TJRN - 0800399-98.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de RANNYELA VIANA DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800399-98.2025.8.20.5106 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:08
Juntada de termo
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22/04/2025 13:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800399-98.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO EDUARDO DA SILVA Polo Passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 14:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 14/04/2025 14:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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19/03/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/04/2025 14:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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31/01/2025 02:00
Decorrido prazo de RANNYELA VIANA DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de RANNYELA VIANA DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0800399-98.2025.8.20.5106 AUTOR: ANTONIO EDUARDO DA SILVA RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) AUTOR RANNYELA VIANA DE OLIVEIRA - RN016357, TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA - RN016371 Despacho Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais ajuizada por ANTONIO EDUARDO DA SILVA, em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Alega a parte autora, em síntese: que a instituição ré realizou descontos não autorizados em sua aposentadoria, entre abril de 2023 e abril de 2024, sem que o autor tenha se filiado à instituição ou feito qualquer tipo de autorização; que os valores descontados sem autorização nunca foram devolvidos ao autor, valores que corrigidos monetariamente correspondem a R$ 692,81; que a situação causou prejuízo financeiro e estresse ao autor, que é idoso e possui renda de apenas um salário-mínimo; que a ausência de um negócio jurídico válido e a prática abusiva por parte da demandada justificam a declaração da inexistência da relação jurídica, com a restituição em dobro dos valores deduzidos, bem como a devida reparação pelos danos morais sofridos.
Diante disso, pediu: a) a concessão da assistência judiciária gratuita; b) a citação da demandada para contestar a ação; c) a inversão do ônus da prova; d) a procedência da ação para reconhecer a relação consumerista entre as partes e condenar a requerida a restituir R$ 1.385,62 (Mil Trezentos e Oitenta e Cinco Reais e Sessenta e Dois Centavos) ao autor; e) a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil) a título de danos morais; f) a condenação da requerida em custas e honorários advocatícios. É a suma da inicial.
Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade dos descontos questionados, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/01/2025 07:43
Recebidos os autos.
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13/01/2025 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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13/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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