TJRN - 0882569-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0882569-88.2024.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR Demandado: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de Id. 155370315 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:19
Processo Reativado
-
05/09/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 23:32
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 23:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 23:30
Juntada de Alvará recebido
-
27/05/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 06:58
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
27/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:27
Homologada a Transação
-
22/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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03/05/2025 07:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 20:26
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0882569-88.2024.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Demandante: FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de pedido de conversão do cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo, formulado pelo exequente, FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR, conforme petição de Id. 142691881. É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que o processo principal, de número 0882569-88.2024.8.20.5001, já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de modificação da sentença proferida, e, portanto, é de se reconhecer que a decisão se encontra transitada em julgado.
Diante disso, e considerando que a sentença transitada em julgado não foi modificada, o cumprimento provisório pode ser convertido em definitivo.
Ante o exposto, e considerando que a sentença transitou em julgado, converto o cumprimento provisório de sentença em definitivo.
Proceda a secretaria com a alteração cadastral do processo, fazendo constar cumprimento de sentença.
Ato contínuo, Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor perseguido nos autos.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 06:41
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 12:58
Outras Decisões
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12/02/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0882569-88.2024.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Demandante: FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR Demandado: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA promovida por FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JÚNIOR em face do BANCO DO BRASIL S/A, distribuída por dependência ao Processo nº 0808384-50.2022.8.20.5001.
Conforme consta nos autos, a parte executada interpôs agravo contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Em razão disso, a parte exequente requereu o início do cumprimento provisório da sentença, com fundamento nos arts. 520 e 521 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o recurso não possui efeito suspensivo.
De acordo com os cálculos apresentados na peça inicial (ID 138051076), fundamentados nos honorários advocatícios recursais, majorados em 12% sobre o valor da causa, o montante indicado como devido na planilha de cálculos (ID 139008060) corresponde a R$ 324.796,04 (trezentos e vinte e quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e quatro centavos).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte executada, por meio de seus procuradores, para que, no prazo legal e em conformidade com o disposto no art. 510 do Código de Processo Civil, apresente manifestação ou documentos que possam esclarecer e justificar o valor que entende devido.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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