TJRN - 0884493-37.2024.8.20.5001
1ª instância - Ujudocrim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 15:47
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 05:19
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:44
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Pelo presente, intimo as partes para ciência da sentença do ID nº 141187477 -
30/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/01/2025 13:51
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/01/2025 13:51
Determinado o arquivamento
-
28/01/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 01:31
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de MPRN - 27ª Promotoria Natal em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS UJUDOCrim Rua Doutor Lauro Pinto, n° 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, CEP 59064-972, Fone (84) 3673-8575, e-mail: [email protected] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Processo n.°: 0884493-37.2024.8.20.5001 Autor: CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR REQUERIDO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO DECISÃO Trata-se de pedido formulado por CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR através do qual requer a restituição do veículo I/LR VELAR P300 SE R/DYN, placa DLF8F89 e RENAVAM *12.***.*41-29 (id. 138690345).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de restituição do referido veículo (id. 138877939). É o relatório.
Decidimos.
Acerca da restituição de coisas apreendidas, o Código de Processo Penal disciplina: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (…) Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Em suma, o Requerente aduziu que é proprietário de boa fé e terceiro interessado no processo cautelar n. 0863213-10.2024.8.20.5001, que sequestrou diversos bens, dentre eles o veículo em comento.
Trouxe a documentação referente ao bem e sua propriedade, conforme id. 138690345 e anexos, comprovando-se a legitimidade de sua pretensão, tendo em vista que o veículo foi transferido ao peticionante antes da Ação Cautelar ser iniciada.
Tratando-se de pedido em caráter liminar e de urgência, esta fica demonstrada pela necessidade de regularização do veículo.
Já de conhecimento do pedido, o órgão ministerial, diligentemente opinou favoravelmente ao pleito.
Assim, analisando os autos, observa-se que os documentos do veículo ora requerido se encontram em nome do Peticionante CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR , consoante o Recibo de Transferência relativo ao ano de 2023 (id. 138690347).
Desse modo, à luz dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, foram preenchidas as exigências legais acerca da comprovação da propriedade do bem pelo Requerente, razão pela qual o veículo deve ser restituído ao proprietário.
Diante disso, este Colegiado defere o pedido de id. 138690345 , devendo o automóvel I/LR VELAR P300 SE R/DYN, placa DLF8F89 e RENAVAM *12.***.*41-29 ser restituído ao Requerente, revogando-se a indisponibilidade deste.
Expeça-se alvará de restituição.
Cumprida as diligências, arquive-se o feito.
Decisão deliberada e assinada em Colegiado.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Natal, data e hora do sistema.
Colegiado da UJUDOCrim (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
18/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 12:23
Deferido o pedido de CAIO ROBERTO GUILHEM DORADOR
-
17/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801336-64.2024.8.20.5132
Joao Maria Guilherme Dantas
Luciano Fernandes da Silva
Advogado: Willig Sinedino de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2024 13:13
Processo nº 0882569-88.2024.8.20.5001
Francisco Claudio Medeiros Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Claudio Medeiros Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 10:05
Processo nº 0800161-30.2018.8.20.5137
Maria Goreth Felix Peixoto Santana
Municipio de Parau
Advogado: Eider Dercyo Gurgel Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2018 20:18
Processo nº 0815869-82.2014.8.20.5001
Valdirene Felix de Lima
Telemar
Advogado: Sergio Simonetti Galvao
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2020 19:00
Processo nº 0815869-82.2014.8.20.5001
Valdirene Felix de Lima
Telemar
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2014 12:16