TJRN - 0800016-32.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:30
Juntada de Alvará recebido
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26/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:01
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800016-32.2022.8.20.5137 Requerente: NESTOR SALUSTIANO DE SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por NESTOR SALUSTIANO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados. A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo realizada a cobrança indevida do “pacote de serviço padronizado prioritário I”, em sua conta bancária que tem natureza salarial.
Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida cobrança. A decisão de ID nº 77315928 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança questionada, tendo em vista que houve a contratação de serviços bancários razão pela qual pugnou pela improcedência do pleito. Intimada para juntar Réplica à contestação (ID 80736640), a parte autora quedou-se inerte (ID 82670200). Decisão de saneamento (ID 85062467), rejeitou as preliminares que designou perícia grafotécnica. Pagamento dos honorários periciais (ID 132549310) Laudo em ID 136512269. Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, apenas a parte ré peticionou, requerendo a improcedência dos pedidos autorais e o julgamento da lide (ID 138500810). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1.
DO MÉRITO O mérito versa sobre a existência de contratação de tarifa bancária com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora. Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas da(s) referida(s) tarifa bancária, bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos. O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que restou estabelecida a relação contratual decorrente do contrato de Termo de Opção à Cesta de Serviços em ID 78292896, celebrado entre as partes, conforme demonstra a cédula de crédito bancário que acompanha a contestação. Destaca-se que o referido contrato foi objeto de análise pericial o qual teve à seguinte conclusão: “O confronto entre a assinatura questionada presente no Termo de Opção à Cesta de Serviços presente nos autos no ID 78292896 com o material gráfico padrão revelou algumas características convergentes e divergentes conforme é possível observar no laudo pericial.
As análises foram limitadas devido a baixa resolução do documento questionado e das peças paradigmas que impossibilitou uma série de observações.
Entretanto, devido a qualidade dos achados e o grau de importância, os escritos questionados são considerados compatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões”. (ver laudo no ID nº 136512269, pág. 14). Nessa urdidura, a demonstração de que a transação fora realizada regularmente mediante instrumento contratual, o que conduz a improcedência do pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE Alvará em favor do perito, o sr.
Reinaldo Cristiano Teixeira de Souza, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), depositados em IDs 118838345, 132549310, para conta bancária, qual seja: Banco do Brasil, Agência: 0645-9, Conta Corrente: 76845-6, CPF: *24.***.*95-67, de titularidade Reinaldo Cristiano Teixeira de Souza. Cumpra-se, após a certificação do trânsito em julgado da presente decisão. Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal -
13/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:55
Outras Decisões
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16/11/2023 08:52
Conclusos para decisão
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13/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:36
Decorrido prazo de ARISTELA VITORIA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:51
Decorrido prazo de ARISTELA VITORIA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 07:28
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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19/08/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 18/08/2022 23:59.
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02/08/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2022 10:07
Conclusos para decisão
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22/05/2022 08:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2022 08:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 17/05/2022 23:59.
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07/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 06:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 10/02/2022 23:59.
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11/01/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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