TJRN - 0800005-73.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:20
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 14:57
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:39
Juntada de termo
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11/04/2025 10:36
Juntada de termo
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12/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 05:34
Decorrido prazo de JOSE DANIELITON DE MORAIS MARTINS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE DANIELITON DE MORAIS MARTINS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800005-73.2025.8.20.5112 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANTONIO VALCIDES DA SILVA, LUCELIA DA SILVA, FRANCISCA LAETE DA SILVA CANELA, MANOEL MILTON SOBRINHO, LIDIANE CARLA DA SILVA PAIVA, FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR, MARIA DE LOURDES SILVA NUNES INTERESSADO: TEREZINHA DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, apresente certidão dos dependentes habilitados perante o órgão previdenciário, devendo, também, no mesmo prazo, juntar documentação pessoal de Antonio Valcides da Silva, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumprida a determinação, expeça-se Ofício à instituição indicada pelos demandantes, a fim de que preste informações acerca da existência de valores em nome da falecida, especificamente com relação à titularidade, à existência de saldo e natureza (origem) da verba.
Diante de eventual informação acerca da inexistência de saldo, intimem-se os autores para manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista ao Ministério Público, no prazo legal.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE DANIELITON DE MORAIS MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 05:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800005-73.2025.8.20.5112 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: ANTONIO VALCIDES DA SILVA, LUCELIA DA SILVA, FRANCISCA LAETE DA SILVA CANELA, MANOEL MILTON SOBRINHO, LIDIANE CARLA DA SILVA PAIVA, FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR, MARIA DE LOURDES SILVA NUNES INTERESSADO: TEREZINHA DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Intimem-se os demandantes, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1) juntar certidão de existência ou não de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário; 2) indicar expressamente se a de cujus deixou outros herdeiros necessários (filhos e/ou cônjuge); 3) apresentar declaração informando acerca da existência ou não de outros bens deixados pela falecida, sujeitos a inventário, nos moldes definidos no DECRETO Nº 85.845/81, em se tratando de pedido de levantamento de saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento.
Em seguida, caso sejam cumpridas as diligências, expeça-se Ofício à instituição indicada pelos demandantes, a fim de que preste informações acerca da existência de valores em nome da falecida, especificamente com relação à titularidade, à existência de saldo e natureza (origem) da verba.
Diante de eventual informação acerca da inexistência de saldo, intimem-se os autores para manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista ao Ministério Público, no prazo legal.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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