TJRN - 0860632-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 04:54
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 04:31
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 18:57
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860632-22.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA REIJANE DE OLIVEIRA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte ré, apontando a existência de omissão.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Embargos tempestivos, conheço dos mesmos.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
No caso em comento, a parte exequente, ora Embargante, alega que é contrária à realidade dos fatos a afirmação de que a Up Brasil não realizou a exibição dos documentos solicitados pela postulante, tendo dito apenas que em virtude do tempo decorrido desde as pactuações, não possui mais os documentos solicitados em seus arquivos.
Verifica-se, na verdade, que a parte exequente busca a rediscussão da matéria decidida, o que não cabe via Embargos Declaratórios.
Estamos, pois, diante de um caso de irresignação da parte contra o juízo da decisão proferida.
Situação esta que deverá ser conhecida em sede de agravo.
Neste sentido, a jurisprudência tem se pronunciado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
Não está adstrito o Juiz a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão.
Hipótese em que não se verifica qualquer omissão no aresto.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*46-90, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 08/07/2009).
Por fim, como cediço, o presente recurso não se destina a modificação do decisum, sendo a total rejeição medida que se impõe.
ISTO POSTO, rejeito os Embargos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
22/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:32
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:32
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 07:47
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0860632-22.2024.8.20.5001 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA REIJANE DE OLIVEIRA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte ré no ID nº 151889992, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, ora embargada, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC .
Natal-RN, 21 de maio de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVII - opostos embargos de declaração, o servidor certificará a tempestividade, intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, findo esse, conclusão para sentença (CPC, art. 1.023, § 2º). -
21/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 11:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860632-22.2024.8.20.5001 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA REIJANE DE OLIVEIRA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA REIJANE DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação de Exibição de Documentos em face da UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, igualmente qualificada.
A parte autora alega, em síntese, ter solicitado administrativamente a exibição de documentos que materializam as operações de crédito celebradas com a ré (contratos escritos ou verbais - áudios, termos de aceite, cédulas de crédito bancário, apólices de seguro, faturas de cartão de crédito, etc.), pedido que não foi respondido pela demandada.
Narra que a relação jurídica firmada com a requerida é marcada por diversas novações, tendo autorizado desconto de prestações em folha de pagamento, e já desembolsado 87 parcelas, totalizando o montante de R$ 8.729,92.
Aduz que precisa ter acesso a tais documentos para identificar: a existência de pactuação acerca da capitalização mensal de juros compostos; se o método de amortização do contrato é compatível com o tipo de juros acordado; individualizar os valores dos financiamentos e sua composição; apurar se as cláusulas contratuais cumprem os deveres de informação; e, se necessário, servirem como documentos de instrução para futura ação revisional de contrato bancário.
Diante disso, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a exibição de documentos constituídos por gravações das ligações telefônicas e/ou cópias das cédulas de crédito bancário e/ou cópias dos termos de aceite, renegociações com quitação antecipada, realizadas pela cliente a partir do ano de 2014, termos aditivos e/ou renovações, bem como os demonstrativos evolutivos, expondo claramente os valores liberados, valores pagos, encargos cobrados e eventuais acessórios.
Juntou documentos.
Em decisão prolatada sob ID 138332145, foi recebido o feito como Produção Antecipada de Prova, deferido o pedido de justiça gratuita, além de ter sido determinada a citação da ré para apresentação da documentação objeto da demanda.
Citada, a demandada ofereceu contestação (ID 146975606), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta que os documentos solicitados já foram devidamente disponibilizados à autora no momento da contratação e que, em virtude do tempo decorrido desde as pactuações, não mais os possui em seus arquivos.
Pugna, por fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
A parte demandante apresentou réplica (ID 143721360).
Era o que merecia relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito da presente demanda, cumpre examinar primeiro a preliminar suscitada pela parte ré em sua peça de defesa.
Alega, a requerida, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos são genéricos.
Nos termos do artigo 330, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando os pedidos forem indeterminados, salvo quando for possível determinar seu objeto com base na interpretação do conjunto da peça inicial.
No caso dos autos, a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, contendo causa de pedir e pedidos devidamente delineados.
O pedido de exibição de documentos foi formulado de maneira suficientemente específica, indicando os contratos e registros que a parte autora pretende acessar, não havendo dúvida quanto à sua forma de cumprimento.
Dessa forma, rejeito a preliminar invocada.
Passo ao exame do mérito.
A produção antecipada de provas, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, perdeu a natureza cautelar, assumindo a condição de Ação probatória autônoma, pela qual se pretende a produção de uma prova antes do ajuizamento da ação principal.
Conforme o art. 382, § 4º do CPC, no procedimento da produção antecipada da prova não se admite defesa, nem comporta qualquer discussão a respeito do direito material, ou a realização de juízo de valor acerca da prova a ser produzida.
