ao Judiciário.
Em resumo, não vislumbro, em sede de cognição sumária, não exauriente, sustentabilidade das alegações amparadas nas provas carreadas, restando ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora da prestação jurisdicional. 1) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 2) Publique-se.
Intime-se a parte autora desta decisão. 3) CITE-SE o réu e apraze-se audiência de conciliação consoante pauta disponível neste fórum, devendo a secretaria judiciária adotar as providências necessárias para a devida realização do ato. 4) Inverto o ônus da prova e determino ao réu, por ocasião da contestação, que junte aos autos as provas da relação jurídica mantida com a parte autora e que deu origem à dívida discutida nos autos, caso existam, esclarecendo desde quando a cobrança é efetuada. 5) Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
01/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ivaneide Cardoso Ferreira.
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01/04/2025 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 17:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802455-17.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IVANEIDE CARDOSO FERREIRA Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Estabelece o art. 321, do CPC, que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que não houve o recolhimento das custas processuais, assim como os elementos constantes nos autos não evidenciam, em grau de certeza, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da requerente, de modo que, da simples análise perfunctória das alegações e dos documentos que instruem a exordial, não é possível verificar a insuficiência de recursos, por parte dele, para o pagamento das custas e despesas processuais.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando as irregularidades acima elencadas, no sentido de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, alternativamente, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação nos termos do art. 290 do CPC.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
08/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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