TJRN - 0801907-10.2020.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0801907-10.2020.8.20.5121 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAÍBA REU: RONALDO GOMES DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de RONALDO GOMES DA SILVA, nos autos qualificado, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no art. 157, §2º, I, II, do Código Penal (conforme a redação vigente à época do fato).
Na peça acusatória, o Ministério Público relatou que: “No dia 19 de fevereiro de 2018, por volta das 20 horas, na residência das vítimas, localizada na Comunidade Tamuatá, s/n, zona rural, Ielmo Marinho/ RN, o ora denunciado, em união de desígnios e comunhão de esforços com três indivíduos não identificados, subtraiu para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, 01 (uma) espingarda calibre 36; 02 (duas) furadeiras Bosch; 01 (uma) plaina elétrica Bosch; (01) uma traçadeira circular; 01 (um) compressor de lavar carro; 02 (dois) ventiladores; roupas; alimentos; e 01 (uma) lanterna com nobreak, pertencentes ao casal Pedro Dias de Melo e Raimunda Claudino de Melo.
Conforme apurado nos autos, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o acusado Ronaldo e os demais comparsas, todos armados, adentraram no imóvel e, surpreendendo as vítimas, anunciaram o assalto.
Ato contínuo, renderam o casal Pedro e Raimunda e passaram a subtrair os seus pertences, agindo de modo violento e aterrorizando-os durante quase uma hora, lapso temporal em que o grupo amealhava os bens que seriam levados, após, o que, se evadiram do local em um carro que estava escondido nas proximidades.
Perante a autoridade policial, o acusado negou a participação no evento apurado.
Entretanto, não há dúvidas de sua participação no crime acima narrado, uma vez que Ronaldo Gomes da Silva foi inequivocamente reconhecido pelas vítimas Pedro e Raimunda, em procedimento de reconhecimento fotográfico.” A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia no dia 20 de novembro de 2020.
A referida denúncia foi recebida no dia 26 de abril de 2021.
O acusado foi pessoalmente citado no dia 08 de maio de 2021, e, no dia 17 de junho de 2021, apresentou sua resposta à acusação por meio de advogado constituído.
A audiência de instrução ocorreu no dia 06 de novembro de 2024, oportunidade na qual foi ouvida a vítima Pedro Dias de Melo e interrogado o acusado perante este Juízo.
Em sede de alegações finais, a Representante Ministerial pugnou pela procedência da denúncia em todos os seus termos, requerendo a condenação de Ronaldo Gomes da Silva, vulgo “Mateus de Canto de Moça” como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, conforme redação da época do crime, por ser medida da mais lídima e salutar Justiça.
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado, ante a insubsistência do contexto probatório aos autos carreado, notadamente no que diz respeito à autoria delitiva ou participação, tendo em vista a inexistência de crime por ele praticado, aplicando em favor do denunciado princípio Constitucional do in dubio pro reo.
Requereu, ainda, em caso de condenação, o reconhecimento das causas de diminuição e circunstâncias atenuantes eventualmente aplicáveis, inclusive, em sendo o caso, para conduzir a pena a patamar inferior ao mínimo cominado, pugnando desde já pelo decote das qualificadoras e causas de aumento de pena, em especial o emprego de arma de fogo, eis que, em nenhuma linha dos presentes autos resta comprovada tal conduta relativamente ao acusado, ante ao fato de, na pior das hipóteses ser aplicado a participação de menor importância.
Por fim, requereu que fosse analisada a aplicabilidade dos benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do CP. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública na qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte denunciou RONALDO GOMES DA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, I, II, do Código Penal (redação à época do fato).
Vejamos: “Código Penal: Roubo (redação à época do fato) Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; No que diz respeito à acusação, é necessário verificar se os fatos narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados, se efetivamente foi o acusado o seu autor, satisfazendo assim a materialidade e autoria da imputação atribuída ao mesmo.
Tal avaliação há que ser feita com base nas provas colacionadas aos autos.