As hipóteses de cabimento desta modalidade de Ação estão previstas no art. 381 do CPC (caput e § 1º), que remete a quatro situações: quando haja fundado receio de venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; quando a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar tentativa de conciliação ou de outro meio adequado de solução do conflito; na hipótese do prévio conhecimento dos fatos poder justificar ou evitar o ajuizamento de ação; ou no caso de arrolamento de bens com finalidade exclusivamente probatória.
No caso vertente, segundo se infere da exordial, o pedido de produção antecipada fora amparado no inciso III do art. 381, ou seja, para o conhecimento dos fatos, a fim de se justificar ou evitar o ajuizamento de Ação.
Ocorre que a parte demandada, após citada, não realizou a exibição dos documentos solicitados pela postulante, tendo dito apenas que em virtude do tempo decorrido desde as pactuações, não possui mais os documentos solicitados em seus arquivos.
Destarte, forçoso é o reconhecimento da obrigação da requerida de exibir os documentos, pretensão não obtida de forma pacífica, necessitando da intervenção do Judiciário, a fim de compelir a demandada a cumprir sua obrigação.
Some-se a isso o fato de a demandante ter direito de acesso aos contratos pactuados com a ré, diante da nítida existência de relação jurídica entre as partes, e a própria demandada admitir, na peça de defesa, a existência de tais avenças.
Assim, mostra-se claro o descumprimento pela parte requerida, quando dificulta o acesso às documentações atinentes à contratação realizada pela autora.
Deste modo, merece total amparo o pedido autoral quanto à exibição da documentação especificada na exordial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte requerente.
Em consequência, determino à demandada que apresente, em 15 (quinze) dias, os documentos discriminados na petição inicial, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a demandante pretendia provar (art. 400, I, CPC).
Sendo a parte demandada a única sucumbente, deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, aquelas na forma regimental e estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
08/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2025 05:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:52
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0860632-22.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID 142846530), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 10:36
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0860632-22.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA REIJANE DE OLIVEIRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO MARIA REIJANE DE OLIVEIRA, ajuizou Ação de Exibição de Documentos em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ambos devidamente qualificados, aduzindo que “a ré está negando-se a fornecer administrativamente os documentos que materializam as operações de crédito celebradas entre as partes, sejam eles contratos escritos ou verbais (áudios), termos de aceite, cédulas de crédito bancário, apólices de seguro, faturas de cartão de crédito etc", pelo que recebo como produção antecipada de prova.
Aduz que tentou solucionar a demanda através da via administrativa e encaminhou notificação extrajudicial a ré em 08.07.2024, todavia, sem resposta da ré.
Nesse sentido, o autor esclarece que “Considerando que a tentativa administrativa foi infrutífera, restou buscar no Judiciário a obtenção dos documentos".
Forte nestes fatos e fundamentos jurídicos, conclui postulando: (i) o deferimento da Justiça Gratuita; (ii) que a presente demanda tramite perante o Juízo 100% Digital; (iii) o não aprazamento de audiência de conciliação, pelos motivos esposados em item anterior; (iv) citação eletrônica da demanda para apresentação de resposta, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 246, inciso V e §1º, c/c art. 398, todos do CPC e art. 1°, §1, da Lei 11.419/06; Restando presentes os requisitos para convencimento deste juízo, defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no art. 98 do CPC.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
O Diploma Processual Civil atendendo ao reclame doutrinário, ampliou as hipóteses de cabimento da Produção Antecipada de Prova que passou a ser viável não somente em face risco do perecimento da prova que se almeja produzir (pretensão à segurança da prova) (art. 381, I), mas agora passa a ser admitida quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III).
Vejamos: O art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Pelo que se depreende do dispositivo acima, constato que a pretensão autoral é albergada pelo art. 381, III, do NCPC.
Como expõe Humberto Theodoro Junior: "O novo Código reconhece, pois, riscos ou motivos jurídicos distintos da impossibilidade de produção futura da prova, mas que se mostram relevantes para ulterior tomada de decisões pela parte promovente.
A falta de prova atual, por si só, pode obstar, dificultar ou simplesmente comprometer a futura defesa de interesses em juízo.
Por isso, antes de decidir sobre o ingresso em juízo, ou mesmo sobre a conveniência de não demandar, é justo que o interessado se certifique da realidade da situação fática em que se acha envolvido.
Obtendo provas elucidadoras previamente, evitar-se-ia demanda temerária ou inadequada à real situação da controvérsia." (In: Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I.
São Paulo: Gen/Forense. 56.ed., 2016). (g.n.) Eis que, a princípio, não se trata de feito contencioso, CITE-SE a parte requerida para manifestação nos autos, no prazo de 15 dias, podendo apresentar a documentação objeto da demanda, nos termos postos na exordial, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Decorrido o prazo, dê-se vista à parte autora para manifestação, no mesmo prazo.
A Secretaria retifique na autuação a classe processual para Produção Antecipada de Provas.
P.C.I Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
13/12/2024 19:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
13/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA REIJANE DE OLIVEIRA.
-
12/12/2024 16:29
Outras Decisões
-
06/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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