TJRN - 0817878-33.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 07:48
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 07:46
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 00:45
Decorrido prazo de PENGER PROJETOS DE ENGENHARIA EXEC E REPRESENT LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de PENGER PROJETOS DE ENGENHARIA EXEC E REPRESENT LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 06:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível 0817878-33.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PENGER PROJETOS DE ENGENHARIA EXEC E REPRESENT LTDA - ME Advogado(s): JAYME RENATO PINTO DE VARGAS AGRAVADO: ARTHUR VIRGÍLIO JULIÃO DA SILVA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por PENGER PROJETOS DE ENGENHARIA EXECUÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ME, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por ARTHUR VIRGÍLIO JULIÃO DA SILVA E OUTRA (processo nº 0806883-66.2019.8.20.5001) objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Natal, que rejeitou os embargos de declaração.
Depois de expor as razões de fato e de direito pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Relatado.
Decido.
Dispõe o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil que o agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 dias, contado da data em que as partes tomaram ciência da decisão agravada.
Em consulta ao PJE primeiro grau, infere-se que a parte agravante tomou ciência da decisão agravada na data de 29/10/2024, com encerramento do prazo de 15 dias para interpor o agravo de instrumento em 22/11/2024.
Considerando que o recurso somente foi protocolizado em 13/12/2024, há de ser considerada intempestiva sua interposição.
Sendo assim, considerando o não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, indeferindo-o liminarmente, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, por intempestividade.
Publicar.
Natal, 16 de dezembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
16/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:22
Negado seguimento a Recurso
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16/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2024 00:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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