TJRN - 0805666-94.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 17:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/04/2025 07:30 Transitado em Julgado em 29/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:27 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:27 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 08:55 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            02/04/2025 06:17 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 06:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0805666-94.2024.8.20.5103 Requerente(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS CPF: *02.***.*89-01, MARIA DE JESUS BEZERRA CPF: *20.***.*07-62 Requerido(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 CNPJ: 51.***.***/0001-37 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISAÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (id 146603407).
 
 Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Ante o exposto, e com esteio no art. 840, do CC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
 
 Custas e honorários na forma pactuada.
 
 No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 CURRAIS NOVOS, 26 de março de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            31/03/2025 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 00:28 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:12 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 11:32 Homologada a Transação 
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                                            26/03/2025 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 04:13 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            06/03/2025 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            06/03/2025 02:01 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0805666-94.2024.8.20.5103 AUTOR: MARIA DE JESUS BEZERRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Bradesco Vida e Previdência S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando em síntese que houve erro/omissão na sentença de ID 143106835, no tocante a fixação da repetição em dobro do indébito.
 
 Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos ofertados, conforme manifestação de ID 144373946. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos, entendo que NÃO assiste razão à parte embargante.
 
 Inicialmente, no tocante à repetição do indébito, convém ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
 
 Posto isso, a alegação de que deve ser aplicada a modulação da tese fixada no citado precedente no sentido de que deve incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, não merece acolhimento.
 
 Isso porque, entendo que restou demonstrada a má-fé na conduta da instituição financeira, aliada a inexistência de engano justificável, notadamente por não haver sequer prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado.
 
 Ademais, quanto a alegação da falta de análise quanto a pedido de compensação e análise de documentos, entendo que se trata de matéria alheia à própria lide, uma vez que a parte requerida não apresentou junto à contestação comprovante de depósito de qualquer valor em favor da autora.
 
 Além do mais, a questão documental foi devidamente examinada na sentença, não merecendo reparo.
 
 Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, permanecendo os termos tal como se encontram lançados na decisão.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, devolvendo-se o prazo para oferecimento do recurso cabível.
 
 CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
 
 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/02/2025 16:45 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            28/02/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 10:53 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/02/2025 07:59 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 23:43 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805666-94.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE JESUS BEZERRA Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Mod.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 05 dias.
 
 CURRAIS NOVOS 24/02/2025 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA Servidor de Secretaria
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                                            24/02/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 10:52 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 17:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/02/2025 01:56 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0805666-94.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS BEZERRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DE JESUS BEZERRA, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
 
 Em despacho de ID 137707294, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação.
 
 Contestação pela ré no ID 139533384.
 
 Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 140256665).
 
 Decisão saneadora examinando as preliminares processuais proferida no ID 140799842.
 
 Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID's 141604725 e 142924940). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
 
 In casu, verifico que a conta da parte autora trata-se de uma conta corrente, que demonstra o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança do seguro, conforme se extrai dos extratos bancários (ID 137543074).
 
 Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, vez que não acostou aos autos cópia de contrato supostamente celebrado pelas partes que tenha por objeto a cobrança do seguro mencionado. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
 
 Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
 
 Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
 
 Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pela autora.
 
 Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o Bradesco Vida e Previdência S.A não se desincumbiu dessa responsabilidade.
 
 Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
 
 Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
 
 Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
 
 Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
 
 Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
 
 Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
 
 Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
 
 São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
 
 Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
 
 Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
 
 Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
 
 Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pelo autor a título de indenização por danos morais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
 
 Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 2.537,54 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
 
 DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao seguro objeto da presente demanda (seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"); b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 2.537,54 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
 
 Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
 
 No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
 
 Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
 
 CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
 
 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito
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                                            17/02/2025 13:56 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/02/2025 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 11:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/02/2025 08:15 Conclusos para julgamento 
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                                            15/02/2025 00:19 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 00:06 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 19:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2025 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 14:32 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/01/2025 14:55 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 14:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            17/01/2025 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2025 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805666-94.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE JESUS BEZERRA Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Mod.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da contestação ofertada e preliminares suscitadas.
 
 CURRAIS NOVOS 08/01/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
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                                            08/01/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 21:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/12/2024 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2024 12:54 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2024 12:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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