TJRN - 0803733-86.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803733-86.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCIO EMMANUEL DE ARAUJO RODRIGUES e outros (2) Réu: ALIANCA GERACAO DE ENERGIA S.A. e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR aos requeridos, para ofertarem suas contrarrazões de apelação.
CURRAIS NOVOS 07/08/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
07/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LELIS COSTA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ MANUCCI em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ MANUCCI em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803733-86.2024.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO EMMANUEL DE ARAUJO RODRIGUES, ADELINO RODRIGUES MACIEL NETO e MARCONE MAX DE ARAÚJO RODRIGUES (id 155982355) em face da sentença de id 155061850 proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de existência de contradição e obscuridade no julgado quanto à análise dos aditivos contratuais.
Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas.
O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A decisão embargada analisou devidamente as questões postas nos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
A peça de embargos busca reanálise de provas e modificação do juízo de convencimento devidamente fundamentado, o que não pode ser realizado por meio do recurso interposto.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) -
11/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de DANIEL DINIZ MANUCCI em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: DANIEL DINIZ MANUCCI LUIZ FELIPE LELIS COSTA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para que, querendo, apresente manifestação aos Embargos de Declaração de id. 155982355, no prazo legal.
PROCESSO: 0803733-86.2024.8.20.5103 AUTOR: MARCIO EMMANUEL DE ARAUJO RODRIGUES, ADELINO RODRIGUES MACIEL NETO, MARCONE MAX DE ARAUJO RODRIGUES REU: ALIANCA GERACAO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EOLICA ACAUA I S.A.
CURRAIS NOVOS/RN, 1 de julho de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
01/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803733-86.2024.8.20.5103 SENTENÇA MARCIO EMMANUEL DE ARAUJO RODRIGUES, ADELINO RODRIGUES MACIEL NETO e MARCONE MAX DE ARAÚJO RODRIGUES ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A e CENTRAL EÓLICA ACAUÃ I S.A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
Alegam os autores, em síntese, que firmaram com as partes rés contrato de arrendamento da propriedade rural descrita na exordial, na data 28 de junho de 2011, com o fim de implantar e explorar um complexo eólico na referida área.
Narram que em razão da relação contratual estabelecida fazem jus ao direto a remuneração a partir da data da operação comercial no percentual de 1,7 % do faturamento bruto do complexo, multiplicado pela área do contrato e dividido pela área do complexo, conforme estabelecido no sexto termo de aditivo, cláusula terceira.
Afirmam que a data da operação comercial corresponde a data da liberação para entrada em operação comercial, divulgado através de ato autorizativo emitido pela ANEEL.
Assim, considerando que a resolução autorizativa nº 8.755 de abril de 2020 estabeleceu o início da operação comercial, a partir de abril de 2022, deverá ser esta a data inicial da remuneração devida aos autores.
No mérito, requerem a condenação das rés ao cumprimento das cláusulas contratuais, bem como ao pagamento da multa contratual em razão do inadimplemento.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, conforme da decisão de ID 136342945.
As partes demandadas apresentaram contestação, oportunidade na qual alegaram que os proprietários foram informados sobre o contrato e a possibilidade de prorrogação para o efetivo pagamento.
Alegam que enfrentaram diversos obstáculos para dar início às operações comerciais de suas Centrais Eólicas, como a dilação de prazos entre a solicitação e a efetiva emissão de diversos atos administrativos por vários agentes públicos o que ocasionou alteração do cronograma de fornecimento dos aerogeradores.
Narram que foram previstas prorrogações das fases de implantação do complexo eólico e todos os aditivos anexados foram devidamente assinados pelos autores, de modo que os mesmos tinham ciência dos novos prazos de conclusão Réplica à contestação apresentada em ID 142515989.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora manifestado interesse na produção da prova testemunhal (ID 145388729), ao passo que as partes demandadas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 145370652).
Posteriormente, a parte autora pugnou pela desistência da prova testemunhal, bem como pugnou pela juntada aos autos da prova documental consistente em ata notarial (ID 150370794 e seguintes).
Intimada, as partes demandadas pugnaram pelo reconhecimento da preclusão quanto à ata notarial juntada pela parte autora (ID 153090353).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido da juntada das atas notariais e o seu reconhecimento a título de prova documental requerido pelos autores em petição de ID 150370794, não obstante não exista no ordenamento jurídico brasileiro, impedimentos para a apresentação de testemunho pessoal via ata notarial, entendo que houve preclusão quanto ao direito de produzir a mencionada prova.