Para tanto, transcrevo a prova oral produzida em sede de audiência de instrução perante este Juízo: PEDRO DIAS DE MELO (Vítima) – Declarante: Disse que se recorda do que ocorreu e o que foi lido na denúncia foi o que aconteceu e o que narrou na época dos fatos; que não se recorda da data em que isso aconteceu; que se recorda que estavam em casa e ele saiu porque os cachorros estavam latindo no quintal; que ficou olhando com uma lanterna para ver se via algum animal ou o que estava acontecendo ali; que depois virou a lanterna para a estrada e nessa hora uma pessoa o abordou; que no momento soltou a seguinte brincadeira: “‘homi’, deixa de brincadeira” porque achou quem lhe abordou muito parecido com outra pessoa que era de sua família, mas, não era, era alguém desconhecido; que os sujeitos passaram a levá-lo aos empurrões para dentro de casa; que lá o torturaram, exigiram coisas que não tinha; que não bateram nele e na sua esposa, mas, ficou com manchas no corpo de revólver ou de pistola; que mandaram ele ficar no chão e eles com os pés em cima dele e com a arma diretamente apontada para ele; que pegaram tudo o que tinha e lhe exigiram o que não tinha; que o julgaram policial porque tinha uma camisa dessas que se compra em camelô, camuflada; que daí passaram a ameaçá-lo ainda mais de matá-lo; que exigiram alimentação e cigarro, que sua mulher fez o cigarro para eles porque não tinha desses comprados no comércio; que a tortura começou para ele, que isso durou muito tempo; que rendeu quase uma hora para eles tirarem tudo que tinha da sua casa; que lhe exigiram uma corda para levar os colchões; que exigiram que chamasse os vizinhos provavelmente para fazer a mesma coisa; que quando eles prepararam tudo isso foi a vez que teve mais medo; que na sua casa existia uma espingarda velha; que no interior muita gente tinha uma espingarda velha; que eles pegaram essa espingarda velha e fingiram que apertariam o gatilho; que teve muito medo de morrer na sua casa por aquela espingarda velha; que até hoje não veio nenhum policial dizer que tinha A ou B preso; que nunca encontraram seus materiais; que com certeza não vai aparecer mais; que com certeza eram mais de quatro pessoas, porque tinham dois e depois apareceu um carro para levar toda a mercadoria; que não recuperou nada do que foi levado; que não tem nem notícia do que eles levaram; que eles estavam quase todos de boné, mas, tinha um que era uma pessoa alva, um rapaz novo; que esse foi a pessoa que ficou o subjugando a mando dos outros; que os outros eram todos de boné baixo que mal dava para ver o rosto deles; que nessas horas estava nervoso e não tem como ter detalhe 100%, porque o medo era muito grande; que a aparência das pessoas consegue recordar até hoje; que depois disso a polícia quando foi à sua casa mostrou algumas fotos dessas pessoas para saberem se algum era parecido; que tinha um deles que mesmo com todo nervoso acharam muito parecido; que viu isso através da foto; que tinha a aparência de um dos que entraram na sua casa; que só conseguiu reconhecer esse um; que esse que reconheceu foi a pessoa que mais o torturou, que ele o cutucava com a arma e dizia que iria “estourar sua cabeça”, que exigia que dissesse onde estava o dinheiro; que os outros não eram tão agressivos, mas, o que reconheceu foi o que mais o torturou; que depois disso não foi chamado para ver outras fotos ou a pessoa; que veio saber que essa pessoa era de Canto de Moça depois que o oficial de justiça foi na sua casa; que ficou traumatizado e até hoje ainda é uma pessoa assombrada; que deixa coisas na sua casa escondida porque tem medo que essas pessoas ou até outras pessoas entrem na sua casa; que ficou traumatizado; que ficou traumatizado a vida toda, que não gosta de falar nesse assunto; que sabe que é o trabalho da Promotora, mas, que cada vez que toca nesse assunto fica mais nervoso; que as fotos que viu achou parecido, que achou muito parecido com a foto, mas, que foto é foto; que não está dizendo 100% que foi ele, mas, achou ele muito parecido e até concordaram, ela e sua esposa, que acharam parecido com ele; que se visse ele hoje apontaria ele, que se não reconhecesse diria também; que queria ver o rosto do acusado.
