TJRN - 0800830-29.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:59
Audiência Instrução realizada conduzida por 05/02/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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03/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 18:21
Juntada de diligência
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01/02/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 18:10
Juntada de diligência
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28/01/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 16:53
Juntada de diligência
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23/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo nº: 0800830-29.2023.8.20.5163 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a AUDIÊNCIA de instrução DESIGNADA PARA 05/02/2025 14:00, será realizada presencialmente na sala de audiências do Juízo de Direito da Vara Única desta Comarca ou, alternativamente, pela Plataforma Microsoft Teams por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA3MGZmODAtNDQzZS00ZDUyLThiZjYtMjYxNjEwN2VjMjRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d74c059d-4f5c-49d1-afc2-0a6ef25023e3%22%7d Ficando, desde já, o Ministério Publico e o Advogado intimado para o ato.
IPANGUAÇU/RN, 14 de janeiro de 2025 Emmily Bezerra Gomes Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:41
Audiência Instrução designada conduzida por 05/02/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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17/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800830-29.2023.8.20.5163 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU INVESTIGADO: JUDSON RANIERI DE SOUZA HORACIO DECISÃO A defesa do réu JUDSON RANIERI DE SOUZA HORACIO reservou-se ao direito de manifestar-se em audiência de instrução. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise do caderno processual entendo que a Defesa, prima facie, não apresentou argumentos capazes de apontar que a Denúncia ofertada pelo Ministério Público não estivesse em conformidade com o disposto no art. 41 do CPP.
Outrossim, percebo que o presente caso não se enquadra nas hipóteses tipificadas no art. 397 do CPP1.
Ademais, por se tratar de decisão interlocutória, não deve o magistrado aprofundar-se no mérito da causa sem a devida instrução processual.
Assim, por não verificar a ocorrência de qualquer dos requisitos dos incisos I a IV do art. 397 do CPP, DEIXO de promover a absolvição sumária do réu JUDSON RANIERI DE SOUZA HORACIO e, via de consequência CONFIRMO o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para próxima pauta desimpedida.
Deve a secretaria adotas as providências de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, 23 de maio de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:54
Outras Decisões
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20/05/2024 17:40
Conclusos para decisão
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30/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:49
Decorrido prazo de JUDSON RANIERI DE SOUZA HORACIO em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 20:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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15/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 20:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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08/04/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 15:36
Juntada de diligência
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05/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 18:55
Recebida a denúncia contra JUDSON RANIERI DE SOUZA HORACIO
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31/01/2024 21:55
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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