Isso porque tratando-se de prova documental, em razão de não ser considerada um fato novo, entendo que caberia a parte autora apresentá-la no momento oportuno, qual seja, no prazo concedido às partes para especificação das provas que pretendiam produzir, conforme estabelecem os artigos 434 e 435 do CPC.
Assim sendo, indefiro a apresentação da ata notarial, em razão da sua preclusão.
Desse modo, determino o desentranhamento dos referidos documentos dos autos.
Passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia dos autos diz respeito a suposta ilicitude da conduta das empresas rés no que diz respeito ao não cumprimento das cláusulas contratuais referentes ao contrato de arrendamento firmado entre as partes.
Na hipótese, denota-se que os autores são proprietários de uma propriedade rural descrita na cláusula primeira do contrato de arrendamento (ID 130287434), cujo objeto era o arrendamento de propriedade rural para implantação de Parque Eólico.
Em análise ao referido contrato de arrendamento, em especial as cláusulas 1.4 e 2.1, verifico que, conforme alegado pelas partes demandadas, havia previsão expressa acerca da possibilidade de prorrogação para o efetivo pagamento, vez que a instalação do Parque Eólico está condicionada a conclusão das fases I e II.
Registre-se que a natureza do objeto é complexo, demandando a análise de diversos fatores, entre eles: a localização da propriedade que servirá para exploração da atividade eólica, aspectos climáticos presentes na região e os custos elevados da instalação, operação e manutenção dos equipamentos.
Assim, a existência de casos fortuitos externos é suficiente para justificar a prorrogação dos prazos inicialmente estipulados entre as partes e consequentemente do cronograma de implantação do Parque Eólico.
Ressalte-se que, conforme consignado em decisão de ID 136342945, as partes demandadas apresentaram todos os modificativos ao contrato onde estavam previstas prorrogações das fases de implantação do complexo eólico e todos os aditivos anexados foram devidamente assinados pelos autores, de modo que os mesmos tinham ciência dos novos prazos de conclusão. À luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, sendo obrigatória aos contratantes a observância, na conclusão do contrato e em sua execução, dos princípios de probidade e boa-fé.
Logo, diante da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo que as empresas demandadas apresentaram provas capazes de confrontar a pretensão autoral, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Assim, considerando a liberdade de contratar, bem como que os empreendimentos dessa natureza são precedidos de estudo criterioso sobre a viabilidade do negócio, considero que não restou demonstrado o alegado descumprimento contratual por parte das empresas arrendatárias, sendo, pois, a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
DISPOSITIVO De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) constante(s) da inicial e, por conseguinte, DECLARO resolvido o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) o valor da causa.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com a devida baixa.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ALIANCA GERACAO DE ENERGIA S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CENTRAL EOLICA ACAUA I S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CENTRAL EOLICA ACAUA I S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ALIANCA GERACAO DE ENERGIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 17:24
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803733-86.2024.8.20.5103 DESPACHO Haja vista que a audiência de instrução foi requerida pelas partes autoras e elas mesmas pediram o cancelamento, defiro o pedido e determino a exclusão da pauta.
Intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre os documentos acostados à peça de id 150370793.
Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para sentença.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
06/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:41
Audiência Instrução cancelada conduzida por 07/05/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
06/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:01
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:12
Audiência Instrução designada conduzida por 07/05/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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09/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 05:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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13/03/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: LEONARDO BRAZ DE CARVALHO YURI ARAUJO COSTA Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
PROCESSO: 0803733-86.2024.8.20.5103 AUTOR: MARCIO EMMANUEL DE ARAUJO RODRIGUES, ADELINO RODRIGUES MACIEL NETO, MARCONE MAX DE ARAUJO RODRIGUES REU: ALIANCA GERACAO DE ENERGIA S.A., CENTRAL EOLICA ACAUA I S.A.
CURRAIS NOVOS/RN, 13 de fevereiro de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
13/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 10:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803733-86.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCIO EMMANUEL DE ARAUJO RODRIGUES e outros (2) Réu: ALIANCA GERACAO DE ENERGIA S.A. e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR aos autores, para manifestarem-se acerca das contestações ofertadas.
CURRAIS NOVOS 07/01/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
07/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 01:18
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:28
Juntada de termo
-
14/08/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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