RONALDO GOMES DA SILVA (Réu) – Interrogatório: Disse que no dia dos fatos estava no aniversário da sua irmã Luana na sua casa; que sua residência não é perto nem longe da residência onde os fatos ocorreram; que o aniversário dela foi na sua casa mesmo; que permaneceu em casa até o outro dia, que tem prova e tudo; que chegou a tomar conhecimento do assalto depois que chegou a intimação para ele; que não conhecia as vítimas; que não sabe porque lhe atribuíram esse fato. 2.1.
Da materialidade e autoria Consta dos autos prova robusta da materialidade do crime de roubo — Boletim de Ocorrência acostado ao ID nº. 60872752 (pág. 4), e o depoimento da vítima — não havendo, todavia, prova segura e incontroversa quanto à autoria e participação do acusado Ronaldo Gomes da Silva.
O ponto decisivo desta fase instrutória é, portanto, se os elementos carreados aos autos permitem ao Juízo formar certeza judicial acerca da participação específica do réu no delito, em observância ao princípio da presunção de inocência e ao ônus probatório que incumbe ao Ministério Público.
O ordenamento processual penal brasileiro exige que a condenação se fundamente em prova capaz de afastar dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade do delito.
A dúvida persistente em relação à autoria impõe ao julgador a aplicação do princípio in dubio pro reo, devendo ser proferida sentença absolutória quando não exista prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal.
Em outras palavras: a convicção do julgador deve apoiar-se em elementos objetivos e idôneos, não em mera probabilidade ou presunção. 2.2.
Do reconhecimento e da sua valoração O art. 226 do Código de Processo Penal disciplina formalmente o reconhecimento de pessoas, estabelecendo requisitos que visam assegurar maior confiabilidade à identificação e proteger o acusado de eventuais erros.
A observância dessas formalidades constitui garantia mínima tanto para a vítima quanto para o investigado, e é pressuposto para que o resultado do reconhecimento tenha valor probatório pleno.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça é firme ao esclarecer que a inobservância dessas formalidades torna inválido o ato de reconhecimento, mesmo que posteriormente ratificado em juízo, não podendo servir como base exclusiva para condenação criminal (HC 598.886/SC; HC 652.284/SC; AgRg no REsp 2.179.825/PI, 2025).
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS INVALIDADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA A CONDENAÇÃO .
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por acusados, absolvendo-os da imputação de roubo majorado, em razão da inobservância das formalidades do art . 226 do CPP no reconhecimento de pessoas.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas realizado sem a observância do art . 226 do CPP pode fundamentar condenação criminal, mesmo quando corroborado por outras provas.
III.
Razões de decidir3.
O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art . 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito. 4.
A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação, mesmo se confirmado em juízo . 5.
No caso, não foram apresentadas provas seguras de autoria delitiva, além da inobservância dos requisitos legais para o procedimento de reconhecimento.IV.
Dispositivo e tese6 .
Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1.
O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal . 2.
A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação. 3 .
A condenação pode ser fundamentada em outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598 .886/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10 .2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27 .04.2021. (STJ - AgRg no REsp: 2179825 PI 2024/0412912-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) O STJ ressaltou que a memória humana é falível e suscetível a equívocos, especialmente em situações de trauma ou estresse decorrentes da prática de crime, bem como influenciada por fatores temporais, ambientais e sociais.
Reconhecimentos fotográficos ou presenciais realizados na fase inquisitorial, sem observar as formalidades legais, não podem ser considerados provas seguras da autoria.
Isso inclui, em particular: a ausência de prévia descrição do suspeito, a exibição de apenas uma fotografia, a não apresentação de pessoas semelhantes para confronto, ou a falta de justificativa para qualquer adaptação do procedimento (HC 652.284/SC; RHC 139.037/SP).
