TJRN - 0805879-57.2020.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064- 972 Processo: 0805879-57.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ARINALVO FERNANDES COSTA REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando a decisão de suspensão proferida no recurso repetitivo sob o Tema n.º 1300, que busca “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, suspenda o presente processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02/04/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:37
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
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12/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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10/02/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 07:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 07:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805879-57.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ARINALVO FERNANDES COSTA REU: Banco do Brasil S/A - D E C I S Ã O - Vistos etc. Trata-se de demanda onde a parte autora pleiteia a condenação do réu ao ressarcimento por danos materiais e morais sofridos ante a má gestão pela instituição financeira dos recursos do PASEP disponibilizado em conta de sua titularidade. Na contestação foram suscitadas preliminares. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares. - Da ilegitimidade passiva De antemão, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1150, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, em respeito ao precedente citado, afasto, desde logo, a preliminar de ilegitimidade e, consequentemente, de incompetência. - Da prescrição Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, segue-se o mesmo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques no PASEP tem um prazo prescricional decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. De mais a mais, o início da contagem desse prazo se dá quando o titular toma conhecimento dos desfalques na sua conta PASEP, in casu, em 2015 (data do saque), sendo ajuizada a presente ação em 2020, pelo que não deve ser admitida a prejudicial suscitada. - Impugnação à Justiça Gratuita A nova sistemática processual vigente regulamenta o procedimento e as condições para concessão da gratuidade judiciária, atualmente previsto nos artigos 98 e ss, do CPC/15, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Omissis § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cuida-se de impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita onde a impugnante, ao fundamento de que a parte impugnada não se enquadra nos moldes para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, requer a revogação do benefício concedido. Analisando o arcabouço documental, vê-se que o autor não juntou qualquer documento capaz de comprovar a sua hipossuficiência financeira e, em sua réplica, afirma que percebe “salário elevado se comparado à média da população”.
Esclareço, por oportuno, que a lei vigente não exige da parte o estado de miserabilidade ou indigência, mas apenas que esta não possa custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Necessária, entretanto, a prova de sua condição. Repise-se, a autora não obteve êxito em comprovar que não detém capacidade financeira para efetuar o pagamento das custas processuais. Dessa forma, tem-se como imprescindível a revogação da gratuidade judiciária outrora concedida, já que a gratuidade destina-se, ultima ratio, a assegurar o acesso ao Judiciário a pessoas que não disponham de recursos para o pagamento de custas e honorários, hipótese, a meu ver, inocorrente na espécie. Assim, ACOLHO a impugnação e REVOGO o benefício outrora concedido. - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitido: Questões de fato: ausência de atualização monetária regular do depósito na conta PASEP; desfalques em conta individual vinculada ao Pasep; má-gestão/falha da prestação de serviços da parte ré; existência de saques em favor da parte autora; Meios de prova - provas documentais; provas periciais; Da distribuição do ônus da prova: Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, e por entender que a mesma preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC. - Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: - (In) existência de má correção dos valores depositados na conta PASEP; - índices aplicáveis na correção dos valores, aplicabilidade da Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. - taxa de juros aplicável – Lei Complementar 26/1975. CONCLUSÃO Primeiramente, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos comprovante de pagamento das custas processuais. Cumprida a diligência, dê-se prosseguimento ao feito que, diante da nova configuração processual, refletindo inclusive na distribuição do onus probandi, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento. DEFIRO, desde já, o pedido da autora para a realização de prova pericial e nomeio Ana Kaline Silva de Azevedo, registro 8704, para exercer o encargo. As partes terão o prazo de dez dias para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Notifique-se o perito para apresentar curriculum e proposta de honorários, em dez dias. Após, intime-se a autora para juntar o comprovante de depósito ou impugnar a proposta, em cinco dias. Realizado o depósito, intime-se a perita para apresentação do laudo em 30 dias, seguindo-se com a manifestação das partes, em dez dias. Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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10/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1150
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21/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 05:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
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27/11/2021 21:04
Conclusos para decisão
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18/11/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 18:14
Outras Decisões
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25/10/2020 13:55
Conclusos para decisão
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09/07/2020 04:08
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 08/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 07:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 14:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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05/06/2020 14:00
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2020 16:49
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2020 00:38
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 07/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 14:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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18/05/2020 21:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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18/05/2020 21:21
Audiência conciliação não-realizada para 18/05/2020 09:30.
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26/04/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 14:57
Juntada de Certidão
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20/03/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 11:54
Juntada de Certidão
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19/02/2020 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2020 13:30
Audiência conciliação designada para 18/05/2020 09:30.
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19/02/2020 13:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/02/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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