No presente caso, em relação ao testemunho da vítima, embora se reconheça que sua narrativa tenha sido prestada de forma coerente e emotiva quanto à materialidade do crime, é forçoso admitir que a autoria não restou confirmada de maneira segura.
A própria vítima declarou expressamente que seu reconhecimento do acusado se deu unicamente a partir de uma fotografia exibida na fase policial, ressalvando, contudo, que “foto é foto” e que não poderia afirmar com absoluta certeza tratar-se do réu, chegando a consignar que “não está dizendo 100% que foi ele”.
Tal postura evidencia insegurança subjetiva e fragilidade objetiva do reconhecimento, que, quando não corroborado por outros elementos probatórios consistentes, não se mostra suficiente para formar um juízo condenatório, especialmente em delitos de tamanha gravidade.
No tocante ao procedimento de reconhecimento, observa-se que não há nos autos registro de que tenham sido observadas as formalidades legais estabelecidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, tais como a prévia descrição do suspeito pela vítima, a lavratura de auto pormenorizado com a assinatura dos presentes, bem como a presença de pessoas idôneas que pudessem garantir a lisura do ato.
Ademais, não se encontra juntado qualquer documento que comprove a regularidade do procedimento de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que o descumprimento dessas formalidades onera de modo significativo o valor probatório do ato, tornando-o incapaz de, isoladamente, sustentar uma condenação.
Por fim, em relação à prova material, verifica-se que não foi apreendida arma de fogo que pudesse ser atribuída ao acusado, tampouco houve recuperação dos bens subtraídos ou produção de perícias técnicas que o correlacionassem aos objetos ou vestígios do crime.
A negativa do réu em juízo e sua alegação de que se encontrava em evento familiar no momento dos fatos não foram infirmadas por qualquer meio de prova objetiva, permanecendo, portanto, hígidas no processo.
Esse conjunto probatório deficitário impede que se estabeleça um vínculo seguro entre o acusado e o crime narrado na denúncia, impondo, em consequência, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Diante do quadro probatório descrito — reconhecimento incerto e possivelmente irregular, ausência de prova material que vincule o réu ao delito, inexistência de outras testemunhas independentes ou indícios técnicos que corroborem a autoria — subsiste dúvida relevante e insuperável quanto à participação específica do acusado nos fatos narrados na exordial.
Nessa situação, o Juízo não pode converter suposição em certeza e tampouco admitir, para efeito condenatório, prova que não assegure a exigida segurança jurídica.
Assim, aplica-se o comando do art. 386 do CPP: a absolvição é a medida que melhor respeita o princípio constitucional da presunção de inocência e o dever estatal de não punir sem prova suficiente.
Condenar com base em reconhecimento fotográfico informal — notadamente quando o próprio ofendido manifesta incerteza e quando não há corroborantes objetivos — seria admitir risco inaceitável de erro judiciário.
A função do Magistrado, além de aplicar a lei penal, é proteger garantias fundamentais e zelar pela certeza necessária à privação de liberdade.
A jurisprudência supra mencionada impede que tal tipo de prova, isoladamente colhida em fase inquisitorial sem observância dos preceitos legais, sirva de fundamento para condenação.
Por todo o exposto, verifica-se ausência de prova suficiente e idônea quanto à autoria e participação do acusado Ronaldo Gomes da Silva no crime de roubo majorado a ele imputado.
A dúvida que paira sobre a imputação não admite solução condenatória sem violação dos princípios constitucionais e processuais penais.
Desta feita, a conclusão lógica e juridicamente exigida é pela absolvição do réu, com fundamento no art. 386, incisos IV do Código de Processo Penal, em consonância com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e, em consequência, ABSOLVO o acusado RONALDO GOMES DA SILVA das imputações a ele atribuídas nos autos, relativas à prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, IV e V, do Código de Processo Penal, por inexistência de provas suficientes de autoria ou participação no delito.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Caso tenha sido encaminhado a este Juízo algum bem apreendido neste feito e que ainda não tenha sido devidamente restituído ao seu proprietário, determino, desde já, a intimação do proprietário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nota fiscal ou outro comprovante e solicite a devolução, sob pena de perdimento do bem.
Caso não haja pedido de restituição ou informações acerca do proprietário, determino, desde já, a intimação do suposto proprietário do bem por meio de edital para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar interesse, sob pena de perdimento.
No edital deverá constar os dados dos bens e, se possível, fotografias dos mesmos.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação, se tratando de bem servível, determino que seja enviado à Direção do Foro para doação.
Caso seja inservível, determino que seja enviado à Direção do Foro para destruição.
Caso tenha sido apreendida arma(s) e/ou munição (ões), se encaminhada (s) a este Juízo, determino que a Secretaria Judiciária certifique se é (são) de propriedade da Polícia Civil, Polícia Militar ou das Forças Armadas, devendo, em caso positivo, providenciar a restituição à corporação, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação das partes desta decisão, em atenção ao disposto no art. 1º, §2º da Resolução nº. 134, de 21 de junho de 2011 do CNJ.
Proceda-se com a notificação, se o caso, de eventual proprietário de boa-fé para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, interesse na restituição do (s) bem (ns).
Por fim, caso não pertença às referidas instituições e/ou o eventual proprietário não manifeste interesse pela sua restituição, que a Secretaria Judiciária providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o encaminhamento da(s) arma(s) e/ou munição (ões) ao Comando do Exército, para os fins previstos no art. 25 da Lei nº. 10.826/2003.
PROVIMENTOS FINAIS Dou a presente decisão por publicada em mãos do Chefe da Secretaria Judiciária deste Juízo, mediante termo nos autos (art. 389, CPP).
Determino ao Chefe de Secretaria que registre a presente Sentença e faça as comunicações de praxe (art. 389, in fine, CPP).
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o réu pessoalmente e ao seu advogado habilitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após as mencionadas providências, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Caso seja interposto recurso, proceda a secretaria com a certificação da tempestividade do mesmo.
Sendo tempestivo, recebo, desde já o recurso e, caso sejam apresentadas as razões recursais pelo apelante, determino a intimação do apelado para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as contrarrazões para, em seguida, serem os autos remetidos ao E.
Tribunal de Justiça.
Caso o apelante deseje apresentar suas razões já na instância superior, após certificação da tempestividade, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Caso o recurso seja intempestivo, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
09/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:41
Juntada de Petição de alegações finais
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28/01/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de GILSON NUNES CABRAL em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 05:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801907-10.2020.8.20.5121 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAÍBA REU: RONALDO GOMES DA SILVA DESPACHO Intime-se a defesa do acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as suas alegações finais.
Em seguida, junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado e voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
10/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/11/2024 04:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:27
Audiência Instrução realizada para 06/11/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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06/11/2024 13:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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16/10/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 08:26
Juntada de devolução de mandado
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14/10/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 21:14
Juntada de devolução de mandado
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14/10/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 20:50
Juntada de devolução de mandado
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30/09/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/08/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 18:14
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:03
Audiência instrução designada para 06/11/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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19/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:11
Conclusos para despacho
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20/09/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição incidental
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27/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:01
Decorrido prazo de GILSON NUNES CABRAL em 06/06/2023 23:59.
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22/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2022 22:09
Decorrido prazo de PEDRO DIAS DE MELO em 29/07/2022 23:59.
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08/08/2022 22:09
Decorrido prazo de PEDRO DIAS DE MELO em 29/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:24
Audiência instrução realizada para 25/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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25/07/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 03:26
Decorrido prazo de GILSON NUNES CABRAL em 27/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 18:49
Audiência instrução redesignada para 25/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
26/04/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 15:21
Audiência instrução designada para 02/06/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
18/11/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/04/2021 10:57
Recebida a denúncia
-
19/04/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 08:27
Juntada de Petição de denúncia
-
29/10/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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